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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Direito Constitucional - Exercício de mandato eletivo por servidor público

FCC - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2011) Maria foi investida no mandato de Prefeita da cidade XYZ. Tendo em vista que Maria é servidora pública da administração direta ela
a) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
b) será afastada de seu cargo, recebendo obrigatoriamente a remuneração relativa ao cargo eletivo.
c) será afastada de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
d) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá apenas as vantagens de seu cargo.
e) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens apenas do cargo eletivo.


Resolução:

A Constituição Federal define diferentes tratamentos para o servidor público que é eleito para exercício de mandato eletivo, de acordo com o cargo:
CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

º Investido no mandato de Vereador, existem duas possibilidades, de acordo com a compatilidade de horários:
1. Havendo compatibilidade, o servidor poderá acumular as duas funções, e, se optar por isso, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (trabalha nos dois, recebe dos dois, ok!);
2. NÃO havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (Gente, a única explicação plausível que eu encontrei para isso foi que o subsídio dos vereadores varia de acordo com a população do município, de 20 a 75% do subsídio dos deputados estaduais. Preocupada com a estabilidade econômica dos servidores eleitos ¬¬, para impedir que eles venham a sofrer alguma redução drástica na sua renda mensal o.O, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber).

º Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Nessa situação, como o cargo de Prefeito é "mais importante" que o de vereador, pois dá mais trabalho, dor de cabeça e cabelos brancos, a CF obriga o servidor a se afastar de suas funções. Quer ser Prefeito? Dedique-se integralmente aos problemas de sua cidade.
Também preocupada com a estabilidade econômica do servidor eleito ¬¬, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber.

º Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Esse é mais fácil de entender. Caso o servidor seja eleito Presidente, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital ou Governador, provavelmente o exercício do mandato será longe de onde o servidor exerce suas funções, por isso ele será obrigatoriamente afastado.
Aqui não há possibilidade de opção quanto à remuneração.

Resumindo:
Investidura no mandato de VEREADOR -> se houver compatibilidade, pode acumular as funções e as remunerações; em não havendo compatibilidade, ainda assim, poderá optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura no mandato de PREFEITO -> não acumula as funções, mas pode optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura em MANDATOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU DISTRITAIS -> não acumula as funções e nem opta pela remuneração. Exerce apenas o cargo para o qual foi eleito e recebe "apenas" (apenas é ótimo! Queria eu um apenas desse na minha conta corrente! hehehe XD) o subsídio do cargo que exerce.


Gabarito: C

quarta-feira, 14 de março de 2012

Direito Administrativo - Perda do cargo público

CESPE - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011)   Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal. Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta da universidade, João comunica a ausência a um colega professor, que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança, como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa em boas mãos.
Com referência à situação hipotética acima, e considerando as normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue o seguinte item:
João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado. Certo ou errado?

Resolução:

Antes de  analisarmos a questão, percebam que a banca CESPE colocou quase um livro de informações nno enunciado, mas a resposta não depende da leitura do texto.
Ok, só vamos comentar um dos itens da prova... mas, por vezes, isso costuma acontecer. Quando o texto for muito grande, procure o que a questão quer antes de ler o enunciado, isso pode poupar um tempo precioso e evitar desgaste durante a prova. =)

A perda de cargos públicos por servidores estáveis é um assunto sempre corriqueiro em provas, mas é bastante simples de estudar pois está tudo explícito e taxativamente previsto na legislação. 

A questão em comento é embasada nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, a lei 8.112, e ela aponta 2 hipóteses em que é possível a perda do cargo. São elas:
1. sentença judicial transitada em julgado;
2. processo administrativo disciplinar.
Lei 8.112/90, art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.  

 A Constituição Federal, ao versar sobre esse assunto, amplia essas possibilidades e traz 4 hipóteses de perda do cargo. São elas:
1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 41, § 1º, I); 
2. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, II); 
3. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, III);
4. por excesso de despesa com pessoal.

Poucas pessoas atentam para essa quarta possibilidade de perda do cargo (porque ela não está no artigo 41 da CF - onde estão as outras três hipóteses), e por isso as bancas adoram cobrar isso em provas.
Vamos ver o que diz o artigo 169 da CF:
CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 4º Se as medidas adotadas visando o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (com alterações)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

O erro da asseriva está em afirmar que João SOMENTE  pode perder o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado, pois a lei 8.112 - norma que a questão cita - traz também a possibilidade de perda por meio de um processo administrativo disciplinar.

A título de curiosidade: A vitaliciedade, garantia funcional assegurada aos magistrados e membros do Ministério público, é uma "estabilidade melhorada" e, depois de adquirida, só permite a perda do cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.

Gabarito: ERRADO