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sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Eleitoral - Competência para diplomar e juntas eleitorais

FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Enfermagem (2012) Tício foi eleito Prefeito de Município com mais de uma Junta Eleitoral. O respectivo diploma será expedido
a) pelo representante do Ministério Público Eleitoral com atribuições no Município.
b) pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
c) pelo Corregedor-Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
d) pela Junta Eleitoral que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.
e) pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.

Resolução:

A diplomação dos candidatos eleitos, como já explicamos em uma postagem anterior [para vê-la clique aqui], é o ato final do processo eleitoral. Nela a Justiça Eleitoral atesta quem foram os candidatos eleitos pelo voto popular, tornando-os aptos a exercer o cargo para o qual concorreram.

A competência para diplomar os eleitos é dividida entre os órgãos Eleitorais da seguinte forma:
Cabe ao TSE diplomar apenas os eleitos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais (municipais, pra ficar mais fácil ^.^), ou seja: Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Todas as diplomações para outros cargos, que não esses, serão feitas pelos TREs. Então, serão diplomados pelos TREs dos Estados pelos quais foram eleitos: Governador, Vice-governador, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores da República.


NÃO ERRE POR FALTA DE ATENÇÃO! 
A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

Ok, até agora eu entendi tudo, mas você não respondeu a questão.
Verdade!
Vamos estudar um pouco as Juntas Eleitorais.
As juntas são órgãos NÃO permanentes da Justiça Eleitoral que só existem durante o período das eleições.
Cada junta é formada por 3 ou 5 pessoas, da seguinte forma:
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de 1 Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 ou 4  cidadãos de notória idoneidade.

Sua finalidade principal é de zelar pela apuração das eleições e, nas eleições municipais, diplomar os candidatos eleitos pela vontade do povo.
Observe as 4 competências definidas no Código Eleitoral:
CE, art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


CUIDADO!
A apuração dos votos de uma determinada zona eleitoral será SEMPRE feita pela junta eleitoral respectiva.
Sendo eleições gerais, a competência das juntas se resume a apurar os votos e encaminhar os dados para a totalização dos votos.
Nas eleições locais (ou municipais), além de apurar, cabe às juntas totalizar os votos e, por isso, cabe a ela diplomar os eleitos. 
Cabe ao órgão que totaliza as apurações de um cargo, diplomar os eleitos!

Vejam esse mapa do Recife e a sua divisão em zonas eleitorais.



Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
Nem toda Zona Eleitoral coincide com a área de um município. E agora?
Quem será responsável pela apuração dos votos e consequente diplomação dos eleitos?

Cada junta vai apurar os votos das suas seções eleitorais. Porém, esses dados serão enviados para a junta presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, que centralizará as informações e será responsável pela "apuração final" dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

CE, art. 40, Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Como o juiz mais antigo foi o responsável pela totalização das eleições, cabe a ele atestar quem foram os candidatos eleitos por meio da expedição do Diploma.

Gabarito: D

quinta-feira, 1 de março de 2012

Direito Eleitoral - Diplomação e posse.

FCC - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) A diplomação é ato de inegável relevância no âmbito do direito eleitoral, pelo fato de ter como efeito 
a) o reconhecimento do resultado das eleições, habilitando o eleito a assumir seu cargo com a posse.
b) a qualificação do cidadão perante a Justiça Eleitoral, inserindo-o como membro do eleitorado nacional.
c) a investidura do indivíduo no cargo para o qual foi eleito, iniciando o exercício do mandato.
d) o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva do cidadão, considerando atendidos os requisitos necessários para que exerça um mandato político.
e) a filiação do indivíduo a um partido político, requisito indispensável para que concorra no pleito eleitoral.

Resolução:

O período eleitoral compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos. A diplomação é um ato JUDIRISDICIONAL DECLARATÓRIO, que atesta quem são, efetivamente, os candidatos que foram eleitos e os suplentes. É simplesmente um ato da Justiça Eleitoral que diz, com palavras um pouco mais rebuscadas: "é verdade pessoal, Tiririca foi eleito deputado pela vontade do povo".  Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam.

Vejam essa imagem:


Esse é o diploma que atestou a vitória de Dilma para o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil. Vejam que o texto do diploma diz que candidata foi eleita pela vontade do povo brasileiro e que o presente diploma "a habilita à investidura no cargo perante o Congresso Nacional".

A investidura à qual o trecho acima se refere é a POSSE! Algumas pessoas confundem diplomação com posse, porém esses dois atos são bastante distintos. A posse é o ato do poder legislativo que INVESTE o candidato eleito no cargo para o qual ele se elegeu.


Exemplos:
O Presidente da República é diplomado pelo TSE e toma posse em sessão solene do Congresso Nacional.
Os Deputados são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória da Câmara dos Deputados.
Os Senadores são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória do Senado Federal.

PERCEBA: a diplomação sempre é feita por órgãos da Justiça Eleitoral e a posse, ainda que o cargo seja do Poder Executivo, sempre é realizada perante órgãos do Poder Legislativo.

Gabarito: A