EmanIESES - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros (2011) Cessa a incapacidade para os menores de dezoito anos:
a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.
b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.
c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.
d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.
Resolução:
Para que fique mais fácil de entender, vou inverter a ordem das assertivas.
a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.
A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária é aquela em que os pais, por espontânea vontade, habilitam o filho à prática de todos os atos da vida civil. É uma decisão dos pais, OS DOIS. Porém a lei aponta uma possibilidade em que um deles, sozinho, concede a emancipação voluntária: havendo a falta do outro -seja esta por falecimento, ausência ou coisa parecida (falta do outro!). O procedimento será feito por instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial [...] se o menor tiver dezesseis anos completos;
Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.
c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.
A emancipação do menor submetido a tutela é uma hipótese de emancipação judicial. SOMENTE é possível a emancipação do tutelado por meio de sentença do juiz (isso ocorre para que o tutor não conceda a emancipação com a finalidade única de se "livrar" da tutela). Nesses casos, contudo, o tutor deverá ser obrigatoriamente ouvido.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.
O Código civil trás, dentre as 6 hipóteses de emancipação (separando o inciso I, como fizemos nos comentários das alternativas a e c), 3 hipóteses em que ela só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS.
São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela, se o menor tiver dezesseis anos completos;
3. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. 5º, Parágrafo Único, V).
d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.
CORRETO. CC, art. 5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Gabarito: D
As outras hipóteses de emancipação, que não foram trabalhadas nesta questão, são (tratarei delas cuidadosamente na postagem da próxima semana ^.^):
CC, art. 5º Parágrafo único, III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CC, art. 5º Parágrafo único, IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;