CESPE - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase (2009) Maria ocupava cargo efetivo na administração pública federal e, após quinze anos de serviço público, aposentou-se por invalidez. Dois anos após a aposentadoria, submeteu-se a junta médica oficial, a qual declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria, o que ocasionou o retorno de Maria ao serviço público.
Na situação hipotética apresentada, o instituto aplicado ao caso de Maria foi a
a) recondução.
b) reversão.
c) readaptação.
d) reintegração.
Resolução:
Reversão, nos termos exatos da lei, é o retorno à atividade do servidor aposentado.
#MACETE
É uma besteirinha, mas já ajuda. Uma forma de não confundir a reversão com outros institutos é associar: reVersão - V de velhinho e V de volta! O Velhinho aposentado Volta ao serviço público ^.^
Duas são as formas de retorno de um servidor aposentado e cada uma possui suas particularidades. Vamos a elas:
1. Reversão de ofício
É o retorno do servidor por ausência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez. Uma junta médica oficial declara que a razão da aposentadoria por invalidez não mais existe e determina a volta do servidor a suas atividades.
Como exemplo temos o enunciado da questão: Maria regressa ao serviço público porque uma junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria por invalidez.
Como já comentamos no post que trata sobre a readaptação (para vê-lo, clique aqui), a reversão de servidor aposentado por invalidez, quando cessarem os motivos que ensejaram a aposentadoria, é uma das hipóteses que permite que o servidor exerça suas atividades como excedente.
2. Reversão no interesse da administração
É o retorno do servidor aposentado por sua própria vontade, desde que a administração, do alto da sua discricionariedade, aceite esse retorno. Meu querido professor Henrique Melo diz, em suas aulas, que a Administração criou esse instituto após a reforma da previdência de 1998. Ao tomarem conhecimento de que o governo ia mudar alguns pontos do regime de aposentadoria, um mooonte de servidores se desesperou e pediu a aposentadoria de qualquer jeito! rsrs Depois que leram o texto da Emenda Constitucional nº20 e viram as alterações, quiseram voltar.
Aí o governo - que de besta não tem nada - criou uma forma para que os servidores aposentados que quisessem retornassem ao serviço público: eis a reversão no interesse da administração!!!
Para incentivar o retorno de servidores, a Administração ainda colocou esses dispositivos na 8.112:
Art.25, § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Em outra vida eu fui servidora, posso voltar? =O Até eu quero!!!)
Art.25, § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
Art.25, § 5º O servidor que for revertido no interesse da administração somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.
Além do interesse da administração*, devem ser cumpridos 5 requisitos* para que esse tipo de reversão se efetive:
1. o servidor tenha solicitado a reversão;
2. a aposentadoria tenha sido voluntária; (se for compulsória não tem como né?! Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.)
3. estável quando na atividade;
4. a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; (Associe: 5 requisitos, 5 anos! ^.^)
5. haja cargo vago. (Art. 25, §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação).
*ATENÇÃO!
De nada adianta o preenchimento de todos os requisitos se não houver o interesse da administração! O retorno do servidor na reversão a pedido é ato DISCRICIONÁRIO da Administração. Por mais que ela tenha criado regras de incentivo, se ela negar, não haverá reversão!!!!!
Gabarito: B
Estudando provimentos da lei 8.112?
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