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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Direito Eleitoral - Criação, fusão e extinção de partidos políticos.

FCC - TRE-PE - Analista Administrativo - Área Administrativa (2011) A respeito da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é correto afirmar que:
a) na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início na data em que a mesma for aprovada pelos respectivos órgãos nacionais, em reunião conjunta, por maioria absoluta. 
b) o partido político, em nível nacional, poderá sofrer suspensão das cotas do Fundo Partidário como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. 
c) no caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Oficial Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 
d) a extinção de partido político, contra o qual ficar provado ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, será determinada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem necessidade de prévio processo. 
e) no caso de incorporação, os votos obtidos pelo partido incorporado na última eleição e o respectivo número de representantes na Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão.


Resolução:
a) na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início na data em que a mesma for aprovada pelos respectivos órgãos nacionais, em reunião conjunta, por maioria absoluta. 
Lei 9.096, art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

b) o partido político, em nível nacional, poderá sofrer suspensão das cotas do Fundo Partidário como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. 
Gente, pensem: os "grandões" dos partidos políticos estão, em sua grande maioria, no Congresso. Eles não permitiriam que atos de órgãos regionais ou municipais atrapalhassem que os seus partidos ganhassem dinheiro!

Lei 9.096, art. 28, § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

c) no caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Oficial Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 
CERTINHO! Lei 9.096, art. 29, § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.



d) a extinção de partido político, contra o qual ficar provado ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, será determinada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem necessidade de prévio processo. 
A extinção de partido político como forma de punição por infringir proibições legais será realmente determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, que provar uma das situações previstas no art. 28 da lei dos Partidos Políticos, quais sejam:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
Contudo: Lei 9.096, art. 28, § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral
Lei 9.096, art. 28,  § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.


e) no caso de incorporação, os votos obtidos pelo partido incorporado na última eleição e o respectivo número de representantes na Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Lei 9.096, art. 29, § 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.


Gabarito: C 

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Direito Eleitoral - Partidos / Filiação partidária

FCC - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) Tício filiou-se ao partido Alpha dois anos antes do pleito em que deseja concorrer a Deputado Estadual e teve, um mês depois, sua inscrição deferida. Onze meses antes do pleito, o Partido Alpha foi incorporado pelo partido Beta. Nove meses antes do pleito, o partido Beta fundiu-se ao partido Gama, daí resultado o partido Delta. Nesse caso, será considerada, para aferição do prazo mínimo de filiação partidária, a data
a) em que Beta fundiu-se ao partido Gama.
b) em que o partido Alpha foi incorporado pelo partido Beta.
c) da filiação do candidato ao partido de origem.
d) em que foi feito o registro do partido Delta no Tribunal Superior Eleitoral.
e) em que se escoou o prazo para os filiados descontentes com a fusão pedissem a sua exclusão do partido Delta.

Resolução:

      Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que, por mais que às vezes pareçam "quadrilhas legalizadas" (rsrsrs não podia perder a piada ^.^), "> "destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal" (Artf. 1 da Lei 9.096/95).
A Lei nº 9.096, Lei dos Partidos Políticos, assegura e estabelece regras para a livre criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, desde que seus programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Um determinado eleitor, para se filiar a um determinado partido, deve estar no gozo dos direitos políticos e atender as regras estatutárias estabelecidas (Lembre: A CF/88 assegura, a cada partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento). 

Para que um eleitor filiado concorra a cargos públicos, a Lei 9.504, em seu art.9º, exige, dentre outras condições de elegibilidade, que:
   Art. 9º (...) o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

E, respondendo a questão em comento, acrescenta:
     Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput (1 ano), será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


Para não gerar dúvidas e não errarmos se o examinador quiser ser malvado:
Perceba que a filiação que será considerada, para aferição do prazo mínimo, é a filiação de Tício ao partido Alpha.  A incorporação de Alpha por Beta e a fusão de Beta com Gama ocorrem, ambas, após o prazo de 1 ano antes das eleições, então, não são consideradas para estabelecer a data de filiação para aquele pleito. ;-)


Gabarito: C