domingo, 26 de fevereiro de 2012

Direito Civil - emancipação [2]

FCC - TRF1 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. De acordo com o Código Civil Brasileiro, cessará, para os menores, a incapacidade
a) pelo exercício de emprego público temporário.
b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos.
c) pelo casamento.
d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
e) pela aquisição de imóvel.

Resolução:

a) pelo exercício de emprego público temporário
As bancas sempre tentam induzir os candidatos a erro com a troca de palavras que alteram o sentido das assertivas e a FCC não fez diferente nessa questão.
O Código Civil, no inciso III do parágrafo único do artigo 5º, afirma que cessará para os menores a incapacidade pelo exercício de emprego público  EFETIVO.
Se a questão falar em emprego público transitório ou temporário, nessa hipótese, a assertiva estará errada!
NÃO CAIA EM CASCA DE BANANA!!!
Se a questão falar em aprovação, nomeação ou posse em emprego público a assertiva estará errada! O que emancipa é o EXERCÍCIO!

b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos. 
Como já afirmamos na análise de outra outra questão [para vê-la clique aqui], existem 3 hipóteses em que a emancipação só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS. São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela;
3. Quando o menor com dezesseis anos completos tiver economia própria em razão de estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

c) pelo casamento.
CORRETO!
O casamento do menor é permitido e é uma das hipóteses de emancipação legal previstas no Código Civil. O CC, ao tratar sobre a capacidade para o casamento, dispõe que:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (menores de 16), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. 

Sobre o art.1.520 é importante debater os efeitos da Lei 11.106/05 no seu texto. Para isso, busquei embasamento no artigo "A VIGÊNCIA DO ART. 1.520 do C.C. APÓS A LEI 11.106/2005", de onde extraí, resumidamente, as seguintes informações.
A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, procedeu à alteração e revogação de diversos artigos do Código Penal, sobretudo em relação aos crimes contra os costumes (atualmente crimes contra a dignidade sexual). 
Surgiram duas correntes doutrinárias sobre o tema:
A majoritária, que afirma que a revogação dos incisos VII e VIII do art.107 do Código Penal, a princípio, teria importado na revogação parcial do art. 1.520, no que diz respeito à parte em que é afastada a imposição ou cumprimento de pena criminal. Para eles, a partir da revogação desses incisos, o casamento não mais seria uma forma de extinção da punibilidade no caso da prática do crime de estupro de vulnerável, encontrando-se o artigo civilista em comento revogado parcialmente (restaria vigente apenas em relação à possibilidade de casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil no caso de gravidez).
A corrente minoritária da doutrina penal e civilista, entende que a Lei 11.106/2005 não teria revogado a extinção de punibilidade prevista no art. 1.520 do Código Civil. Embora esse posicionamento seja minoritário entre os doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do recurso extraordinário RE 418376 MS, afirmou que o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, não se equiparando, nesse caso, casamento com união estável.

d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
Pense comigo: com quantos anos você concluiu o ensino médio? Geralmente, isso ocorre entre os 16 e os 18 anos e quem concluiu com menos de 18 anos não se emancipou só por isso não é verdade?! 
A colação que emancipa um menor é a colação de grau em curso de ensino SUPERIOR.
Se a questão falar: colação de grau em curso de ensino médio ou conclusão de curso técnico, nessa hipótese, a assertiva estará errada!

e) pela aquisição de imóvel.
A aquisição de um imóvel não é uma hipótese de emancipação de menor.
Vejam, na íntegra, todas as hipóteses de emancipação previstas no Código Civil:
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ANOS completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 ANOS completos tenha economia própria.

Gabarito: C


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