segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Direito Constitucional - Processo Legislativo - Medidas Provisórias

FCC - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) A deliberação de cada uma das casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento
a) das determinações do Presidente da República.
b) de seus pressupostos constitucionais
c) do parecer do Ministério da Justiça
d) dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal
e) dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Resolução:

 CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

As medidas provisórias são atos normativos primários - retiram sua validade diretamente da Constituição Federal, provisórios - possuem um prazo determinado - e sob condição resolutiva, editados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência.
As MP são submetidas imediatamente ao Congresso Nacional. Se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60, no caso de não ter sido encerrada sua votação, perderão sua eficácia, sendo as relações jurídicas delas decorrentes disciplinadas pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo.

CF, Art. 62, § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Esse exame dos pressupostos constitucionais vai observar se há urgência e relevância que justifiquem a edição de uma Medida Provisória. Gente, a medida provisória tem força de lei a partir da publicação! O Presidente, com ela, tem a possibilidade de legislar diretamente e a Constituição só veda que a MP verse sobre matéria: 
 CF, Art. 62, §1º , I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 
b) direito penal, processual penal e processual civil; 
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 
III - reservada a lei complementar; 
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.


Para controlar o "cheque em branco" que a Constituição deu para o Presidente, antes do exame da matéria propriamente dita, cada Casa do Congresso Nacional - Câmara e Senado - vai verificar se estão presentes os pressupostos constitucionais que autorizam a edição da MP.   
          --> Ausentes os pressupostos, a MP será rejeitada.    
          --> Presentes os pressupostos, a matéria será analisada.


Temos então que:A apreciação das Medidas provisórias, nas 2 casas do Congresso Nacional, será dividida em 2 fases:
     1. Fase preliminar, de avaliação dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência;
     2. Análise da matéria


Gabarito: B

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