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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

FCC - TRT22 - Analista Judiciário - Área Administrativa (2010) O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se
a) imperatividade. 
b) presunção de legitimidade. 
c) autoexecutoriedade. 
d) exigibilidade. 
e) tipicidade. 

Resolução:

Finalizando o estudo dos atributos dos atos administrativos e fechando o nosso "PITA", estudaremos hoje o I, a imperatividade.

Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quando o Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.

No estudo da Impertividade, uma citação de Celso Antônio Bandeira de Mello é bastante cobrada em provas, por isso, vamos a ela:
“é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi (doutrinador italiano de Direito Administrativo) chama de ‘poder extroverso’¹, que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.”
¹O poder extroverso pode ser entendido como um poder soberano que, a pretexto de representar a suposta vontade de todos, permite que a administração pública institua, unilateralmente, obrigações a terceiros.

Gabarito: A

CUIDADO! Como os conceitos de auto-executoriedade e imperatividade são parecidos, muitas vezes geram confusão.
Veja essas duas questões:

FCC - 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa  O atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução, é a
a) presunção de legitimidade.
b) auto-executoriedade.
c) imperatividade.
d) presunção de veracidade.
e) executoriedade.

FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa
O atributo que autoriza o Poder Público a editar atos administrativos obrigacionais que interferem na esfera jurídica dos administrados, independentemente da respectiva aquiescência, denomina-se
a) Imperatividade.
b) Auto-executoriedade.
c) Coercibilidade.
d) Exigibilidade.
e) Presunção de veracidade.

O gabarito da primeira questão é letra C, imperatividade, e o da segunda, letra B, auto-executoriedade.
Se confundiu?
NUNCA MAIS ERRE!!!
Quando você não conseguir determinar de cara qual é o atributo do ato, pois a questão se afastou um pouco dos conceitos doutrinários de "ordem judicial préviae "se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância" e foi para o âmbito da prática do ato, use o seguinte macete.
#MACETE

Quem vai praticar o ato?
O administrado -> o atributo é a imperatividade
A Administração -> o atributo é a auto-executoriedade
Só?! O.o
SÓ! *.*
Simples né?! \o/
Percebeu a diferença? Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Auto-executoriedade

FCC - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido como
a) presunção de legitimidade.
b) presunção de veracidade.
c) legalidade.
d) imperatividade.
e) auto-executoriedade.

Resolução:
Seguindo nossos estudos sobre os atos administrativos, estudaremos hoje o "A" do PITA, o atributo da auto-executoriedade.

A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:
"O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 
ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário. 


Gabarito: E

Veja também:
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Tipicidade

FCC - TRF4 - Analista Judiciário - Contabilidade (2010) No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que
a) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados.
b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração.
c) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.
d) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados.
e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições.

Resolução:
Continuando nosso estudo acerca dos atributos dos atos administrativos, estudaremos hoje o  T do PITA, ou seja, o atributo da tipicidade.

De uma forma direta, é o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder a
 figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. É uma decorrência direta do princípio da legalidade, a tipicidade não é aceita como atributo por todos os doutrinadores administrativistas, mas, para fins de provas de concursos, ela é aceita e cobrada, como na questão da FCC que estamos analisando.

 A tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois
impede que a Administração pratique qualquer ato sem amparo legal. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo Descomplicado, afirmam que a tipicidade, presente em todos os atos administrativos, existe apenas em relação a atos unilaterais de vontade da Administração. Segundo os autores, não existe tipicidade nos contratos (atos bilaterais) porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, já que o acordo só se efetiva com a aceitação do particular.
ATENÇÃO! Isso é bastante cobrado em prova e já errei muuuuuuitas questões por não atentar a esse detalhe: contratos são atos bilaterais de vontade e não há tipicidade neles. A função da tipicidade é proteger os administrados contra atuações arbitrárias - totalmente discricionárias, sem previsão legal - dos administradores.

Analisando as alternativas da questão:
a) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados. A tipicidade VEDA esses atos. Ela protege os administrados ao exigir que não sejam praticados atos sem previsão legal.
b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração. Tá vendo que eles cobram em provas? Já explicado.
c) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais. Correto
d) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados. Esse atributo é o da imperatividade, que ainda estudaremos.
e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições. Esse atributo é o da auto-executoriedade, que ainda estudaremos.

Gabarito: C

Veja também:

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade

FCC - TRF4 - Analista Judiciário - Área Judiciária (2007) Quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, afirma-se que é
a) relativa.
b) absoluta.
c) totalitária.
d) permanente.
e) incontestável.


Resolução:

O ato administrativo possui 4 atributos: PITA (é só lembrar do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, um exemplo de político honesto, que usava os atos administrativos de forma correta, sem máculas ¬¬ )
Hoje estudaremos o "P", ou melhor, a presunção de legitimidade.

    Hely Lopes Meirelles conceitua presunção de legitimidade como sendo a "possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
    Este atributo é uma qualidade inerente a TODO ato administrativo, que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Ele decorre da necessidade que possui o poder público de exercer com agilidade suas atribuições. Presume-se que a Administração, ao editar um ato unilateral de vontade, age em conformidade com todas as normas e princípios norteadores do Direito e que o ato editado é legítimo.
 
    Em decorrência desse atributo, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
    Perceba que a presunção de legitimidade, por mais redundante que fique essa afirmação, é uma PRESUNÇÃO! Ela admite provas em contrário - trata-se de uma presunção relativa ou juris tantum - contudo, se inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado.

Maria Sylvia di Pietro divide o atributo em comento em:
  • Presunção da legitimidade ou legalidade, relacionando atos administrativos e conformidade com ordenamento jurídico; e
  • Presunção de veracidade, que representa a adequação do ato à realidade dos fatos. Presume-se que os atos são verdadeiros.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Direito Eleitoral - Registro de candidatos

FCC - TRE-PE - Analista Administrativo - Área Administrativa (2011) No município "X", para as eleições proporcionais para Câmara Municipal, cinco partidos integram uma coligação. Nesse caso, a coligação poderá registrar candidatos até:
a) o quíntuplo do número de lugares a preencher.
b) cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
c) a metade do número de lugares a preencher.
d) o triplo dos lugares a preencher.
e) o dobro do número de lugares a preencher.

Resolução: 

Essa questão é bastante direta: ou o candidato sabe ou tem apenas 20% de chances de acertar num belo chute!!! ;-)
Sobre o registro de candidatos para eleições proporcionais, a Lei 9.504, Lei das Eleições, dispõe que:

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
        § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
        § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

Esses percentuais são muito fáceis de confundir, então, para que isso não aconteça com a gente, fiz a seguinte tabela:

Regra:
Partidos políticos
Podem registrar até 150% do número de lugares a preencher
Coligações
Podem registrar até 200% (o DOBRO) do número de lugares a preencher
Caso particular¹:
Unidades da Federação com até 20 lugares a preencher na Câmara dos Deputados².
Partidos políticos
Podem registrar até 200% (o DOBRO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal).
Coligações
Podem registrar até 300%³ (o TRIPLO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal).


















Observações para entender a tabela:

Obs.¹: Esse caso particular se aplica apenas para os cargos de DEPUTADOS, sejam eles Estaduais, Distritais ou Federais. Essa hipótese NÃO se aplica para eleição de Vereadores.

Obs.²: A CF/88, em seu art.45, § 1º,  estabelece que “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados”. As regras do caso particular só se aplicam quando as unidades da federação tiverem mais de 20 vagas de Deputados Federais a preencher.


Obs.³: Não confunda 300% com 250%!!! Quando a lei, no § 2º do art.10,  fala que "havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento", ela diz que os 50% (metade) incidem sobre os 200% já citados, e 50% de 200% é igual a 100%!!! 
Logo, 200% + 100% = 300%


Gabarito: E

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Direito Eleitoral - Partidos / Filiação partidária

FCC - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) Tício filiou-se ao partido Alpha dois anos antes do pleito em que deseja concorrer a Deputado Estadual e teve, um mês depois, sua inscrição deferida. Onze meses antes do pleito, o Partido Alpha foi incorporado pelo partido Beta. Nove meses antes do pleito, o partido Beta fundiu-se ao partido Gama, daí resultado o partido Delta. Nesse caso, será considerada, para aferição do prazo mínimo de filiação partidária, a data
a) em que Beta fundiu-se ao partido Gama.
b) em que o partido Alpha foi incorporado pelo partido Beta.
c) da filiação do candidato ao partido de origem.
d) em que foi feito o registro do partido Delta no Tribunal Superior Eleitoral.
e) em que se escoou o prazo para os filiados descontentes com a fusão pedissem a sua exclusão do partido Delta.

Resolução:

      Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que, por mais que às vezes pareçam "quadrilhas legalizadas" (rsrsrs não podia perder a piada ^.^), "> "destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal" (Artf. 1 da Lei 9.096/95).
A Lei nº 9.096, Lei dos Partidos Políticos, assegura e estabelece regras para a livre criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, desde que seus programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Um determinado eleitor, para se filiar a um determinado partido, deve estar no gozo dos direitos políticos e atender as regras estatutárias estabelecidas (Lembre: A CF/88 assegura, a cada partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento). 

Para que um eleitor filiado concorra a cargos públicos, a Lei 9.504, em seu art.9º, exige, dentre outras condições de elegibilidade, que:
   Art. 9º (...) o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

E, respondendo a questão em comento, acrescenta:
     Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput (1 ano), será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


Para não gerar dúvidas e não errarmos se o examinador quiser ser malvado:
Perceba que a filiação que será considerada, para aferição do prazo mínimo, é a filiação de Tício ao partido Alpha.  A incorporação de Alpha por Beta e a fusão de Beta com Gama ocorrem, ambas, após o prazo de 1 ano antes das eleições, então, não são consideradas para estabelecer a data de filiação para aquele pleito. ;-)


Gabarito: C

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Direito Constitucional - Processo Legislativo - Medidas Provisórias

FCC - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) A deliberação de cada uma das casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento
a) das determinações do Presidente da República.
b) de seus pressupostos constitucionais
c) do parecer do Ministério da Justiça
d) dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal
e) dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Resolução:

 CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

As medidas provisórias são atos normativos primários - retiram sua validade diretamente da Constituição Federal, provisórios - possuem um prazo determinado - e sob condição resolutiva, editados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência.
As MP são submetidas imediatamente ao Congresso Nacional. Se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60, no caso de não ter sido encerrada sua votação, perderão sua eficácia, sendo as relações jurídicas delas decorrentes disciplinadas pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo.

CF, Art. 62, § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Esse exame dos pressupostos constitucionais vai observar se há urgência e relevância que justifiquem a edição de uma Medida Provisória. Gente, a medida provisória tem força de lei a partir da publicação! O Presidente, com ela, tem a possibilidade de legislar diretamente e a Constituição só veda que a MP verse sobre matéria: 
 CF, Art. 62, §1º , I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 
b) direito penal, processual penal e processual civil; 
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 
III - reservada a lei complementar; 
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.


Para controlar o "cheque em branco" que a Constituição deu para o Presidente, antes do exame da matéria propriamente dita, cada Casa do Congresso Nacional - Câmara e Senado - vai verificar se estão presentes os pressupostos constitucionais que autorizam a edição da MP.   
          --> Ausentes os pressupostos, a MP será rejeitada.    
          --> Presentes os pressupostos, a matéria será analisada.


Temos então que:A apreciação das Medidas provisórias, nas 2 casas do Congresso Nacional, será dividida em 2 fases:
     1. Fase preliminar, de avaliação dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência;
     2. Análise da matéria


Gabarito: B