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sábado, 10 de março de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Férias

FCC - TRT23 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2011) Sobre as férias dos servidores públicos civis federais, prevista na Lei n° 8.112/1990, é correto afirmar que:
a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.

Resolução:

a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
Eita questãozinha boa pra motivar os estudos!!! 
Os servidores regidos pela lei 8.112 tem um sistema de férias diferenciado. Para aquisição do primeiro período de férias, é necessário completar 12 meses de exercício (art.77, § 1º), contudo, depois disso as férias são dadas por ano de serviço - não é necessário adquirir as férias e gozá-la depois, o gozo pode se dar antes de decorridos 12 meses de exercício! \o/\o/
Ex.: Você entre em exercício em agosto de 2012! \o/ Só poderá tirar férias depois de agosto de 2013, quando completar os primeiros 12 meses de exercício. Porém, para o ano de 2014, você já pode agendar suas férias para janeiro, independentemente de quando completa "aniversário" de exercício. 
Legal, né?! ^.^
Lei 8.112, Art. 77. O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
A acumulação de férias pode acontecer quando o servidor já completou 12 meses de exercício e tira férias em dezembro de um ano e janeiro do outro. Como há apenas um período de férias por ano e apenas dois anos "se encontram" (2010/2011, 2011/2012, 2012/2013), não tem como acumular férias por mais de dois períodos.

b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
É por coisas como essa que eu estudo pra ser servidora. Enquanto o empregado regido pela CLT pode dividir suas férias em no máximo duas partes, a lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos servidores públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração pública.

c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
Da mesma forma que os empregados regidos pela CLT, a remuneração das férias será feita até 2 dias antes do início do respectivo período. Como vimos que há a possiblidade de fracionamento do período de férias em até três etapas, quando isso ocorrer, o pagamento será feito até 2 dias antes do gozo da primeira etapa das férias.
Lei 8.112, Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Isso é expressamente vedado por lei!  O servidor não pode diminuir dos seus dias de férias eventuais faltas ao serviço. A falta vai repercutir diretamente na remuneração do servidor. 
Lei 8.112, Art. 77, § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.
Lei 8.112, Art. 78, § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.
Lei 8.112, Art. 78, § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Gabarito: B

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Demissão e exoneração

 - CESPE - PGE-ES - Procurador de Estado (2008) Um servidor deve pedir demissão porque irá tomar posse em outro cargo público. Certo ou errado?

Resolução:

DEMISSÃO de servidores públicos estatutários, regidos pela Lei 8.112/90, é a consequência da prática de um ato ilegal que está previsto na lei como ensejador de uma PUNIÇÃO grave, severa. Alguns exemplos de conduta ensejam a demissão: Improbidade administrativa, inassiduidade habitual, abandono do cargo, corrupção, lesão aos cofres públicos, etc.
Quando o servidor se desvincula da Administração SEM CARÁTER PUNITIVO, seja a pedido (exemplo da questão) ou de ofício, estamos diante do instituto da EXONERAÇÃO.
O ponto X da diferenciação entre esses institutos - demissão e exoneração - é o caráter punitivo. Só haverá demissão para servidores estatutários depois de um processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Gabarito: ERRADO

Possibilidade de vacância
De acordo com o ensinamentos de aula do Professor Henrique Melo e de consultas ao blog Direito Posto, ao se desvincular de um determinado cargo, por motivos de posse em outro cargo inacumulávelcabem ao servidor DUAS possibilidades: Pedido de exoneração OU pedido de vacância. 

Quando o servidor pede a exoneração do cargo, e esta é deferida pela Administração, rompe-se definitivamente o vínculo do servidor com o cargo anteriormente ocupado. Assim, caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo ou deseje retornar à antiga repartição, deverá realizar novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Isso porque não há mais nenhum vínculo entre o antigo servidor e o cargo que ocupava. A exoneração extingue todo e qualquer vínculo entre o ex-servidor e o cargo.
Ex.: O servidor não gosta do trabalho que faz, passa num concurso melhor e diz: "nunca mais piso nessa porcaria". A ele é facultada a possibilidade de pedido de vacância, mas como ele não pretende retornar ao cargo, ele pede exoneração e se desvincula totalmente do cargo.

O pedido de vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, por sua vez, NÃO rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem, elemantém a ligação "suspensa", permitindo, em alguns casos o retorno do servidor ao cargo que ocupava antes. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, tendo "pedido vacância" no cargo de origem, o servidor pode a ele retornar, tanto por inabilitação no estágio probatório, quanto a pedido. Entretanto, essa recondução a pedido só pode ser exercida durante o período do estágio probatório: após isso, cessam os efeitos do pedido de vacância, que passa a ter conseqüências iguais às do pedido de exoneração (2ª Turma, MS nº 24.543/DF, Relator Ministro Carlos Velloso).
Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso.