FCC - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido como
a) presunção de legitimidade.
b) presunção de veracidade.
c) legalidade.
d) imperatividade.
e) auto-executoriedade.
Resolução:
Seguindo nossos estudos sobre os atos administrativos, estudaremos hoje o "A" do PITA, o atributo da auto-executoriedade.
A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:
"O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência".ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário.
Gabarito: E
Veja também:
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade
Delícia de leitura. Parabéns.
ResponderExcluirObrigada Suzana. ^.^
ExcluirFácil entendimento o que torna gostoso de ler.
ExcluirConcordo :)
ResponderExcluirObrigada também Fabi. =D
Excluirparabens!!! eu errei a questao...achei que fosse imperatividade.
ResponderExcluirObrigada Camillinha. =)
ExcluirPara que você não se confunda mais, recomendo a leitura desse post: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos_10.html
Tem um ótimo macete para não confundir imperatividade com auto-executoriedade. \o/
Excelentes suas dicas e macetes!
ResponderExcluirPuxa! Que legal. Deus te abençoe.
ResponderExcluirfacim, facim. tks Suellen!!!
ResponderExcluirObrigada por compartilhar seu conhecimento :)
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