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sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Eleitoral - Competência para diplomar e juntas eleitorais

FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Enfermagem (2012) Tício foi eleito Prefeito de Município com mais de uma Junta Eleitoral. O respectivo diploma será expedido
a) pelo representante do Ministério Público Eleitoral com atribuições no Município.
b) pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
c) pelo Corregedor-Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
d) pela Junta Eleitoral que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.
e) pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.

Resolução:

A diplomação dos candidatos eleitos, como já explicamos em uma postagem anterior [para vê-la clique aqui], é o ato final do processo eleitoral. Nela a Justiça Eleitoral atesta quem foram os candidatos eleitos pelo voto popular, tornando-os aptos a exercer o cargo para o qual concorreram.

A competência para diplomar os eleitos é dividida entre os órgãos Eleitorais da seguinte forma:
Cabe ao TSE diplomar apenas os eleitos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais (municipais, pra ficar mais fácil ^.^), ou seja: Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Todas as diplomações para outros cargos, que não esses, serão feitas pelos TREs. Então, serão diplomados pelos TREs dos Estados pelos quais foram eleitos: Governador, Vice-governador, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores da República.


NÃO ERRE POR FALTA DE ATENÇÃO! 
A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

Ok, até agora eu entendi tudo, mas você não respondeu a questão.
Verdade!
Vamos estudar um pouco as Juntas Eleitorais.
As juntas são órgãos NÃO permanentes da Justiça Eleitoral que só existem durante o período das eleições.
Cada junta é formada por 3 ou 5 pessoas, da seguinte forma:
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de 1 Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 ou 4  cidadãos de notória idoneidade.

Sua finalidade principal é de zelar pela apuração das eleições e, nas eleições municipais, diplomar os candidatos eleitos pela vontade do povo.
Observe as 4 competências definidas no Código Eleitoral:
CE, art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


CUIDADO!
A apuração dos votos de uma determinada zona eleitoral será SEMPRE feita pela junta eleitoral respectiva.
Sendo eleições gerais, a competência das juntas se resume a apurar os votos e encaminhar os dados para a totalização dos votos.
Nas eleições locais (ou municipais), além de apurar, cabe às juntas totalizar os votos e, por isso, cabe a ela diplomar os eleitos. 
Cabe ao órgão que totaliza as apurações de um cargo, diplomar os eleitos!

Vejam esse mapa do Recife e a sua divisão em zonas eleitorais.



Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
Nem toda Zona Eleitoral coincide com a área de um município. E agora?
Quem será responsável pela apuração dos votos e consequente diplomação dos eleitos?

Cada junta vai apurar os votos das suas seções eleitorais. Porém, esses dados serão enviados para a junta presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, que centralizará as informações e será responsável pela "apuração final" dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

CE, art. 40, Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Como o juiz mais antigo foi o responsável pela totalização das eleições, cabe a ele atestar quem foram os candidatos eleitos por meio da expedição do Diploma.

Gabarito: D

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Direito Eleitoral - Registro de candidatos

FCC - TRE-PE - Analista Administrativo - Área Administrativa (2011) No município "X", para as eleições proporcionais para Câmara Municipal, cinco partidos integram uma coligação. Nesse caso, a coligação poderá registrar candidatos até:
a) o quíntuplo do número de lugares a preencher.
b) cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
c) a metade do número de lugares a preencher.
d) o triplo dos lugares a preencher.
e) o dobro do número de lugares a preencher.

Resolução: 

Essa questão é bastante direta: ou o candidato sabe ou tem apenas 20% de chances de acertar num belo chute!!! ;-)
Sobre o registro de candidatos para eleições proporcionais, a Lei 9.504, Lei das Eleições, dispõe que:

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
        § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
        § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

Esses percentuais são muito fáceis de confundir, então, para que isso não aconteça com a gente, fiz a seguinte tabela:

Regra:
Partidos políticos
Podem registrar até 150% do número de lugares a preencher
Coligações
Podem registrar até 200% (o DOBRO) do número de lugares a preencher
Caso particular¹:
Unidades da Federação com até 20 lugares a preencher na Câmara dos Deputados².
Partidos políticos
Podem registrar até 200% (o DOBRO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal).
Coligações
Podem registrar até 300%³ (o TRIPLO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal).


















Observações para entender a tabela:

Obs.¹: Esse caso particular se aplica apenas para os cargos de DEPUTADOS, sejam eles Estaduais, Distritais ou Federais. Essa hipótese NÃO se aplica para eleição de Vereadores.

Obs.²: A CF/88, em seu art.45, § 1º,  estabelece que “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados”. As regras do caso particular só se aplicam quando as unidades da federação tiverem mais de 20 vagas de Deputados Federais a preencher.


Obs.³: Não confunda 300% com 250%!!! Quando a lei, no § 2º do art.10,  fala que "havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento", ela diz que os 50% (metade) incidem sobre os 200% já citados, e 50% de 200% é igual a 100%!!! 
Logo, 200% + 100% = 300%


Gabarito: E

sábado, 11 de junho de 2011

Direito Eleitoral - Lei 9.504/97

CESPE - TRE-ES - Analista Judiciário - Área administrativa (2011). Julgue os itens subsecutivos, acerca da Lei n.º 9.504/1997 (norma geral das eleições) e respectivas alterações.
A urna eletrônica exibe para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. Certo ou errado?

Resolução:

O embasamento da questão está no art. 59 da lei 9.504/97 , a lei das eleições.
Art. 59,  § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.



#MACETE
PRoporcionais - PRimeiro





Gabarito: CERTO

A título de complementação:
As eleições podem ser:
GERAIS: onde ocorre simultaneamente a eleição para (na urna elas aparecem nessa ordem):
Deputado Estadual* (proporcional)
Deputado Federal (proporcional)
Senador (majoritária)
Governador e Vice de Estado* (majoritária)
Presidente e Vice da República (majoritária)
* ou Distrital se for no DF

LOCAIS: onde ocorre simultaneamente a eleição para (na urna elas aparecem nessa ordem):
Vereador (proporcional)
Prefeito e Vice (majoritária)



Lembre que o DF não é dividido em Municípios, logo, NÃO há eleições locais no DF.