a) pelo exercício de emprego público temporário.
b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos.
c) pelo casamento.
d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
e) pela aquisição de imóvel.
Resolução:
a) pelo exercício de emprego público
As bancas sempre tentam induzir os candidatos a erro com a troca de palavras que alteram o sentido das assertivas e a FCC não fez diferente nessa questão.
O Código Civil, no inciso III do parágrafo único do artigo 5º, afirma que cessará para os menores a incapacidade pelo exercício de emprego público EFETIVO.
Se a questão falar em emprego público transitório ou temporário, nessa hipótese, a assertiva estará errada!
NÃO CAIA EM CASCA DE BANANA!!!
Se a questão falar em aprovação, nomeação ou posse em emprego público a assertiva estará errada! O que emancipa é o EXERCÍCIO!
Se a questão falar em emprego público transitório ou temporário, nessa hipótese, a assertiva estará errada!
NÃO CAIA EM CASCA DE BANANA!!!
Se a questão falar em aprovação, nomeação ou posse em emprego público a assertiva estará errada! O que emancipa é o EXERCÍCIO!
b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos.
Como já afirmamos na análise de outra outra questão [para vê-la clique aqui], existem 3 hipóteses em que a emancipação só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS. São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela;
3. Quando o menor com dezesseis anos completos tiver economia própria em razão de estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.
Como já afirmamos na análise de outra outra questão [para vê-la clique aqui], existem 3 hipóteses em que a emancipação só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS. São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela;
3. Quando o menor com dezesseis anos completos tiver economia própria em razão de estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.
CORRETO!
O casamento do menor é permitido e é uma das hipóteses de emancipação legal previstas no Código Civil. O CC, ao tratar sobre a capacidade para o casamento, dispõe que:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (menores de 16), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Sobre o art.1.520 é importante debater os efeitos da Lei 11.106/05 no seu texto. Para isso, busquei embasamento no artigo "A VIGÊNCIA DO ART. 1.520 do C.C. APÓS A LEI 11.106/2005", de onde extraí, resumidamente, as seguintes informações.
A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, procedeu à alteração e revogação de diversos artigos do Código Penal, sobretudo em relação aos crimes contra os costumes (atualmente crimes contra a dignidade sexual).
Surgiram duas correntes doutrinárias sobre o tema:
A majoritária, que afirma que a revogação dos incisos VII e VIII do art.107 do Código Penal, a princípio, teria importado na revogação parcial do art. 1.520, no que diz respeito à parte em que é afastada a imposição ou cumprimento de pena criminal. Para eles, a partir da revogação desses incisos, o casamento não mais seria uma forma de extinção da punibilidade no caso da prática do crime de estupro de vulnerável, encontrando-se o artigo civilista em comento revogado parcialmente (restaria vigente apenas em relação à possibilidade de casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil no caso de gravidez).
A corrente minoritária da doutrina penal e civilista, entende que a Lei 11.106/2005 não teria revogado a extinção de punibilidade prevista no art. 1.520 do Código Civil. Embora esse posicionamento seja minoritário entre os doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do recurso extraordinário RE 418376 MS, afirmou que o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, não se equiparando, nesse caso, casamento com união estável.
A corrente minoritária da doutrina penal e civilista, entende que a Lei 11.106/2005 não teria revogado a extinção de punibilidade prevista no art. 1.520 do Código Civil. Embora esse posicionamento seja minoritário entre os doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do recurso extraordinário RE 418376 MS, afirmou que o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, não se equiparando, nesse caso, casamento com união estável.
d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
Pense comigo: com quantos anos você concluiu o ensino médio? Geralmente, isso ocorre entre os 16 e os 18 anos e quem concluiu com menos de 18 anos não se emancipou só por isso não é verdade?!
A colação que emancipa um menor é a colação de grau em curso de ensino SUPERIOR.
Se a questão falar: colação de grau em curso de ensino médio ou conclusão de curso técnico, nessa hipótese, a assertiva estará errada!
e) pela aquisição de imóvel.
A aquisição de um imóvel não é uma hipótese de emancipação de menor.
Vejam, na íntegra, todas as hipóteses de emancipação previstas no Código Civil:
Se a questão falar: colação de grau em curso de ensino médio ou conclusão de curso técnico, nessa hipótese, a assertiva estará errada!
e) pela aquisição de imóvel.
A aquisição de um imóvel não é uma hipótese de emancipação de menor.
Vejam, na íntegra, todas as hipóteses de emancipação previstas no Código Civil:
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ANOS completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ANOS completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 ANOS completos tenha economia própria.
Gabarito: C
Veja também:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 ANOS completos tenha economia própria.
Gabarito: C
Veja também:
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