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sábado, 10 de março de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Férias

FCC - TRT23 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2011) Sobre as férias dos servidores públicos civis federais, prevista na Lei n° 8.112/1990, é correto afirmar que:
a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.

Resolução:

a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
Eita questãozinha boa pra motivar os estudos!!! 
Os servidores regidos pela lei 8.112 tem um sistema de férias diferenciado. Para aquisição do primeiro período de férias, é necessário completar 12 meses de exercício (art.77, § 1º), contudo, depois disso as férias são dadas por ano de serviço - não é necessário adquirir as férias e gozá-la depois, o gozo pode se dar antes de decorridos 12 meses de exercício! \o/\o/
Ex.: Você entre em exercício em agosto de 2012! \o/ Só poderá tirar férias depois de agosto de 2013, quando completar os primeiros 12 meses de exercício. Porém, para o ano de 2014, você já pode agendar suas férias para janeiro, independentemente de quando completa "aniversário" de exercício. 
Legal, né?! ^.^
Lei 8.112, Art. 77. O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
A acumulação de férias pode acontecer quando o servidor já completou 12 meses de exercício e tira férias em dezembro de um ano e janeiro do outro. Como há apenas um período de férias por ano e apenas dois anos "se encontram" (2010/2011, 2011/2012, 2012/2013), não tem como acumular férias por mais de dois períodos.

b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
É por coisas como essa que eu estudo pra ser servidora. Enquanto o empregado regido pela CLT pode dividir suas férias em no máximo duas partes, a lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos servidores públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração pública.

c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
Da mesma forma que os empregados regidos pela CLT, a remuneração das férias será feita até 2 dias antes do início do respectivo período. Como vimos que há a possiblidade de fracionamento do período de férias em até três etapas, quando isso ocorrer, o pagamento será feito até 2 dias antes do gozo da primeira etapa das férias.
Lei 8.112, Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Isso é expressamente vedado por lei!  O servidor não pode diminuir dos seus dias de férias eventuais faltas ao serviço. A falta vai repercutir diretamente na remuneração do servidor. 
Lei 8.112, Art. 77, § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.
Lei 8.112, Art. 78, § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.
Lei 8.112, Art. 78, § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Gabarito: B

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Penalidades

FCC - TRT4 - Analista Judiciário - Área Judiciária (2011). Alcebíades, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, 4º Região, vem acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judiciário com emprego em sociedade de economia mista federal, enquanto Ana Maria, também analista judiciário, vem exercendo atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho. Nesses casos, esses servidores públicos estarão sujeitos, respectivamente, às penas de:
a) destituição do cargo e de disponibilidade.
b) demissão e de suspensão, podendo esta ser convertida em multa.
c) exoneração de ofício do cargo ou emprego e de demissão.
d) disponibilidade não remunerada e de advertência conversível em multa.
e) suspensão não conversível em multa e de destituição do cargo.


Resolução:


Servidor Alcebíabes: vem acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judiciário com emprego em sociedade de economia mista federal.
A acumulação de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada no funcionalismo público brasileiro.
Dispõe a CF/88, em seu art. 37, que:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Para facilitar a resolução da questão, o enunciado já diz que a acumulação que Alcebíades faz é ILEGAL.Por ser ilegal, a prática da acumulação vai ocasionar uma punição ao servidor que se encontrar nessa situação, de acumulação ilegal.
A Lei 8.112 dispõe que:
Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;


Servidora Ana Maria: vem exercendo atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho. A interpretação da Lei 8.112, por meio da leitura conjunta de vários artigos, afirma que é hipótese de suspensão:
Art. 117
, XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Sobre a suspensão, a lei dispõe ainda que:

Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


Gabarito: B