quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Direito Eleitoral - Registro de candidatos

FCC - TRE-PE - Analista Administrativo - Área Administrativa (2011) No município "X", para as eleições proporcionais para Câmara Municipal, cinco partidos integram uma coligação. Nesse caso, a coligação poderá registrar candidatos até:
a) o quíntuplo do número de lugares a preencher.
b) cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
c) a metade do número de lugares a preencher.
d) o triplo dos lugares a preencher.
e) o dobro do número de lugares a preencher.

Resolução: 

Essa questão é bastante direta: ou o candidato sabe ou tem apenas 20% de chances de acertar num belo chute!!! ;-)
Sobre o registro de candidatos para eleições proporcionais, a Lei 9.504, Lei das Eleições, dispõe que:

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
        § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
        § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

Esses percentuais são muito fáceis de confundir, então, para que isso não aconteça com a gente, fiz a seguinte tabela:

Regra:
Partidos políticos
Podem registrar até 150% do número de lugares a preencher
Coligações
Podem registrar até 200% (o DOBRO) do número de lugares a preencher
Caso particular¹:
Unidades da Federação com até 20 lugares a preencher na Câmara dos Deputados².
Partidos políticos
Podem registrar até 200% (o DOBRO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal).
Coligações
Podem registrar até 300%³ (o TRIPLO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal).


















Observações para entender a tabela:

Obs.¹: Esse caso particular se aplica apenas para os cargos de DEPUTADOS, sejam eles Estaduais, Distritais ou Federais. Essa hipótese NÃO se aplica para eleição de Vereadores.

Obs.²: A CF/88, em seu art.45, § 1º,  estabelece que “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados”. As regras do caso particular só se aplicam quando as unidades da federação tiverem mais de 20 vagas de Deputados Federais a preencher.


Obs.³: Não confunda 300% com 250%!!! Quando a lei, no § 2º do art.10,  fala que "havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento", ela diz que os 50% (metade) incidem sobre os 200% já citados, e 50% de 200% é igual a 100%!!! 
Logo, 200% + 100% = 300%


Gabarito: E

3 comentários:

  1. Estava pesquisando sobre o assunto pois estou discordando do gabarito de uma questão que é a seguinte:

    05 - De acordo com o disposto na Lei Eleitoral a respeito das convenções e do registro de candidaturas, julgue os itens subseqüentes.
    I) É vedada a utilização de prédios públicos para a realização de convenções partidárias, ressalvada a hipótese de aluguel, observado o preço de mercado.
    II) Em estado cuja assembléia legislativa tem 24 deputados, cada partido pode, sem coligação, lançar até 48 candidatos a deputado estadual.
    III) Os prazos mínimos de domicílio eleitoral e filiação partidária são, respectivamente, de seis meses de residência documentada e de um ano de filiação registrada.
    IV) É vedada a expulsão de candidato de seu partido, após a homologação do seu nome pela convenção partidária.
    V) O número de pessoas do sexo masculino que compõem a lista de candidatos deve ser de, no mínimo, 30% do total de candidatos.
    Estão certos apenas os itens
    a) I e II.
    b) I e IV.
    c) II e III.
    d) II e V.
    e) IV e V.

    O gabarito foi dado como letra D, mas II não pode estar certa, a sua explicação corrobora com o meu entendimento, o que acha?

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Discordo do comentário anterior. A alternativa correta, na minha opinião, continua sendo a "d", pois para uma assembléia legislativa ter 24 deputados, a quantidade de cadeiras que este estado possui na câmara dos deputados é certamente inferior a 20. Ou seja, o número de cadeiras na câmara de deputados não excede 20, permitindo que o partido registre sim o dobro (48) de candidatos à deputado estadual em relação à quantidade de vagas (24) a serem preenchidas.

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