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quinta-feira, 1 de março de 2012

Direito Eleitoral - Diplomação e posse.

FCC - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) A diplomação é ato de inegável relevância no âmbito do direito eleitoral, pelo fato de ter como efeito 
a) o reconhecimento do resultado das eleições, habilitando o eleito a assumir seu cargo com a posse.
b) a qualificação do cidadão perante a Justiça Eleitoral, inserindo-o como membro do eleitorado nacional.
c) a investidura do indivíduo no cargo para o qual foi eleito, iniciando o exercício do mandato.
d) o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva do cidadão, considerando atendidos os requisitos necessários para que exerça um mandato político.
e) a filiação do indivíduo a um partido político, requisito indispensável para que concorra no pleito eleitoral.

Resolução:

O período eleitoral compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos. A diplomação é um ato JUDIRISDICIONAL DECLARATÓRIO, que atesta quem são, efetivamente, os candidatos que foram eleitos e os suplentes. É simplesmente um ato da Justiça Eleitoral que diz, com palavras um pouco mais rebuscadas: "é verdade pessoal, Tiririca foi eleito deputado pela vontade do povo".  Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam.

Vejam essa imagem:


Esse é o diploma que atestou a vitória de Dilma para o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil. Vejam que o texto do diploma diz que candidata foi eleita pela vontade do povo brasileiro e que o presente diploma "a habilita à investidura no cargo perante o Congresso Nacional".

A investidura à qual o trecho acima se refere é a POSSE! Algumas pessoas confundem diplomação com posse, porém esses dois atos são bastante distintos. A posse é o ato do poder legislativo que INVESTE o candidato eleito no cargo para o qual ele se elegeu.


Exemplos:
O Presidente da República é diplomado pelo TSE e toma posse em sessão solene do Congresso Nacional.
Os Deputados são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória da Câmara dos Deputados.
Os Senadores são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória do Senado Federal.

PERCEBA: a diplomação sempre é feita por órgãos da Justiça Eleitoral e a posse, ainda que o cargo seja do Poder Executivo, sempre é realizada perante órgãos do Poder Legislativo.

Gabarito: A

sábado, 26 de novembro de 2011

Direito Eleitoral - Lei 9.504/1997

FCC - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) Tício pretende candidatar-se a Deputado Estadual e completará a idade mínima constitucional de 21 anos no ano em que se realizam as eleições. Nesse caso, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data
a) do registro da candidatura.
b) da posse.
c) da convenção partidária.
d) da proclamação dos eleitos.
e) da diplomação.


Resolução:
lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições e dispõe que:
     Art. 11. os partidos e coligações solicitarão à justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
     § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

A posse, no caso de cargos políticos, é o ato do poder legislativo que investe o cidadão no cargo para o qual foi eleito.
A título de complementação:
As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:
      a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
      b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
      c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
      d) 18 anos para Vereador.


Gabarito: B