segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Direito Eleitoral - Criação, fusão e extinção de partidos políticos.

FCC - TRE-PE - Analista Administrativo - Área Administrativa (2011) A respeito da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é correto afirmar que:
a) na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início na data em que a mesma for aprovada pelos respectivos órgãos nacionais, em reunião conjunta, por maioria absoluta. 
b) o partido político, em nível nacional, poderá sofrer suspensão das cotas do Fundo Partidário como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. 
c) no caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Oficial Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 
d) a extinção de partido político, contra o qual ficar provado ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, será determinada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem necessidade de prévio processo. 
e) no caso de incorporação, os votos obtidos pelo partido incorporado na última eleição e o respectivo número de representantes na Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão.


Resolução:
a) na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início na data em que a mesma for aprovada pelos respectivos órgãos nacionais, em reunião conjunta, por maioria absoluta. 
Lei 9.096, art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

b) o partido político, em nível nacional, poderá sofrer suspensão das cotas do Fundo Partidário como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. 
Gente, pensem: os "grandões" dos partidos políticos estão, em sua grande maioria, no Congresso. Eles não permitiriam que atos de órgãos regionais ou municipais atrapalhassem que os seus partidos ganhassem dinheiro!

Lei 9.096, art. 28, § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

c) no caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Oficial Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 
CERTINHO! Lei 9.096, art. 29, § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.



d) a extinção de partido político, contra o qual ficar provado ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, será determinada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem necessidade de prévio processo. 
A extinção de partido político como forma de punição por infringir proibições legais será realmente determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, que provar uma das situações previstas no art. 28 da lei dos Partidos Políticos, quais sejam:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
Contudo: Lei 9.096, art. 28, § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral
Lei 9.096, art. 28,  § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.


e) no caso de incorporação, os votos obtidos pelo partido incorporado na última eleição e o respectivo número de representantes na Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Lei 9.096, art. 29, § 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.


Gabarito: C 

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