a) o quíntuplo do número de lugares a preencher.
b) cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
c) a metade do número de lugares a preencher.
d) o triplo dos lugares a preencher.
e) o dobro do número de lugares a preencher.
Resolução:
Essa questão é bastante direta: ou o candidato sabe ou tem apenas 20% de chances de acertar num belo chute!!! ;-)
Sobre o registro de candidatos para eleições proporcionais, a Lei 9.504, Lei das Eleições, dispõe que:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
Esses percentuais são muito fáceis de confundir, então, para que isso não aconteça com a gente, fiz a seguinte tabela:
Regra: | Partidos políticos | Podem registrar até 150% do número de lugares a preencher |
Coligações | Podem registrar até 200% (o DOBRO) do número de lugares a preencher | |
Caso particular¹: Unidades da Federação com até 20 lugares a preencher na Câmara dos Deputados². | Partidos políticos | Podem registrar até 200% (o DOBRO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal). |
Coligações | Podem registrar até 300%³ (o TRIPLO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal). |
Observações para entender a tabela:
Obs.¹: Esse caso particular se aplica apenas para os cargos de DEPUTADOS, sejam eles Estaduais, Distritais ou Federais. Essa hipótese NÃO se aplica para eleição de Vereadores.
Obs.²: A CF/88, em seu art.45, § 1º, estabelece que “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados”. As regras do caso particular só se aplicam quando as unidades da federação tiverem mais de 20 vagas de Deputados Federais a preencher.
Obs.³: Não confunda 300% com 250%!!! Quando a lei, no § 2º do art.10, fala que "havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento", ela diz que os 50% (metade) incidem sobre os 200% já citados, e 50% de 200% é igual a 100%!!!
Logo, 200% + 100% = 300%
Gabarito: E