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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Direito Civil - emancipação [2]

FCC - TRF1 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. De acordo com o Código Civil Brasileiro, cessará, para os menores, a incapacidade
a) pelo exercício de emprego público temporário.
b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos.
c) pelo casamento.
d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
e) pela aquisição de imóvel.

Resolução:

a) pelo exercício de emprego público temporário
As bancas sempre tentam induzir os candidatos a erro com a troca de palavras que alteram o sentido das assertivas e a FCC não fez diferente nessa questão.
O Código Civil, no inciso III do parágrafo único do artigo 5º, afirma que cessará para os menores a incapacidade pelo exercício de emprego público  EFETIVO.
Se a questão falar em emprego público transitório ou temporário, nessa hipótese, a assertiva estará errada!
NÃO CAIA EM CASCA DE BANANA!!!
Se a questão falar em aprovação, nomeação ou posse em emprego público a assertiva estará errada! O que emancipa é o EXERCÍCIO!

b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos. 
Como já afirmamos na análise de outra outra questão [para vê-la clique aqui], existem 3 hipóteses em que a emancipação só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS. São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela;
3. Quando o menor com dezesseis anos completos tiver economia própria em razão de estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

c) pelo casamento.
CORRETO!
O casamento do menor é permitido e é uma das hipóteses de emancipação legal previstas no Código Civil. O CC, ao tratar sobre a capacidade para o casamento, dispõe que:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (menores de 16), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. 

Sobre o art.1.520 é importante debater os efeitos da Lei 11.106/05 no seu texto. Para isso, busquei embasamento no artigo "A VIGÊNCIA DO ART. 1.520 do C.C. APÓS A LEI 11.106/2005", de onde extraí, resumidamente, as seguintes informações.
A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, procedeu à alteração e revogação de diversos artigos do Código Penal, sobretudo em relação aos crimes contra os costumes (atualmente crimes contra a dignidade sexual). 
Surgiram duas correntes doutrinárias sobre o tema:
A majoritária, que afirma que a revogação dos incisos VII e VIII do art.107 do Código Penal, a princípio, teria importado na revogação parcial do art. 1.520, no que diz respeito à parte em que é afastada a imposição ou cumprimento de pena criminal. Para eles, a partir da revogação desses incisos, o casamento não mais seria uma forma de extinção da punibilidade no caso da prática do crime de estupro de vulnerável, encontrando-se o artigo civilista em comento revogado parcialmente (restaria vigente apenas em relação à possibilidade de casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil no caso de gravidez).
A corrente minoritária da doutrina penal e civilista, entende que a Lei 11.106/2005 não teria revogado a extinção de punibilidade prevista no art. 1.520 do Código Civil. Embora esse posicionamento seja minoritário entre os doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do recurso extraordinário RE 418376 MS, afirmou que o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, não se equiparando, nesse caso, casamento com união estável.

d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
Pense comigo: com quantos anos você concluiu o ensino médio? Geralmente, isso ocorre entre os 16 e os 18 anos e quem concluiu com menos de 18 anos não se emancipou só por isso não é verdade?! 
A colação que emancipa um menor é a colação de grau em curso de ensino SUPERIOR.
Se a questão falar: colação de grau em curso de ensino médio ou conclusão de curso técnico, nessa hipótese, a assertiva estará errada!

e) pela aquisição de imóvel.
A aquisição de um imóvel não é uma hipótese de emancipação de menor.
Vejam, na íntegra, todas as hipóteses de emancipação previstas no Código Civil:
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ANOS completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 ANOS completos tenha economia própria.

Gabarito: C


Veja também:

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Direito Civil - Emancipação

EmanIESES - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros (2011)  Cessa a incapacidade para os menores de dezoito anos: 
a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.
b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.
c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.
d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.

Resolução:

Para que fique mais fácil de entender, vou inverter a ordem das assertivas.


a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.

A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária é aquela em que os pais, por espontânea vontade, habilitam o filho à prática de todos os atos da vida civil. É uma decisão dos pais, OS DOIS. Porém a lei aponta uma possibilidade em que um deles, sozinho, concede a emancipação voluntária: havendo a falta do outro -seja esta por falecimento, ausência ou coisa parecida (falta do outro!). O procedimento será feito por instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial [...] se o menor tiver dezesseis anos completos;

Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.


c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.

A emancipação do menor submetido a tutela é uma hipótese de emancipação judicial. SOMENTE é possível a emancipação do tutelado por meio de sentença do juiz (isso ocorre para que o tutor não conceda a emancipação com a finalidade única de se "livrar" da tutela). Nesses casos, contudo, o tutor deverá ser obrigatoriamente ouvido.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.

O Código civil trás, dentre as 6 hipóteses de emancipação (separando o inciso I, como fizemos nos comentários das alternativas a e c), 3 hipóteses em que ela só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS.
São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela, se o menor tiver dezesseis anos completos;
3. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. 5º, Parágrafo Único, V).


d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.

CORRETO. CC, art. 5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;

Gabarito: D

As outras hipóteses de emancipação, que não foram trabalhadas nesta questão, são (tratarei delas cuidadosamente na postagem da próxima semana ^.^):
CC, art. 5º Parágrafo único, III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CC, art. 5º Parágrafo único, IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Direito Civil - Das pessoas

IESES - TJ-MA - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento por remoção (2011) Assinale a alternativa correta:

a) Ao desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não encontrado até um ano, pode ser, mediante decretação de ausência, declarada a sua morte presumida, requisito este necessário para abertura de sucessão definitiva.
b) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, ainda que o menor de dezesseis anos completos não possua economia própria.
c) Os partidos políticos são considerados, segundo o Código Civil Brasileiro, como pessoas jurídicas de direito público.
d) O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.


Resolução:

a) Ao desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não encontrado até um ano, pode ser, mediante decretação de ausência, declarada a sua morte presumida, requisito este necessário para abertura de sucessão definitiva.O CC trás duas hipóteses de declaração de morte presumida sem decretação de ausência. São elas:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

b) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, ainda que o menor de dezesseis anos completos não possua economia própria.
O estabelecimento comercial ou a relação de emprego só vão emancipar o maior de 16 anos se proporcionar ao menor economia própria.
CC, Art. 5o, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

c) Os partidos políticos são considerados, segundo o Código Civil Brasileiro, como pessoas jurídicas de direito público.
Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito PRIVADO. De público, para políticos, já basta o nosso dinheiro suado!! ¬¬

d) O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. Certo!
CC, Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Gabarito: D