segunda-feira, 25 de junho de 2012

Direito Constitucional - Exercício de mandato eletivo por servidor público

FCC - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2011) Maria foi investida no mandato de Prefeita da cidade XYZ. Tendo em vista que Maria é servidora pública da administração direta ela
a) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
b) será afastada de seu cargo, recebendo obrigatoriamente a remuneração relativa ao cargo eletivo.
c) será afastada de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
d) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá apenas as vantagens de seu cargo.
e) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens apenas do cargo eletivo.


Resolução:

A Constituição Federal define diferentes tratamentos para o servidor público que é eleito para exercício de mandato eletivo, de acordo com o cargo:
CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

º Investido no mandato de Vereador, existem duas possibilidades, de acordo com a compatilidade de horários:
1. Havendo compatibilidade, o servidor poderá acumular as duas funções, e, se optar por isso, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (trabalha nos dois, recebe dos dois, ok!);
2. NÃO havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (Gente, a única explicação plausível que eu encontrei para isso foi que o subsídio dos vereadores varia de acordo com a população do município, de 20 a 75% do subsídio dos deputados estaduais. Preocupada com a estabilidade econômica dos servidores eleitos ¬¬, para impedir que eles venham a sofrer alguma redução drástica na sua renda mensal o.O, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber).

º Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Nessa situação, como o cargo de Prefeito é "mais importante" que o de vereador, pois dá mais trabalho, dor de cabeça e cabelos brancos, a CF obriga o servidor a se afastar de suas funções. Quer ser Prefeito? Dedique-se integralmente aos problemas de sua cidade.
Também preocupada com a estabilidade econômica do servidor eleito ¬¬, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber.

º Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Esse é mais fácil de entender. Caso o servidor seja eleito Presidente, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital ou Governador, provavelmente o exercício do mandato será longe de onde o servidor exerce suas funções, por isso ele será obrigatoriamente afastado.
Aqui não há possibilidade de opção quanto à remuneração.

Resumindo:
Investidura no mandato de VEREADOR -> se houver compatibilidade, pode acumular as funções e as remunerações; em não havendo compatibilidade, ainda assim, poderá optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura no mandato de PREFEITO -> não acumula as funções, mas pode optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura em MANDATOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU DISTRITAIS -> não acumula as funções e nem opta pela remuneração. Exerce apenas o cargo para o qual foi eleito e recebe "apenas" (apenas é ótimo! Queria eu um apenas desse na minha conta corrente! hehehe XD) o subsídio do cargo que exerce.


Gabarito: C

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Provimento - Reversão

CESPE - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase (2009) Maria ocupava cargo efetivo na administração pública federal e, após quinze anos de serviço público, aposentou-se por invalidez. Dois anos após a aposentadoria, submeteu-se a junta médica oficial, a qual declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria, o que ocasionou o retorno de Maria ao serviço público.
Na situação hipotética apresentada, o instituto aplicado ao caso de Maria foi a
a) recondução.
b) reversão.
c) readaptação.
d) reintegração.

Resolução:

Reversão, nos termos exatos da lei, é o retorno à atividade do servidor aposentado.
#MACETE
É uma besteirinha, mas já ajuda. Uma forma de não confundir a reversão com outros institutos é associar: reVersão - V de velhinho e V de volta! O Velhinho aposentado Volta ao serviço público ^.^

Duas são as formas de retorno de um servidor aposentado e cada uma possui suas particularidades. Vamos a elas:

1. Reversão de ofício
É o retorno do servidor por ausência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez. Uma junta médica oficial declara que a razão da aposentadoria por invalidez não mais existe e determina a volta do servidor a suas atividades.
Como exemplo temos o enunciado da questão: Maria regressa ao serviço público porque uma junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria por invalidez.

Como já comentamos no post que trata sobre a readaptação (para vê-lo, clique aqui), a reversão de servidor aposentado por invalidez, quando cessarem os motivos que ensejaram a aposentadoria, é uma das hipóteses que permite que o servidor exerça suas atividades como excedente.

2. Reversão no interesse da administração
É o retorno do servidor aposentado por sua própria vontade, desde que a administração, do alto da sua discricionariedade, aceite esse retorno. Meu querido professor Henrique Melo diz, em suas aulas, que a Administração criou esse instituto após a reforma da previdência de 1998. Ao tomarem conhecimento de que o governo ia mudar alguns pontos do regime de aposentadoria, um mooonte de servidores se desesperou e pediu a aposentadoria de qualquer jeito!  rsrs Depois que leram o texto da Emenda Constitucional nº20 e viram as alterações, quiseram voltar.
Aí o governo - que de besta não tem nada - criou uma forma para que os servidores aposentados que quisessem retornassem ao serviço público: eis a reversão no interesse da administração!!!
Para incentivar o retorno de servidores, a Administração ainda colocou esses dispositivos na 8.112:

Art.25, § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Em outra vida eu fui servidora, posso voltar? =O Até eu quero!!!)
Art.25, § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 
Art.25,  § 5º O servidor que for revertido no interesse da administração somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.


Além do interesse da administração*, devem ser cumpridos 5 requisitos* para que esse tipo de reversão se efetive:
1. o servidor tenha solicitado a reversão;
2. a aposentadoria tenha sido voluntária; (se for compulsória não tem como né?! Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.)
3. estável quando na atividade;
4. a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; (Associe: 5 requisitos, 5 anos! ^.^)
5. haja cargo vago. (Art. 25, §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação).

*ATENÇÃO!
De nada adianta o preenchimento de todos os requisitos se não houver o interesse da administração! O retorno do servidor na reversão a pedido é ato DISCRICIONÁRIO da Administração. Por mais que ela tenha criado regras de incentivo, se ela negar, não haverá reversão!!!!!

Gabarito: B

Estudando provimentos da lei 8.112?
Veja também:

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Provimento - Reintegração

ESAF - CVM - Analista - Recursos Humanos ( 2010 ) Reintegração, segundo a Lei n. 8.112/90, é:
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Resolução:

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da lei 8.112).

Ela está prevista, inclusive, na Constituição Federal, nas disposições referentes aos servidores públicos. "CF, art.41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço".

Exemplificando:
José, servidor estável do TRE-PE, foi demitido do cargo que ocupava pelo motivo de ser inassíduo, por faltar muito ao trabalho. Esse motivo, contudo, não era real. Na verdade, José estava sofrendo perseguição porque não quis praticar um ato ilegal que seu chefe pediu que ele fizesse. Por meio de um processo judicial (poderia ser administrativo também), foi comprovada a ilegalidade na demissão de José e ele foi reintegrado ao cargo ocupado anteriormente.
Contudo, quando José foi demitido, o Tribunal abriu seleção para um concurso interno de remoção, visando preencher a vaga que ficou disponível e Maria, também servidora estável do TRE, foi quem ocupou o cargo vago.

E agora?
Com o retorno de José, por meio da reintegração, não seria justo que Maria ficasse desamparada. Por isso, a lei 8.112 dispõe que:

Art. 28, § 2o Encontrando-se provido o cargo (que era ocupado por José e no exemplo é ocupado por Maria), o seu eventual ocupante (Maria) será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Gabarito: D

Estudaremos as demais hipóteses de provimento durante essa semana, mas para que não fiquemos em dúvida sobre os institutos da questão, vamos renomeá-lo.
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (Readaptação - para ver a questão comentada, clique aqui)
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Reversão- para ver a questão comentada, clique aqui)
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. (Recondução)
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (Reintegração. Gabarito da questão!)
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (Aproveitamento)

sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Eleitoral - Competência para diplomar e juntas eleitorais

FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Enfermagem (2012) Tício foi eleito Prefeito de Município com mais de uma Junta Eleitoral. O respectivo diploma será expedido
a) pelo representante do Ministério Público Eleitoral com atribuições no Município.
b) pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
c) pelo Corregedor-Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
d) pela Junta Eleitoral que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.
e) pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.

Resolução:

A diplomação dos candidatos eleitos, como já explicamos em uma postagem anterior [para vê-la clique aqui], é o ato final do processo eleitoral. Nela a Justiça Eleitoral atesta quem foram os candidatos eleitos pelo voto popular, tornando-os aptos a exercer o cargo para o qual concorreram.

A competência para diplomar os eleitos é dividida entre os órgãos Eleitorais da seguinte forma:
Cabe ao TSE diplomar apenas os eleitos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais (municipais, pra ficar mais fácil ^.^), ou seja: Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Todas as diplomações para outros cargos, que não esses, serão feitas pelos TREs. Então, serão diplomados pelos TREs dos Estados pelos quais foram eleitos: Governador, Vice-governador, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores da República.


NÃO ERRE POR FALTA DE ATENÇÃO! 
A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

Ok, até agora eu entendi tudo, mas você não respondeu a questão.
Verdade!
Vamos estudar um pouco as Juntas Eleitorais.
As juntas são órgãos NÃO permanentes da Justiça Eleitoral que só existem durante o período das eleições.
Cada junta é formada por 3 ou 5 pessoas, da seguinte forma:
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de 1 Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 ou 4  cidadãos de notória idoneidade.

Sua finalidade principal é de zelar pela apuração das eleições e, nas eleições municipais, diplomar os candidatos eleitos pela vontade do povo.
Observe as 4 competências definidas no Código Eleitoral:
CE, art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


CUIDADO!
A apuração dos votos de uma determinada zona eleitoral será SEMPRE feita pela junta eleitoral respectiva.
Sendo eleições gerais, a competência das juntas se resume a apurar os votos e encaminhar os dados para a totalização dos votos.
Nas eleições locais (ou municipais), além de apurar, cabe às juntas totalizar os votos e, por isso, cabe a ela diplomar os eleitos. 
Cabe ao órgão que totaliza as apurações de um cargo, diplomar os eleitos!

Vejam esse mapa do Recife e a sua divisão em zonas eleitorais.



Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
Nem toda Zona Eleitoral coincide com a área de um município. E agora?
Quem será responsável pela apuração dos votos e consequente diplomação dos eleitos?

Cada junta vai apurar os votos das suas seções eleitorais. Porém, esses dados serão enviados para a junta presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, que centralizará as informações e será responsável pela "apuração final" dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

CE, art. 40, Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Como o juiz mais antigo foi o responsável pela totalização das eleições, cabe a ele atestar quem foram os candidatos eleitos por meio da expedição do Diploma.

Gabarito: D

terça-feira, 27 de março de 2012

Direito Civil - Bens Móveis

FCC - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados; os materiais provenientes da demolição de algum prédio e os direitos reais sobre objetos móveis são considerados
a) bem móvel, imóvel e móvel, respectivamente.
b) bens imóveis.
c) bem móvel, móvel e imóvel, respectivamente.
d) bem imóvel, móvel e imóvel, respectivamente.
e) bens móveis.

Resolução:

Os bens móveis podem ser de 2 tipos:
1. Por sua natureza -> São bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Logo, um carro é um bem móvel, pois posso movê-lo sem alterar sua substância. Pelo mesmo motivo, são móveis uma mesa, uma cadeira, um sofá, um brinquedo, uma cama.
São, também, considerados bens móveis aqueles que possuem movimento próprio (denominados bens semoventes). Logo, uma vaca, um cavalo, um gato ou um cachorro.

2. Por determinação legal -> A lei explicitamente classifica esses bens como móveis. Vejamos:
CC, art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


Macetes FORÇADOS para não esquecermos (rsrsrs):
1. A energia que você usa na sua casa - que tem uma valor economico gigante: basta olhar a conta de luz! -vem de outro lugar. Se ela chega, ela se movimentou. Se movimentou, É MÓVEL! 
2. Essa é fácil: Os direitos reais e as ações correspondentes sobre OBJETOS MÓVEIS;
3. Essa vai ser horrível: Se você tem um patrimônio e não cuida, o que acontece? Ele vai embora! Se ele vai, haverá movimento. Se movimentou, É MÓVEL! 
...
Gente, é sério, tô vermelha de vergonha aqui em casa. Espero que isso ajude vocês! hehehe

Finalizando a classificação por determinação legal, o código Civil acrescenta:
CC, art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveisreadquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

CUIDADO!
Olha só que coisinha boa de confundir:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Não confunda:
Materiais destinados a uma construção, ainda não empregados -> bens móveis.
Materias separados PROVISORIAMENTE de um prédio, para nele se reempregarem -> bem Imóvel.
Material de demolição -> bem móvel.

Analisando a questão:
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados - não foram empregados ainda, logo, bens móveis.
Os materiais provenientes da demolição de algum prédio - bens móveis.
Os direitos reais sobre objetos móveis - sobre objetos móveisbens móveis!

Gabarito: E

A título de curiosidade: Está tramitando pela Câmara dos Deputados um projeto de lei que prevê regras para a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio. Pelo projeto, se não houver acordo entre as partes em relação à guarda do animal, a decisão será tomada pelo juiz e deverá favorecer quem declarar ser o legítimo proprietário, ou, na falta deste, quem tiver maior capacidade para exercer a chamada “posse responsável”. Na prática, quem puder cumprir com os direitos e deveres de ter um animal, como alimentação, saúde e disponibilidade para cuidar do bicho. 
Para Flávio Leite, advogado especialista no direito da família da Simões Caseiro Advogados, a lei vem pra formalizar o que já vinha sendo defendido pelos juízes e funciona no mesmo procedimento da guarda de um filho, por exemplo. (Fonte: R7Notícias)
Em um aulão recente, o professor Mario Godoy comentou sobre isso e acrescentou que o projeto é uma "aberração jurídica", pois bens estariam sendo tratados como pessoas... Esse tema ainda vai dar muito pano para manga, mas esse debate não é o nosso foco por aqui! =)

GANHADOR DA PROMOÇÃO VAMOS COMEMORAR



Gente,
ESTÁ CONFIRMADO!
O vencedor da promoção VAMOS COMEMORAR, do blog Descomplicando o Direito comentando questões em parceria com o Espaço Jurídico Cursos, foi LUCAS RODRIGUES DE ÁVILA, de Uruguaiana, RS. Ele CUMPRIU todas as exigências previstas no regulamento e ganhou um curso online de Preparação para o STJ, área judiciária.
PARABÉNS LUCAS!

Perfil de Lucas no Facebook -> http://www.facebook.com/lucasrdeavila
Resultado do sorteie.me -> http://sorteie.me/fb/buO

sábado, 17 de março de 2012

Direito Constitucional - Nacionalidade

FGV - TRE-PA - Analista Judiciário (2011) A Constituição de 1988, em relação à nacionalidade, determina que
a) são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal, assim como os Ministros do STF e do STJ.
b) perde a nacionalidade brasileira aquele que adquirir outra nacionalidade, sem exceções.
c) é considerada brasileiro nato a pessoa nascida na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros a serviço de seu país.
d) os estrangeiros aqui residentes há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sem condenação penal, podem requerer a cidadania brasileira, tornando-se brasileiros naturalizados.
e) é brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.


Resolução:

a) são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal, assim como os Ministros do STF e do STJ.
CF, art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: MP3.COM
M de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
P¹ de Presidente e Vice-Presidente da República;
P² de Presidente da Câmara dos Deputados;
P³ de Presidente do Senado Federal;
C
de da carreira diplomática;
O de oficial das Forças Armadas.
M de Ministro de Estado da Defesa

Para facilitar a memorização:
Perceba que a Constituição restringiu a obrigatoriedade da nacionalidade originária a pessoas importantes para a preservação da República Federativa do Brasil.
* O MP3 é formado por pessoas que podem ocupar, ainda que provisoriamente, a presidência da República. Lembra do art. 80 da CF? "Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal".
ATENTE: No Poder Judiciário só os ministros do STF precisam ser brasileiros natos!
* O COM é formado por autoridades que podem representar o país ou defendê-lo: Diplomatas, oficiais das forças armadas e o Ministro da Defesa.
ATENTE: O único Ministro de Estado que precisa ser brasileiro nato é o Ministro da DEFESA.

b) perde a nacionalidade brasileira aquele que adquirir outra nacionalidade, sem exceções.
A Constutição aponta duas hipóteses em que é permitida a dupla nacionalidade:
CF, art.12, § 4º, II, a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira - Além de ser brasileiro, é cidadão nato de outro país.
CF, art.12, § 4º, II, b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis

CUIDADO AQUI!
Eu escorreguei numa casca de banana da FCC que até hoje dói. 
A naturalização imposta por motivos profissionais, como condição para permanência em determinado país, não acarreta a perda da nacionalidade brasileira.
Por sua vez, a naturalização com o intuito de ter mais oportunidades de trabalho é uma de naturalização VOLUNTÁRIA e, por isso, acarreta a perda da nacionalidade brasileira.
A diferença é bem tênue, mas, de forma direta, temos: 
Naturalização imposta quando o brasileiro já é empregado -> Não acarreta perda (dupla nacionalidade)
Naturalização para conseguir emprego mais facilmente -> É voluntária, acarreta perda da nacionalidade  brasileira.

c) é considerada brasileiro nato a pessoa nascida na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros a serviço de seu país.
CF, art.12, I, a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país;

d) os estrangeiros aqui residentes há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sem condenação penal, podem requerer a cidadania brasileira, tornando-se brasileiros naturalizados.
CF, art.12, II, b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Gente, cuidado! Já perdi a conta de quantas vezes errei essa questão. 
#MACETE!
Para facilitar, associe os 15 anos ao nome que essa naturalização recebe: Naturalização extraordinária ou QUINZEnária! 
\o/ Acredite, você não esqueçerá mais!!!

e) é brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. CERTO
CF, art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Gabarito: E

Estudando nacionalidade? Veja também:
Direito Constitucional - Nacionalidade - Extradição

quarta-feira, 14 de março de 2012

Direito Administrativo - Perda do cargo público

CESPE - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011)   Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal. Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta da universidade, João comunica a ausência a um colega professor, que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança, como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa em boas mãos.
Com referência à situação hipotética acima, e considerando as normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue o seguinte item:
João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado. Certo ou errado?

Resolução:

Antes de  analisarmos a questão, percebam que a banca CESPE colocou quase um livro de informações nno enunciado, mas a resposta não depende da leitura do texto.
Ok, só vamos comentar um dos itens da prova... mas, por vezes, isso costuma acontecer. Quando o texto for muito grande, procure o que a questão quer antes de ler o enunciado, isso pode poupar um tempo precioso e evitar desgaste durante a prova. =)

A perda de cargos públicos por servidores estáveis é um assunto sempre corriqueiro em provas, mas é bastante simples de estudar pois está tudo explícito e taxativamente previsto na legislação. 

A questão em comento é embasada nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, a lei 8.112, e ela aponta 2 hipóteses em que é possível a perda do cargo. São elas:
1. sentença judicial transitada em julgado;
2. processo administrativo disciplinar.
Lei 8.112/90, art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.  

 A Constituição Federal, ao versar sobre esse assunto, amplia essas possibilidades e traz 4 hipóteses de perda do cargo. São elas:
1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 41, § 1º, I); 
2. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, II); 
3. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, III);
4. por excesso de despesa com pessoal.

Poucas pessoas atentam para essa quarta possibilidade de perda do cargo (porque ela não está no artigo 41 da CF - onde estão as outras três hipóteses), e por isso as bancas adoram cobrar isso em provas.
Vamos ver o que diz o artigo 169 da CF:
CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 4º Se as medidas adotadas visando o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (com alterações)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

O erro da asseriva está em afirmar que João SOMENTE  pode perder o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado, pois a lei 8.112 - norma que a questão cita - traz também a possibilidade de perda por meio de um processo administrativo disciplinar.

A título de curiosidade: A vitaliciedade, garantia funcional assegurada aos magistrados e membros do Ministério público, é uma "estabilidade melhorada" e, depois de adquirida, só permite a perda do cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.

Gabarito: ERRADO 

sábado, 10 de março de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Férias

FCC - TRT23 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2011) Sobre as férias dos servidores públicos civis federais, prevista na Lei n° 8.112/1990, é correto afirmar que:
a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.

Resolução:

a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
Eita questãozinha boa pra motivar os estudos!!! 
Os servidores regidos pela lei 8.112 tem um sistema de férias diferenciado. Para aquisição do primeiro período de férias, é necessário completar 12 meses de exercício (art.77, § 1º), contudo, depois disso as férias são dadas por ano de serviço - não é necessário adquirir as férias e gozá-la depois, o gozo pode se dar antes de decorridos 12 meses de exercício! \o/\o/
Ex.: Você entre em exercício em agosto de 2012! \o/ Só poderá tirar férias depois de agosto de 2013, quando completar os primeiros 12 meses de exercício. Porém, para o ano de 2014, você já pode agendar suas férias para janeiro, independentemente de quando completa "aniversário" de exercício. 
Legal, né?! ^.^
Lei 8.112, Art. 77. O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
A acumulação de férias pode acontecer quando o servidor já completou 12 meses de exercício e tira férias em dezembro de um ano e janeiro do outro. Como há apenas um período de férias por ano e apenas dois anos "se encontram" (2010/2011, 2011/2012, 2012/2013), não tem como acumular férias por mais de dois períodos.

b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
É por coisas como essa que eu estudo pra ser servidora. Enquanto o empregado regido pela CLT pode dividir suas férias em no máximo duas partes, a lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos servidores públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração pública.

c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
Da mesma forma que os empregados regidos pela CLT, a remuneração das férias será feita até 2 dias antes do início do respectivo período. Como vimos que há a possiblidade de fracionamento do período de férias em até três etapas, quando isso ocorrer, o pagamento será feito até 2 dias antes do gozo da primeira etapa das férias.
Lei 8.112, Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Isso é expressamente vedado por lei!  O servidor não pode diminuir dos seus dias de férias eventuais faltas ao serviço. A falta vai repercutir diretamente na remuneração do servidor. 
Lei 8.112, Art. 77, § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.
Lei 8.112, Art. 78, § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.
Lei 8.112, Art. 78, § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Gabarito: B

quarta-feira, 7 de março de 2012

VAMOS COMEMORAR!!!



Pessoal,
ontem batemos a marca de 10.000 visualizações no blog Descomplicando o Direito comentando questões e 1.000 curtidas na nossa página do Facebook.
\o/\o/\o/
Agradeço a todos que acompanham o blog, que comentam, compartilham, curtem e nos ajudam a divulgar esse projeto. =)
Recentemente fizemos uma parceria com o Espaço Jurídico e parceiro que é parceiro comemora nossas conquistas com a gente! Por isso, vamos realizar o sorteio de mais um curso online do Espaço Jurídico para comemorar nossas conquistas!!!
\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/
Dessa vez, vamos sortear um curso de Preparação para o STJ, área judiciária.
Para participar, acessem a aba "promoções" na nossa página no Facebook.<http://www.facebook.com/DescomplicandooDireito>.

PARTICIPEM!!!

Boa Sorte!!! ^.^

terça-feira, 6 de março de 2012

Direito Constitucional - Organização político-administrativa - Competências

FCC - TRT20 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2006) Compete privativamente a União legislar, dentre outras hipóteses, sobre direito
a) comercial.
b) tributário.
c) financeiro.
d) econômico.
e) urbanístico.

Resolução:

Quem gosta de decorar competências levanta a mão!!!
...
...
¬¬
Meus amigos, eu gosto de Constitucional, mas as competências dos artigos 21 a 24 da CF são um SACOOOOOOO! Por causa disso, as bancas AMAM cobrar em provas.
Então, estudaremos hoje a separação de competências por ramo do Direito.
Quando eu estudei essa matéria, vi inúmeros macetes como "CAPACETE DE PM", "METE CAPA P", "CAPACENTE DE PIMENTA" e outos que dizem ajudar na memorização, mas que não me ajudaram.
Então, observei que a competência concorrente possui metade dos "Direitos" da competência privativa da União. Como uma boa concurseira, querendo "guardar espaço" para outras coisas no meu "HD", decidi decorar os cinco ramos do Direito que são de competência concorrente da União, do DF e dos Estados (por eliminação, eu aprendo os privativos da União! \o/)

Para mim, nesse ponto não adianta decorar os ramos do Direito por meio de suas letrinhas iniciais, pois podemos nos confundir - T de Trabalho ou de Tributário? P de Penal ou de Penitenciário?
Olhem essa assertiva da prova do TJ-SC, em 2009: No que concerne à organização do Estado, de acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar:
I. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, tributário (o correto seria trabalho!), eleitoral, agrário, marítimo e aeronáutico.


Por isso, desenvolvi um "método avançado" de memorização (hehehe): Repita mentalmente até decorar:

TRIBU FINA ECONO URBANO PENITENCIA


CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;



Não me xingue ainda!!! É besta mas funciona, juro!
Quer ver?

1. FCC - TRE-SE - Analista Judiciário - Área Administrativa (2007) Compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
a) direito tributário e financeiro.
b) trânsito e transporte.
c) telecomunicações.
d) informática.
e) serviço postal.

2. FCC - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) Compete à União legislar privativamente sobre direito
a) econômico.
b) tributário.
c) financeiro.
d) penitenciário.
e) comercial.

Gabaritos: 1. a; 2. e.

Nem estudamos ainda os ramos do Direito que são privativos da União e você já conseguiu fazer essas questões. \o/
Para que, pelo menos, saibamos quais são eles, vou transcrever o inciso I do art. 22 da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Gabarito: A

segunda-feira, 5 de março de 2012

GANHADOR DA PROMOÇÃO PARCERIA QUE DESCOMPLICA




Gente,
ESTÁ CONFIRMADO!
O vencedor da primeira promoção do blog Descomplicando o Direito comentando questões, para comemorar a parceria com o Espaço Jurídico Cursos, foi JOÃO GOMES, de Fortaleza!
Ele CUMPRIU todas as exigências previstas no regulamento e ganhou um curso online que vale por três: Preparação para o TRT-PE, TRF5ª e MPPE: área jurídica.
PARABÉNS JOÃO!

Perfil de João no Facebook -> http://www.facebook.com/jnetocear
Resultado do sorteie.me -> http://sorteie.me/fb/a7M

quinta-feira, 1 de março de 2012

Direito Eleitoral - Diplomação e posse.

FCC - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) A diplomação é ato de inegável relevância no âmbito do direito eleitoral, pelo fato de ter como efeito 
a) o reconhecimento do resultado das eleições, habilitando o eleito a assumir seu cargo com a posse.
b) a qualificação do cidadão perante a Justiça Eleitoral, inserindo-o como membro do eleitorado nacional.
c) a investidura do indivíduo no cargo para o qual foi eleito, iniciando o exercício do mandato.
d) o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva do cidadão, considerando atendidos os requisitos necessários para que exerça um mandato político.
e) a filiação do indivíduo a um partido político, requisito indispensável para que concorra no pleito eleitoral.

Resolução:

O período eleitoral compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos. A diplomação é um ato JUDIRISDICIONAL DECLARATÓRIO, que atesta quem são, efetivamente, os candidatos que foram eleitos e os suplentes. É simplesmente um ato da Justiça Eleitoral que diz, com palavras um pouco mais rebuscadas: "é verdade pessoal, Tiririca foi eleito deputado pela vontade do povo".  Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam.

Vejam essa imagem:


Esse é o diploma que atestou a vitória de Dilma para o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil. Vejam que o texto do diploma diz que candidata foi eleita pela vontade do povo brasileiro e que o presente diploma "a habilita à investidura no cargo perante o Congresso Nacional".

A investidura à qual o trecho acima se refere é a POSSE! Algumas pessoas confundem diplomação com posse, porém esses dois atos são bastante distintos. A posse é o ato do poder legislativo que INVESTE o candidato eleito no cargo para o qual ele se elegeu.


Exemplos:
O Presidente da República é diplomado pelo TSE e toma posse em sessão solene do Congresso Nacional.
Os Deputados são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória da Câmara dos Deputados.
Os Senadores são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória do Senado Federal.

PERCEBA: a diplomação sempre é feita por órgãos da Justiça Eleitoral e a posse, ainda que o cargo seja do Poder Executivo, sempre é realizada perante órgãos do Poder Legislativo.

Gabarito: A

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

PARCERIA QUE DESCOMPLICA!



Novidades!

Concurseiro que é concurseiro conhece o Espaço Jurídico!
O Espaço Jurídico cursos é, sem sombra de dúvidas, um dos melhores cursos preparatórios para concursos do Brasil. Tenho o prazer de ser aluna do curso e posso afirmar que eles possuem uma equipe de aprovadores que “descomplicam” o Direito e outras tantas matérias com excelência, ajudando os concursandos a trilhar o caminho da tão sonhada aprovação.

O Espaço Jurídico possui cursos presenciais, ministrados na cidade do Recife e uma infinidade de cursos online, que vão desde a área jurídica até a fiscal.

Ficou perceptível a minha admiração pelo Espaço Jurídico e eu me sinto extremamente honrada em comunicar que, a partir de hoje, o Espaço Jurídico se torna parceiro do blog Descomplicando o Direito comentando questões.
\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/
Para comemorar essa parceria, o Descomplicando o Direito comentando questões e o Espaço Jurídico irão sortear um curso que vale por três: Preparação para o TRT-PE, TRF5ª e MPPE: área jurídica.

Como nem todos os leitores do blog são de Recife, optamos por CURSOS ONLINE para que concurseiros de qualquer parte do país possam ser beneficiados com o sorteio. ^.^
Como participar?
O regulamento da promoção, com todas as instruções e informações sobre o sorteio estará disponível na aba "promoções" na nossa página no Facebook <http://www.facebook.com/DescomplicandooDireito>.

BOA SORTE A TODOS!

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Direito Civil - emancipação [2]

FCC - TRF1 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. De acordo com o Código Civil Brasileiro, cessará, para os menores, a incapacidade
a) pelo exercício de emprego público temporário.
b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos.
c) pelo casamento.
d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
e) pela aquisição de imóvel.

Resolução:

a) pelo exercício de emprego público temporário
As bancas sempre tentam induzir os candidatos a erro com a troca de palavras que alteram o sentido das assertivas e a FCC não fez diferente nessa questão.
O Código Civil, no inciso III do parágrafo único do artigo 5º, afirma que cessará para os menores a incapacidade pelo exercício de emprego público  EFETIVO.
Se a questão falar em emprego público transitório ou temporário, nessa hipótese, a assertiva estará errada!
NÃO CAIA EM CASCA DE BANANA!!!
Se a questão falar em aprovação, nomeação ou posse em emprego público a assertiva estará errada! O que emancipa é o EXERCÍCIO!

b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos. 
Como já afirmamos na análise de outra outra questão [para vê-la clique aqui], existem 3 hipóteses em que a emancipação só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS. São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela;
3. Quando o menor com dezesseis anos completos tiver economia própria em razão de estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

c) pelo casamento.
CORRETO!
O casamento do menor é permitido e é uma das hipóteses de emancipação legal previstas no Código Civil. O CC, ao tratar sobre a capacidade para o casamento, dispõe que:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (menores de 16), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. 

Sobre o art.1.520 é importante debater os efeitos da Lei 11.106/05 no seu texto. Para isso, busquei embasamento no artigo "A VIGÊNCIA DO ART. 1.520 do C.C. APÓS A LEI 11.106/2005", de onde extraí, resumidamente, as seguintes informações.
A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, procedeu à alteração e revogação de diversos artigos do Código Penal, sobretudo em relação aos crimes contra os costumes (atualmente crimes contra a dignidade sexual). 
Surgiram duas correntes doutrinárias sobre o tema:
A majoritária, que afirma que a revogação dos incisos VII e VIII do art.107 do Código Penal, a princípio, teria importado na revogação parcial do art. 1.520, no que diz respeito à parte em que é afastada a imposição ou cumprimento de pena criminal. Para eles, a partir da revogação desses incisos, o casamento não mais seria uma forma de extinção da punibilidade no caso da prática do crime de estupro de vulnerável, encontrando-se o artigo civilista em comento revogado parcialmente (restaria vigente apenas em relação à possibilidade de casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil no caso de gravidez).
A corrente minoritária da doutrina penal e civilista, entende que a Lei 11.106/2005 não teria revogado a extinção de punibilidade prevista no art. 1.520 do Código Civil. Embora esse posicionamento seja minoritário entre os doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do recurso extraordinário RE 418376 MS, afirmou que o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, não se equiparando, nesse caso, casamento com união estável.

d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
Pense comigo: com quantos anos você concluiu o ensino médio? Geralmente, isso ocorre entre os 16 e os 18 anos e quem concluiu com menos de 18 anos não se emancipou só por isso não é verdade?! 
A colação que emancipa um menor é a colação de grau em curso de ensino SUPERIOR.
Se a questão falar: colação de grau em curso de ensino médio ou conclusão de curso técnico, nessa hipótese, a assertiva estará errada!

e) pela aquisição de imóvel.
A aquisição de um imóvel não é uma hipótese de emancipação de menor.
Vejam, na íntegra, todas as hipóteses de emancipação previstas no Código Civil:
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ANOS completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 ANOS completos tenha economia própria.

Gabarito: C


Veja também:

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Direito Constitucional - Poder Legislativo - Crimes cometidos por congressistas

CESPE - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos (2011) Os membros do Congresso Nacional não poderão, desde a expedição do diploma, ser criminalmente processados sem prévia licença de sua respectiva casa. Certo ou errado?

Resolução:

Quando a CF/88 foi editada ela trazia essa redação e a necessidade de licença prévia para julgamento de congressistas. Contudo, a EC 35 de 2001 alterou a redação do artigo 53 da Carta Maior e permitiu que os congressistas pudessem ser processados SEM licença prévia da Casa.

O momento da prática do crime, contudo, distingue os procedimentos:

Se o crime foi cometido antes da diplomação, nada será feito. O processo apenas será remetido ao STF, já que os parlamentares têm prerrogativa de foro.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Se o crime foi cometido após a diplomação, o STF dará ciência à casa respectiva de que o parlamentar já está sendo processado.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Logo, o STF pode instaurar processo sem necessidade de licença prévia.

Gabarito: ERRADO

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

MACETE - Direito Administrativo - Atos administrativos - Atributos

Estudamos os atributos dos atos administrativos semana passada, o PITA, não foi?!
Vimos que alguns atributos estão presentes em todos os atos administrativos e outros não, certo?!
Mas quais são os sempre presentes?
E os que só estão presentes em alguns atos administrativos?


#MACETE
\o/

É bem simples: o PITA é composto por 4 letras, 2 vogais e 2 consoantes.
Os atributos que representam as VOGAIS (I = imperatividade e A= auto-executoriedade) estão presentes em apenas ALGUNS atos administrativos.
Os atributos que representam as CONSOANTES (P = presunção de legitimidade e T= tipicidade) estão presentes em TODOS os atos administrativos!
A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em  Alguns  atos administrativos.
A palavra  Todos começa com  Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.

Vamos ver como as bancas podem cobrar isso?
FCC - TRT22 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2010) Acerca dos atributos dos atos administrativos, analise as seguintes assertivas:
I. A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos.
II. A auto-executoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos.
III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos.
IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I, III e IV.
c) I e IV.
d) II e III.
e) III e IV.

Resolução:
I. A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos. Imperatividade = letra inicial vogal = Alguns atos. CERTO!

II. A auto-executoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos. 
Auto-executoriedade = letra inicial vogal = Alguns atos. ERRADO!

III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos. 
Já falamos disso no post sobre a tipicidade nos atos administrativos. A resposta está errada!

IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.
Presunção de legitimidade = letra inicial consoante = Todos os atos. CERTO! 

Gabarito: C

Não estudou atributos dos atos administrativos conosco?
Então veja esses posts:
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Tipicidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Auto-executoriedade

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Direito Civil - Emancipação

EmanIESES - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros (2011)  Cessa a incapacidade para os menores de dezoito anos: 
a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.
b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.
c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.
d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.

Resolução:

Para que fique mais fácil de entender, vou inverter a ordem das assertivas.


a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.

A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária é aquela em que os pais, por espontânea vontade, habilitam o filho à prática de todos os atos da vida civil. É uma decisão dos pais, OS DOIS. Porém a lei aponta uma possibilidade em que um deles, sozinho, concede a emancipação voluntária: havendo a falta do outro -seja esta por falecimento, ausência ou coisa parecida (falta do outro!). O procedimento será feito por instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial [...] se o menor tiver dezesseis anos completos;

Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.


c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.

A emancipação do menor submetido a tutela é uma hipótese de emancipação judicial. SOMENTE é possível a emancipação do tutelado por meio de sentença do juiz (isso ocorre para que o tutor não conceda a emancipação com a finalidade única de se "livrar" da tutela). Nesses casos, contudo, o tutor deverá ser obrigatoriamente ouvido.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.

O Código civil trás, dentre as 6 hipóteses de emancipação (separando o inciso I, como fizemos nos comentários das alternativas a e c), 3 hipóteses em que ela só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS.
São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela, se o menor tiver dezesseis anos completos;
3. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. 5º, Parágrafo Único, V).


d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.

CORRETO. CC, art. 5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;

Gabarito: D

As outras hipóteses de emancipação, que não foram trabalhadas nesta questão, são (tratarei delas cuidadosamente na postagem da próxima semana ^.^):
CC, art. 5º Parágrafo único, III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CC, art. 5º Parágrafo único, IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Direito Constitucional - Competências - Contas prestadas pelo Presidente

FCC - TRF1 - Analista Judiciário - Execução de Mandados (2011) Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo é da competência exclusiva
a) da Advocacia Geral da União.
b) da Procuradoria Geral da República.
c) do Superior Tribunal de Justiça.
d) do Congresso Nacional.
e) do Supremo Tribunal Federal.

Resolução:
Povo,
cuidado para não confundir JULGAR as contas com TOMAR as contas, ou ainda, APRECIAR as contas.
Cabe ao Tribunal de Contas da União, dentre outras competências:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
A competência para JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, por sua vez, é exclusiva do Congresso Nacional.
Porém, para que o TCU aprecie e o Congresso julgue essas contas, é necessário que elas cheguem até eles!
A Constituição Federal estabele em seu art. 84, XXIV, que é competência privativa de Presidente da República "prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior".
Sabendo que nem tudo que está escrito é cumprido, o legislador contituinte conferiu competência à Câmara dos Deputados para "proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa" (Cf, art. 51, II).

Temos então:
Câmara dos Deputados = TOMA as contas (se não apresentadas espontaneamente pelo Presidente dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa)
TCU = APRECIA
Congresso Nacional = JULGA

* Só a título de curiosidade, a tomada de contas não é mandar Tiririca, à noite, escondido, para o gabinete de Dilma. (XD rsrsrs)
No regimento interno da Câmara dos Deputados tem o procedimento bem explicadinho, mas, a grosso modo, são convocados os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo.

Gabarito: D

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

FCC - TRT22 - Analista Judiciário - Área Administrativa (2010) O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se
a) imperatividade. 
b) presunção de legitimidade. 
c) autoexecutoriedade. 
d) exigibilidade. 
e) tipicidade. 

Resolução:

Finalizando o estudo dos atributos dos atos administrativos e fechando o nosso "PITA", estudaremos hoje o I, a imperatividade.

Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quando o Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.

No estudo da Impertividade, uma citação de Celso Antônio Bandeira de Mello é bastante cobrada em provas, por isso, vamos a ela:
“é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi (doutrinador italiano de Direito Administrativo) chama de ‘poder extroverso’¹, que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.”
¹O poder extroverso pode ser entendido como um poder soberano que, a pretexto de representar a suposta vontade de todos, permite que a administração pública institua, unilateralmente, obrigações a terceiros.

Gabarito: A

CUIDADO! Como os conceitos de auto-executoriedade e imperatividade são parecidos, muitas vezes geram confusão.
Veja essas duas questões:

FCC - 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa  O atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução, é a
a) presunção de legitimidade.
b) auto-executoriedade.
c) imperatividade.
d) presunção de veracidade.
e) executoriedade.

FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa
O atributo que autoriza o Poder Público a editar atos administrativos obrigacionais que interferem na esfera jurídica dos administrados, independentemente da respectiva aquiescência, denomina-se
a) Imperatividade.
b) Auto-executoriedade.
c) Coercibilidade.
d) Exigibilidade.
e) Presunção de veracidade.

O gabarito da primeira questão é letra C, imperatividade, e o da segunda, letra B, auto-executoriedade.
Se confundiu?
NUNCA MAIS ERRE!!!
Quando você não conseguir determinar de cara qual é o atributo do ato, pois a questão se afastou um pouco dos conceitos doutrinários de "ordem judicial préviae "se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância" e foi para o âmbito da prática do ato, use o seguinte macete.
#MACETE

Quem vai praticar o ato?
O administrado -> o atributo é a imperatividade
A Administração -> o atributo é a auto-executoriedade
Só?! O.o
SÓ! *.*
Simples né?! \o/
Percebeu a diferença? Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Auto-executoriedade

FCC - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido como
a) presunção de legitimidade.
b) presunção de veracidade.
c) legalidade.
d) imperatividade.
e) auto-executoriedade.

Resolução:
Seguindo nossos estudos sobre os atos administrativos, estudaremos hoje o "A" do PITA, o atributo da auto-executoriedade.

A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:
"O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 
ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário. 


Gabarito: E

Veja também:
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Reparando um erro!

Olá pessoal, 
Antes de mais nada queria me desculpar com vocês.
Dia 03/01/12 publiquei uma questão aqui no blog dando como certo o gabarito errado!
=O
A explicação estava toda correta, quando a isso não se preocupem, mas a assertiva que apontei como certa não correspondia à resposta da questão. Um colega percebeu o erro e, graças a Deus, me avisou para que eu pudesse consertar o que não estava certo.
Perdão amigos, a FCC me pegou nessa questão... =(
Vida de concurseiro é assim mesmo, a gente erra hoje, aprende e acerta amanhã. \o/
Melhor errar agora do que errar na prova, então vou analisar com cuidado e ver, e mostrar pra vocês, o que me confundiu.
Vamos lá!

FCC - TRF1 - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte(2011)  Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse caso, trata-se do atributo da
a) exigibilidade
b) tipicidade.
c) imperatividade.
d) autoexecutoriedade.
e) presunção de legitimidade.

Resolução
QUESTÃO TRISTE!!!
Considerei como certa a letra B, tipicidade, mas essa questão tem como gabarito a letra E.

A tipicidade é o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. É uma decorrência direta do princípio da legalidade que impede que a Administração pratique qualquer ato sem amparo legal.
Quando eu vi a questão falar em legalidade e conformidade com a lei, nem vi mais nada e fui direto no gabarito errado. =(

O que eu deixei de ver na questão foi "o que faz presumir" AAARRRGGGHHHH!!!
A presunção de legitimidade, resposta da questão, é qualidade inerente a TODO ato administrativo, que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Presume-se que a Administração, ao editar um ato unilateral de vontade, age em conformidade com todas as normas e princípios norteadores do Direito e que o ato editado é legítimo.


Novamente peço desculpas, agradeço ao colega que me avisou sobre o erro e espero que, da mesma forma que entendi o motivo da minha "derrapada", vocês também tenham entendido.
=)