quinta-feira, 9 de junho de 2011

Direito Administrativo - Princípios da Administração Pública.

FCC - TRT1 - Técnico Judiciário - Especialidade Segurança (2011). Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello: 
I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.
As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios da Administração Pública: 

a) moralidade e legalidade. 
b) eficiência e impessoalidade. 
c) legalidade e publicidade. 
d) eficiência e legalidade. 
e) legalidade e moralidade.


Resolução:

Os princípios da Administração Pública são mandamentos fundamentais do Direito Administrativo. Alguns doutrinadores conceituam o Regime Jurídico Administrativo com conjunto de regras e princípios, sobretudo de princípios, incidentes sobre a Administração Pública, de modo a conferir-lhe uma posição de supremacia em relação aos administrados.

Classificação dos Princípios:
Explícitos
São princípios expressamente previstos no ordenamento jurídico como orientadores da atividade administrativa do Estado.

Implícitos
São decorrências lógicas do ordenamento jurídico. São princípios que não se encontram expressamente previstos na norma jurídica em referência, mas que podem ser retirados, por meio de interpretação, de seu texto.

PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CF
CF, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Obs.₁:  Perceba que esse artigo “pega todo mundo”, abarca tanto a Administração direta como a indireta, de qualquer dos Poderes, de qualquer ente federado.
Obs.₂: O artigo 37, caput, enumera 5 princípios explícitos, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo, esses princípios estão declinados de forma meramente exemplificativa. Ao longo de seus incisos e dos demais artigos do texto constitucional são encontrados outros princípios explícitos que regem a atividade administrativa.
O princípio da legalidade estabelece os LIMITES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, só podendo fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. O princípio da legalidade coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, sem subjetivismo.

O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ÉTICA dos agentes da Adminstração. Representa o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto.

O princípio da publicidade está ligado ao caráter público do ato, à possibilidade de ser consultado por qualquer pessoa. Quando a CF, em seu art. 5º, XXXIII diz que “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral” ela quer dizer que os atos administrativos, REGRA GERAL, são PÚBLICOS.
A publicidade dos atos administrativos, porém,  NÃO é absoluta. Existem atos administrativos que, devido a sua importância, são sigilosos: aqueles “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 
O princípio da eficiência é o "caçula" entre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, pois ele é o único que foi introduzido no texto constitucional por meio da atuação do poder constituinte derivado, ou seja, foi acrescentado à Constituição por meio de emenda (EC 19/98). Segundo ele, a Administração deve agir com presteza, perfeição e rendimento, visando maximizar os resultados com os recursos que dispõe, fazer o máximo com o mínimo, obter a melhor relação custo/benefício. A palavra chave desse princípio é ECONOMICIDADE.
O princípio da impessoalidade, por sua vez, tem tem duas abordagens. Ele deve ser observado tanto em relação aos administrados como à própria Administração.

* Relação Administração – Administrado.
Na relação com o administrado, a Administração deve agir com objetividade, neutralidade, imparcialidade. Essa abordagem se subdivide em dos aspectos:
  • IGUALDADE - Dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Tratar a todos sem discriminações injustificadas. (Essa abordagem responde corretamente a questão).
  • FINALIDADE - Dever de agir sempre para realizar o fim legalmente previsto, para buscar o interesse público, sem se importar com quem será atingido por sua atuação.
* Relação Administração  –  Agente. 
Nesse tipo de relação, o princípio significa que o agir dos agentes públicos não lhes pode ser subjetivamente imputado, mas deve ser atribuído ao órgão e à pessoa jurídica a que pertencem. O ATO É DESVINCULADO DA PESSOA DO AGENTE E VINCULADO À PESSOA DO ESTADO. O agente é um mero órgão que formalmente manifesta a vontade estatal.

Gabarito: B

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