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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Direito Eleitoral - Registro de candidatos

FCC - TRE-PE - Analista Administrativo - Área Administrativa (2011) No município "X", para as eleições proporcionais para Câmara Municipal, cinco partidos integram uma coligação. Nesse caso, a coligação poderá registrar candidatos até:
a) o quíntuplo do número de lugares a preencher.
b) cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
c) a metade do número de lugares a preencher.
d) o triplo dos lugares a preencher.
e) o dobro do número de lugares a preencher.

Resolução: 

Essa questão é bastante direta: ou o candidato sabe ou tem apenas 20% de chances de acertar num belo chute!!! ;-)
Sobre o registro de candidatos para eleições proporcionais, a Lei 9.504, Lei das Eleições, dispõe que:

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
        § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
        § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

Esses percentuais são muito fáceis de confundir, então, para que isso não aconteça com a gente, fiz a seguinte tabela:

Regra:
Partidos políticos
Podem registrar até 150% do número de lugares a preencher
Coligações
Podem registrar até 200% (o DOBRO) do número de lugares a preencher
Caso particular¹:
Unidades da Federação com até 20 lugares a preencher na Câmara dos Deputados².
Partidos políticos
Podem registrar até 200% (o DOBRO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal).
Coligações
Podem registrar até 300%³ (o TRIPLO) de candidatos do que a quantidade de vagas, mas APENAS para os cargos de Deputados (Estadual, Distrital ou Federal).


















Observações para entender a tabela:

Obs.¹: Esse caso particular se aplica apenas para os cargos de DEPUTADOS, sejam eles Estaduais, Distritais ou Federais. Essa hipótese NÃO se aplica para eleição de Vereadores.

Obs.²: A CF/88, em seu art.45, § 1º,  estabelece que “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados”. As regras do caso particular só se aplicam quando as unidades da federação tiverem mais de 20 vagas de Deputados Federais a preencher.


Obs.³: Não confunda 300% com 250%!!! Quando a lei, no § 2º do art.10,  fala que "havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento", ela diz que os 50% (metade) incidem sobre os 200% já citados, e 50% de 200% é igual a 100%!!! 
Logo, 200% + 100% = 300%


Gabarito: E

sábado, 26 de novembro de 2011

Direito Eleitoral - Lei 9.504/1997

FCC - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) Tício pretende candidatar-se a Deputado Estadual e completará a idade mínima constitucional de 21 anos no ano em que se realizam as eleições. Nesse caso, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data
a) do registro da candidatura.
b) da posse.
c) da convenção partidária.
d) da proclamação dos eleitos.
e) da diplomação.


Resolução:
lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições e dispõe que:
     Art. 11. os partidos e coligações solicitarão à justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
     § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

A posse, no caso de cargos políticos, é o ato do poder legislativo que investe o cidadão no cargo para o qual foi eleito.
A título de complementação:
As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:
      a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
      b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
      c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
      d) 18 anos para Vereador.


Gabarito: B

terça-feira, 5 de julho de 2011

Direito Eleitoral - Lei 9.504/1997 (lei das eleições)

CESPE - TRE-ES - Analista Judiciário - Área administrativa (2011) Excepcionalmente, nas seções em que seja adotada a urna eletrônica, ao policial militar em serviço é permitido votar ainda que seu nome não conste das respectivas folhas de votação. Certo ou errado?

Resolução:


Gente, só pode votar o eleitor que estiver inscrito na seção!!!
O Código eleitoral, desatualizado como ele só (¬¬), traz inúmeras hipóteses em que é permitido o voto fora da respectiva seção eleitoral (eu não vou colocá-los aqui para não nos confundir ^.~).

Porém, a lei das eleições, Lei 9.504, dispõe que:
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Uma observação se faz importante para não misturarmos as coisas:
A lei 12.034 incluiu no Código Eleitoral a possibilidade de eleitores realizarem o chamado "voto em trânsito".
CE, art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.”

O voto em trânsito NÃO é uma exceção à regra de que só pode votar quem está inscrito na seção. O procedimento do voto em trânsito está regulado na resolução 23.215 do TSE. Vou colocar aqui alguns ponstos importantes:
Art. 1º Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turnos das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A).
Art. 2º Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.
Art. 4º Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim.
Parágrafo único. Os nomes dos eleitores habilitados em trânsito serão identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.
Parágrafo único. O eleitor habilitado para votar em trânsito que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput. 


O nome do eleitor vai constar apenas na folha de votação do local para o qual o eleitor se habilitou. Se ele quiser votar na sua seção originária, não poderá, porque seu nome vai estar na folha de votação na urna da que ele se habilitou para votar.

Gabarito: ERRADO