segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Direito Constitucional - Direitos políticos


FCC - TRT-23 - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) Sobre os direitos políticos,
a) podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
b) a ação de impugnação de mandato tramitará publicamente.
c) para concorrer a outros cargos, o governador do Distrito Federal não está obrigado a renunciar o respectivo mandato.
d) o militar alistável que contar mais de dez anos de serviço é elegível desde que se afaste da atividade.
e) o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Resolução:


Essa questão abordou vários parágrafos do artigo 14 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Vou analisar afirmativa por afirmativa.

a) podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
A Constituição Federal expressamente veda aos estrangeiros e aos conscritos* a possibilidade não só de votar, mas também de serem votados. Eles são inalistáveis e inelegíveis.
CF, art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
*Conscrito é o indivíduo que está prestando serviço militar obrigatório.
NÃO CONFUNDA conscrito com militar! O militar de carreira é alistável e, desde que preencha alguns requisitos constitucionais, elegível.

b) a ação de impugnação de mandato tramitará publicamente.
A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação proposta com o fim de cassar o diploma de um candidato eleito que praticou abusos de poder em campanhas eleitorais. Ela será instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Para evitar que as ações venham a prejudicar a imagem do candidato eleito:
CF, art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

c) para concorrer a outros cargos, o governador do Distrito Federal não está obrigado a renunciar o respectivo mandato.
Esse procedimento é chamado de desincompatibilização e a regra a que essa alternativa se refere é aplicável apenas aos Chefes do Executivo.
Para os demais agentes políticos (Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores) NÃO há essa exigência.
CF, art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

d) o militar alistável que contar mais de 10 anos de serviço é elegível desde que se afaste da atividade.
Como eu disse anteriormente, o militar de carreira é alistável - com voto obrigatório, inclusive, se preencher as condições constitucionais. O militar alistável é elegível, porém, de acordo com o art. 14, §8º da CF, deverá observar as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado* pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
* Agregado é como se fosse licenciado.

Para facilitar a memorização relacione militar antigo com privilégios:
Se ele contar menos de 10 anos de serviço é novinho ainda, não tem privilégios lá dentro. Quer se candidatar, então se afaste de suas atividades definitivamente! Perceba que o afastamento se dá pela simples candidatura, não pela vitória no pleito.
Se ele contar mais de 10 anos de serviço, já tem moral dentro da instituição. Quer se candidatar, é agregado e se for eleito, aí sim, passa para a inatividade. Se ele perder as eleições volta normalmente para suas funções militares.

e) o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Certinho!
Já falamos sobre isso nesse post, só vou acrescentar uma coisa: Esse prazo de 15 dias é DECADENCIAL.
CF, art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Gabarito: E

2 comentários:

  1. Esclarecedor os comentários tecidos sobre a questão. Parabéns!

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  2. Excelentes comentários sobre a questão. Me ajudou a esclarecer algumas dúvidas.

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