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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Provimento - Reintegração

ESAF - CVM - Analista - Recursos Humanos ( 2010 ) Reintegração, segundo a Lei n. 8.112/90, é:
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Resolução:

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da lei 8.112).

Ela está prevista, inclusive, na Constituição Federal, nas disposições referentes aos servidores públicos. "CF, art.41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço".

Exemplificando:
José, servidor estável do TRE-PE, foi demitido do cargo que ocupava pelo motivo de ser inassíduo, por faltar muito ao trabalho. Esse motivo, contudo, não era real. Na verdade, José estava sofrendo perseguição porque não quis praticar um ato ilegal que seu chefe pediu que ele fizesse. Por meio de um processo judicial (poderia ser administrativo também), foi comprovada a ilegalidade na demissão de José e ele foi reintegrado ao cargo ocupado anteriormente.
Contudo, quando José foi demitido, o Tribunal abriu seleção para um concurso interno de remoção, visando preencher a vaga que ficou disponível e Maria, também servidora estável do TRE, foi quem ocupou o cargo vago.

E agora?
Com o retorno de José, por meio da reintegração, não seria justo que Maria ficasse desamparada. Por isso, a lei 8.112 dispõe que:

Art. 28, § 2o Encontrando-se provido o cargo (que era ocupado por José e no exemplo é ocupado por Maria), o seu eventual ocupante (Maria) será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Gabarito: D

Estudaremos as demais hipóteses de provimento durante essa semana, mas para que não fiquemos em dúvida sobre os institutos da questão, vamos renomeá-lo.
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (Readaptação - para ver a questão comentada, clique aqui)
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Reversão- para ver a questão comentada, clique aqui)
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. (Recondução)
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (Reintegração. Gabarito da questão!)
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (Aproveitamento)

quarta-feira, 14 de março de 2012

Direito Administrativo - Perda do cargo público

CESPE - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011)   Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal. Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta da universidade, João comunica a ausência a um colega professor, que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança, como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa em boas mãos.
Com referência à situação hipotética acima, e considerando as normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue o seguinte item:
João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado. Certo ou errado?

Resolução:

Antes de  analisarmos a questão, percebam que a banca CESPE colocou quase um livro de informações nno enunciado, mas a resposta não depende da leitura do texto.
Ok, só vamos comentar um dos itens da prova... mas, por vezes, isso costuma acontecer. Quando o texto for muito grande, procure o que a questão quer antes de ler o enunciado, isso pode poupar um tempo precioso e evitar desgaste durante a prova. =)

A perda de cargos públicos por servidores estáveis é um assunto sempre corriqueiro em provas, mas é bastante simples de estudar pois está tudo explícito e taxativamente previsto na legislação. 

A questão em comento é embasada nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, a lei 8.112, e ela aponta 2 hipóteses em que é possível a perda do cargo. São elas:
1. sentença judicial transitada em julgado;
2. processo administrativo disciplinar.
Lei 8.112/90, art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.  

 A Constituição Federal, ao versar sobre esse assunto, amplia essas possibilidades e traz 4 hipóteses de perda do cargo. São elas:
1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 41, § 1º, I); 
2. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, II); 
3. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, III);
4. por excesso de despesa com pessoal.

Poucas pessoas atentam para essa quarta possibilidade de perda do cargo (porque ela não está no artigo 41 da CF - onde estão as outras três hipóteses), e por isso as bancas adoram cobrar isso em provas.
Vamos ver o que diz o artigo 169 da CF:
CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 4º Se as medidas adotadas visando o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (com alterações)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

O erro da asseriva está em afirmar que João SOMENTE  pode perder o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado, pois a lei 8.112 - norma que a questão cita - traz também a possibilidade de perda por meio de um processo administrativo disciplinar.

A título de curiosidade: A vitaliciedade, garantia funcional assegurada aos magistrados e membros do Ministério público, é uma "estabilidade melhorada" e, depois de adquirida, só permite a perda do cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.

Gabarito: ERRADO 

sábado, 10 de março de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Férias

FCC - TRT23 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2011) Sobre as férias dos servidores públicos civis federais, prevista na Lei n° 8.112/1990, é correto afirmar que:
a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.

Resolução:

a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
Eita questãozinha boa pra motivar os estudos!!! 
Os servidores regidos pela lei 8.112 tem um sistema de férias diferenciado. Para aquisição do primeiro período de férias, é necessário completar 12 meses de exercício (art.77, § 1º), contudo, depois disso as férias são dadas por ano de serviço - não é necessário adquirir as férias e gozá-la depois, o gozo pode se dar antes de decorridos 12 meses de exercício! \o/\o/
Ex.: Você entre em exercício em agosto de 2012! \o/ Só poderá tirar férias depois de agosto de 2013, quando completar os primeiros 12 meses de exercício. Porém, para o ano de 2014, você já pode agendar suas férias para janeiro, independentemente de quando completa "aniversário" de exercício. 
Legal, né?! ^.^
Lei 8.112, Art. 77. O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
A acumulação de férias pode acontecer quando o servidor já completou 12 meses de exercício e tira férias em dezembro de um ano e janeiro do outro. Como há apenas um período de férias por ano e apenas dois anos "se encontram" (2010/2011, 2011/2012, 2012/2013), não tem como acumular férias por mais de dois períodos.

b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
É por coisas como essa que eu estudo pra ser servidora. Enquanto o empregado regido pela CLT pode dividir suas férias em no máximo duas partes, a lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos servidores públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração pública.

c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
Da mesma forma que os empregados regidos pela CLT, a remuneração das férias será feita até 2 dias antes do início do respectivo período. Como vimos que há a possiblidade de fracionamento do período de férias em até três etapas, quando isso ocorrer, o pagamento será feito até 2 dias antes do gozo da primeira etapa das férias.
Lei 8.112, Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Isso é expressamente vedado por lei!  O servidor não pode diminuir dos seus dias de férias eventuais faltas ao serviço. A falta vai repercutir diretamente na remuneração do servidor. 
Lei 8.112, Art. 77, § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.
Lei 8.112, Art. 78, § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.
Lei 8.112, Art. 78, § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Gabarito: B

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

MACETE - Direito Administrativo - Atos administrativos - Atributos

Estudamos os atributos dos atos administrativos semana passada, o PITA, não foi?!
Vimos que alguns atributos estão presentes em todos os atos administrativos e outros não, certo?!
Mas quais são os sempre presentes?
E os que só estão presentes em alguns atos administrativos?


#MACETE
\o/

É bem simples: o PITA é composto por 4 letras, 2 vogais e 2 consoantes.
Os atributos que representam as VOGAIS (I = imperatividade e A= auto-executoriedade) estão presentes em apenas ALGUNS atos administrativos.
Os atributos que representam as CONSOANTES (P = presunção de legitimidade e T= tipicidade) estão presentes em TODOS os atos administrativos!
A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em  Alguns  atos administrativos.
A palavra  Todos começa com  Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.

Vamos ver como as bancas podem cobrar isso?
FCC - TRT22 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2010) Acerca dos atributos dos atos administrativos, analise as seguintes assertivas:
I. A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos.
II. A auto-executoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos.
III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos.
IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I, III e IV.
c) I e IV.
d) II e III.
e) III e IV.

Resolução:
I. A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos. Imperatividade = letra inicial vogal = Alguns atos. CERTO!

II. A auto-executoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos. 
Auto-executoriedade = letra inicial vogal = Alguns atos. ERRADO!

III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos. 
Já falamos disso no post sobre a tipicidade nos atos administrativos. A resposta está errada!

IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.
Presunção de legitimidade = letra inicial consoante = Todos os atos. CERTO! 

Gabarito: C

Não estudou atributos dos atos administrativos conosco?
Então veja esses posts:
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Tipicidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Auto-executoriedade

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

FCC - TRT22 - Analista Judiciário - Área Administrativa (2010) O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se
a) imperatividade. 
b) presunção de legitimidade. 
c) autoexecutoriedade. 
d) exigibilidade. 
e) tipicidade. 

Resolução:

Finalizando o estudo dos atributos dos atos administrativos e fechando o nosso "PITA", estudaremos hoje o I, a imperatividade.

Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quando o Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.

No estudo da Impertividade, uma citação de Celso Antônio Bandeira de Mello é bastante cobrada em provas, por isso, vamos a ela:
“é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi (doutrinador italiano de Direito Administrativo) chama de ‘poder extroverso’¹, que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.”
¹O poder extroverso pode ser entendido como um poder soberano que, a pretexto de representar a suposta vontade de todos, permite que a administração pública institua, unilateralmente, obrigações a terceiros.

Gabarito: A

CUIDADO! Como os conceitos de auto-executoriedade e imperatividade são parecidos, muitas vezes geram confusão.
Veja essas duas questões:

FCC - 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa  O atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução, é a
a) presunção de legitimidade.
b) auto-executoriedade.
c) imperatividade.
d) presunção de veracidade.
e) executoriedade.

FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa
O atributo que autoriza o Poder Público a editar atos administrativos obrigacionais que interferem na esfera jurídica dos administrados, independentemente da respectiva aquiescência, denomina-se
a) Imperatividade.
b) Auto-executoriedade.
c) Coercibilidade.
d) Exigibilidade.
e) Presunção de veracidade.

O gabarito da primeira questão é letra C, imperatividade, e o da segunda, letra B, auto-executoriedade.
Se confundiu?
NUNCA MAIS ERRE!!!
Quando você não conseguir determinar de cara qual é o atributo do ato, pois a questão se afastou um pouco dos conceitos doutrinários de "ordem judicial préviae "se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância" e foi para o âmbito da prática do ato, use o seguinte macete.
#MACETE

Quem vai praticar o ato?
O administrado -> o atributo é a imperatividade
A Administração -> o atributo é a auto-executoriedade
Só?! O.o
SÓ! *.*
Simples né?! \o/
Percebeu a diferença? Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Auto-executoriedade

FCC - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido como
a) presunção de legitimidade.
b) presunção de veracidade.
c) legalidade.
d) imperatividade.
e) auto-executoriedade.

Resolução:
Seguindo nossos estudos sobre os atos administrativos, estudaremos hoje o "A" do PITA, o atributo da auto-executoriedade.

A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:
"O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 
ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário. 


Gabarito: E

Veja também:
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Tipicidade

FCC - TRF4 - Analista Judiciário - Contabilidade (2010) No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que
a) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados.
b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração.
c) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.
d) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados.
e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições.

Resolução:
Continuando nosso estudo acerca dos atributos dos atos administrativos, estudaremos hoje o  T do PITA, ou seja, o atributo da tipicidade.

De uma forma direta, é o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder a
 figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. É uma decorrência direta do princípio da legalidade, a tipicidade não é aceita como atributo por todos os doutrinadores administrativistas, mas, para fins de provas de concursos, ela é aceita e cobrada, como na questão da FCC que estamos analisando.

 A tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois
impede que a Administração pratique qualquer ato sem amparo legal. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo Descomplicado, afirmam que a tipicidade, presente em todos os atos administrativos, existe apenas em relação a atos unilaterais de vontade da Administração. Segundo os autores, não existe tipicidade nos contratos (atos bilaterais) porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, já que o acordo só se efetiva com a aceitação do particular.
ATENÇÃO! Isso é bastante cobrado em prova e já errei muuuuuuitas questões por não atentar a esse detalhe: contratos são atos bilaterais de vontade e não há tipicidade neles. A função da tipicidade é proteger os administrados contra atuações arbitrárias - totalmente discricionárias, sem previsão legal - dos administradores.

Analisando as alternativas da questão:
a) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados. A tipicidade VEDA esses atos. Ela protege os administrados ao exigir que não sejam praticados atos sem previsão legal.
b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração. Tá vendo que eles cobram em provas? Já explicado.
c) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais. Correto
d) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados. Esse atributo é o da imperatividade, que ainda estudaremos.
e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições. Esse atributo é o da auto-executoriedade, que ainda estudaremos.

Gabarito: C

Veja também:

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade

FCC - TRF4 - Analista Judiciário - Área Judiciária (2007) Quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, afirma-se que é
a) relativa.
b) absoluta.
c) totalitária.
d) permanente.
e) incontestável.


Resolução:

O ato administrativo possui 4 atributos: PITA (é só lembrar do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, um exemplo de político honesto, que usava os atos administrativos de forma correta, sem máculas ¬¬ )
Hoje estudaremos o "P", ou melhor, a presunção de legitimidade.

    Hely Lopes Meirelles conceitua presunção de legitimidade como sendo a "possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
    Este atributo é uma qualidade inerente a TODO ato administrativo, que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Ele decorre da necessidade que possui o poder público de exercer com agilidade suas atribuições. Presume-se que a Administração, ao editar um ato unilateral de vontade, age em conformidade com todas as normas e princípios norteadores do Direito e que o ato editado é legítimo.
 
    Em decorrência desse atributo, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
    Perceba que a presunção de legitimidade, por mais redundante que fique essa afirmação, é uma PRESUNÇÃO! Ela admite provas em contrário - trata-se de uma presunção relativa ou juris tantum - contudo, se inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado.

Maria Sylvia di Pietro divide o atributo em comento em:
  • Presunção da legitimidade ou legalidade, relacionando atos administrativos e conformidade com ordenamento jurídico; e
  • Presunção de veracidade, que representa a adequação do ato à realidade dos fatos. Presume-se que os atos são verdadeiros.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Direito Administrativo - Lei 9.784

FCC - TRT4 - Analista Judiciário - Área Judiciária (2011) No que diz respeito à delegação de competência no processo administrativo próprio da Administração Pública Federal, é certo que
a) será permitida, em qualquer hipótese, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
b) poderá ser objeto de delegação, entre outras, a edição de atos de caráter normativo ou matérias de competência privativa do órgão administrativo.
c) o ato de delegação não pode ser anulado ou revogado pela Administração, sendo necessária a providência cabível ao Poder Judiciário.
d) as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
e) inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deve iniciar-se perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.


Resolução:

a) será permitida, em qualquer hipótese, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. 
Lei 9.784, art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

b) poderá ser objeto de delegação, entre outras, a edição de atos de caráter normativo ou matérias de competência privativa do órgão administrativo. 
Lei 9.784, art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
ATENÇÃO! A assertiva coloca matérias de competência privativa do órgão administrativo.
A lei 9.784, em seu art.13, III, veda a delegação de matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.
Devemos atentar para essa distinção porque se a alternativa trouxesse apenas matérias de competência privativa do órgão administrativo a assertiva estaria correta e muitos cairiam nessa casca de banana.

c) o ato de delegação não pode ser anulado ou revogado pela Administração, sendo necessária a providência cabível ao Poder Judiciário. 
Lei 9.784, art. 14, § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

d) as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. CERTO
Lei 9.784, art. 14, § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

e) inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deve iniciar-se perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.
Lei 9.784, Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Gabarito: D

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Demissão e exoneração

 - CESPE - PGE-ES - Procurador de Estado (2008) Um servidor deve pedir demissão porque irá tomar posse em outro cargo público. Certo ou errado?

Resolução:

DEMISSÃO de servidores públicos estatutários, regidos pela Lei 8.112/90, é a consequência da prática de um ato ilegal que está previsto na lei como ensejador de uma PUNIÇÃO grave, severa. Alguns exemplos de conduta ensejam a demissão: Improbidade administrativa, inassiduidade habitual, abandono do cargo, corrupção, lesão aos cofres públicos, etc.
Quando o servidor se desvincula da Administração SEM CARÁTER PUNITIVO, seja a pedido (exemplo da questão) ou de ofício, estamos diante do instituto da EXONERAÇÃO.
O ponto X da diferenciação entre esses institutos - demissão e exoneração - é o caráter punitivo. Só haverá demissão para servidores estatutários depois de um processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Gabarito: ERRADO

Possibilidade de vacância
De acordo com o ensinamentos de aula do Professor Henrique Melo e de consultas ao blog Direito Posto, ao se desvincular de um determinado cargo, por motivos de posse em outro cargo inacumulávelcabem ao servidor DUAS possibilidades: Pedido de exoneração OU pedido de vacância. 

Quando o servidor pede a exoneração do cargo, e esta é deferida pela Administração, rompe-se definitivamente o vínculo do servidor com o cargo anteriormente ocupado. Assim, caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo ou deseje retornar à antiga repartição, deverá realizar novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Isso porque não há mais nenhum vínculo entre o antigo servidor e o cargo que ocupava. A exoneração extingue todo e qualquer vínculo entre o ex-servidor e o cargo.
Ex.: O servidor não gosta do trabalho que faz, passa num concurso melhor e diz: "nunca mais piso nessa porcaria". A ele é facultada a possibilidade de pedido de vacância, mas como ele não pretende retornar ao cargo, ele pede exoneração e se desvincula totalmente do cargo.

O pedido de vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, por sua vez, NÃO rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem, elemantém a ligação "suspensa", permitindo, em alguns casos o retorno do servidor ao cargo que ocupava antes. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, tendo "pedido vacância" no cargo de origem, o servidor pode a ele retornar, tanto por inabilitação no estágio probatório, quanto a pedido. Entretanto, essa recondução a pedido só pode ser exercida durante o período do estágio probatório: após isso, cessam os efeitos do pedido de vacância, que passa a ter conseqüências iguais às do pedido de exoneração (2ª Turma, MS nº 24.543/DF, Relator Ministro Carlos Velloso).
Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso.

sábado, 2 de julho de 2011

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Provimento - Readaptação

CONSULPLAN - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2008) Não havendo vaga quando da ocorrência de readaptação de determinado servidor, o procedimento correto a ser adotado pela Administração deverá:
a) Permitir que o servidor exerça as atribuições do cargo no qual foi investido na condição de excedente, até que surja nova vaga
b) Ser a exoneração do servidor.
c) Criar novo cargo especificamente para que este servidor o ocupe.
d) Instaurar processo administrativo disciplinar.
e) Aposentar compulsoriamente o readaptando.

Resolução:


Readaptação é, nos termos do art. 24 da Lei 8.112/90,  a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Explicando a letra da lei, a readaptação vai ocorrer quando um determinado servidor, estável ou não, sofrer algum tipo de limitação em sua capacidade física ou mental que o impeça de exercer as atribuições que antes ele exercia, mas que não o impeça de trabalhar*.
*A lei dispõe que se o servidor for julgado incapaz para o serviço público, ele será aposentado. 

Ex.:  José, servidor do TRE-PE, exercia suas atividades de técnico judiciário, na especialidade segurança, fazendo a guarda do prédio central do Tribunal Eleitoral do Estado. Um dia, quando saia do trabalho, José caiu, quebrou as duas perrnas e, devido à complicações teve que amputar os dois membros.  Por causa da sua deficiência, ele não pode mais exercer as atividades de segurança. Contudo, como a falta dos membros inferiores não o inabilita para o trabalho, ele será readaptado e investido em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis ao que ocupava anteriormente.

Lei 8.112/90, art.24, § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

A regra na administração é que o servidor trabalhe ocupando um cargo público (para os efeitos da lei 8.112, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público). O servidor, quando na situação de excedente,  exerce suas funções sem ocupar um cargo específico. Como diz meu professor Henrique Melo, ele fica "peruando": faz uma coisa aqui, outra ali, mas os cargos do local estão todos preenchidos por outros servidores.
O exercício de atribuições na condição de excedente é algo exepcional e só é autorizada pelo Estatuto dos Servidores em duas situações:

(1) Quando a administração não quer que o servidor se aposente por invalidade - READAPTAÇÃO de servidor que sofreu algum tipo de limitação;

(2) Quando a administração quer que ele saia da condição de aposentado - REVERSÃO de ofício de servidor aposentado por invalidez quando cessarem os motivos que ensejaram a aposentadoria.

#MACETE
Para identificar e memorizar essas hipóteses, perceba que um servidor aposentado é um gasto a mais para a administração. O que ela puder fazer para que ele não se aposente, ela fará. Logo, associe que excedente é melhor do que aposentado  e não esqueça mais.

Gabarito: A

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Direito Administrativo - Princípios da Administração Pública.

FCC - TRT1 - Técnico Judiciário - Especialidade Segurança (2011). Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello: 
I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.
As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios da Administração Pública: 

a) moralidade e legalidade. 
b) eficiência e impessoalidade. 
c) legalidade e publicidade. 
d) eficiência e legalidade. 
e) legalidade e moralidade.


Resolução:

Os princípios da Administração Pública são mandamentos fundamentais do Direito Administrativo. Alguns doutrinadores conceituam o Regime Jurídico Administrativo com conjunto de regras e princípios, sobretudo de princípios, incidentes sobre a Administração Pública, de modo a conferir-lhe uma posição de supremacia em relação aos administrados.

Classificação dos Princípios:
Explícitos
São princípios expressamente previstos no ordenamento jurídico como orientadores da atividade administrativa do Estado.

Implícitos
São decorrências lógicas do ordenamento jurídico. São princípios que não se encontram expressamente previstos na norma jurídica em referência, mas que podem ser retirados, por meio de interpretação, de seu texto.

PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CF
CF, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Obs.₁:  Perceba que esse artigo “pega todo mundo”, abarca tanto a Administração direta como a indireta, de qualquer dos Poderes, de qualquer ente federado.
Obs.₂: O artigo 37, caput, enumera 5 princípios explícitos, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo, esses princípios estão declinados de forma meramente exemplificativa. Ao longo de seus incisos e dos demais artigos do texto constitucional são encontrados outros princípios explícitos que regem a atividade administrativa.
O princípio da legalidade estabelece os LIMITES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, só podendo fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. O princípio da legalidade coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, sem subjetivismo.

O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ÉTICA dos agentes da Adminstração. Representa o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto.

O princípio da publicidade está ligado ao caráter público do ato, à possibilidade de ser consultado por qualquer pessoa. Quando a CF, em seu art. 5º, XXXIII diz que “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral” ela quer dizer que os atos administrativos, REGRA GERAL, são PÚBLICOS.
A publicidade dos atos administrativos, porém,  NÃO é absoluta. Existem atos administrativos que, devido a sua importância, são sigilosos: aqueles “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 
O princípio da eficiência é o "caçula" entre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, pois ele é o único que foi introduzido no texto constitucional por meio da atuação do poder constituinte derivado, ou seja, foi acrescentado à Constituição por meio de emenda (EC 19/98). Segundo ele, a Administração deve agir com presteza, perfeição e rendimento, visando maximizar os resultados com os recursos que dispõe, fazer o máximo com o mínimo, obter a melhor relação custo/benefício. A palavra chave desse princípio é ECONOMICIDADE.
O princípio da impessoalidade, por sua vez, tem tem duas abordagens. Ele deve ser observado tanto em relação aos administrados como à própria Administração.

* Relação Administração – Administrado.
Na relação com o administrado, a Administração deve agir com objetividade, neutralidade, imparcialidade. Essa abordagem se subdivide em dos aspectos:
  • IGUALDADE - Dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Tratar a todos sem discriminações injustificadas. (Essa abordagem responde corretamente a questão).
  • FINALIDADE - Dever de agir sempre para realizar o fim legalmente previsto, para buscar o interesse público, sem se importar com quem será atingido por sua atuação.
* Relação Administração  –  Agente. 
Nesse tipo de relação, o princípio significa que o agir dos agentes públicos não lhes pode ser subjetivamente imputado, mas deve ser atribuído ao órgão e à pessoa jurídica a que pertencem. O ATO É DESVINCULADO DA PESSOA DO AGENTE E VINCULADO À PESSOA DO ESTADO. O agente é um mero órgão que formalmente manifesta a vontade estatal.

Gabarito: B

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Penalidades

FCC - TRT4 - Analista Judiciário - Área Judiciária (2011). Alcebíades, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, 4º Região, vem acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judiciário com emprego em sociedade de economia mista federal, enquanto Ana Maria, também analista judiciário, vem exercendo atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho. Nesses casos, esses servidores públicos estarão sujeitos, respectivamente, às penas de:
a) destituição do cargo e de disponibilidade.
b) demissão e de suspensão, podendo esta ser convertida em multa.
c) exoneração de ofício do cargo ou emprego e de demissão.
d) disponibilidade não remunerada e de advertência conversível em multa.
e) suspensão não conversível em multa e de destituição do cargo.


Resolução:


Servidor Alcebíabes: vem acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judiciário com emprego em sociedade de economia mista federal.
A acumulação de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada no funcionalismo público brasileiro.
Dispõe a CF/88, em seu art. 37, que:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Para facilitar a resolução da questão, o enunciado já diz que a acumulação que Alcebíades faz é ILEGAL.Por ser ilegal, a prática da acumulação vai ocasionar uma punição ao servidor que se encontrar nessa situação, de acumulação ilegal.
A Lei 8.112 dispõe que:
Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;


Servidora Ana Maria: vem exercendo atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho. A interpretação da Lei 8.112, por meio da leitura conjunta de vários artigos, afirma que é hipótese de suspensão:
Art. 117
, XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Sobre a suspensão, a lei dispõe ainda que:

Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


Gabarito: B