a) destituição do cargo e de disponibilidade.
b) demissão e de suspensão, podendo esta ser convertida em multa.
c) exoneração de ofício do cargo ou emprego e de demissão.
d) disponibilidade não remunerada e de advertência conversível em multa.
e) suspensão não conversível em multa e de destituição do cargo.
Resolução:
Servidor Alcebíabes: vem acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judiciário com emprego em sociedade de economia mista federal.
A acumulação de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada no funcionalismo público brasileiro.
Dispõe a CF/88, em seu art. 37, que:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Para facilitar a resolução da questão, o enunciado já diz que a acumulação que Alcebíades faz é ILEGAL.Por ser ilegal, a prática da acumulação vai ocasionar uma punição ao servidor que se encontrar nessa situação, de acumulação ilegal.
A Lei 8.112 dispõe que:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Servidora Ana Maria: vem exercendo atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho. A interpretação da Lei 8.112, por meio da leitura conjunta de vários artigos, afirma que é hipótese de suspensão:
Art. 117, XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Sobre a suspensão, a lei dispõe ainda que:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Gabarito: B
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