terça-feira, 21 de junho de 2011

Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões 3

Deliberação das Casas
Em regra, o CN atua por meio da manifestação das duas casas legislativas EM SEPARADO. Nesse caso, as proposições tramitam pelas duas casas e essas, de forma AUTÔNOMA e SEM SUBORDINAÇÃO, sobre elas deliberam, em separado.
®     SESSÃO SEPARADA – Atuações separadas- Câmara e Senado (REGRA).
Contudo, existem situações excepcionais em que a Constituição exige o trabalho simultâneo das duas casa. A chamada SESSÃO CONJUNTA. Nesse caso, as Casas atuam ao mesmo tempo, mas as deliberações se dão em SEPARADO.
®     SESSÃO CONJUNTA – As duas Casas atuam ao mesmo tempo, mas a contagem de votos se dá em separado. A sessão conjunta tem seus trabalhos orientados pelo regimento comum do CN.
CF, art. 57, § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Há ainda outra hipótese prevista na CF – já exaurida, não existe mais -, onde a atuação do congresso se dá em sessão UNICAMERAL. O congresso atua como UMA SÓ CASA.
®     SESSÃO UNICAMERAL – Votos de deputados e senadores são computados juntos, na condição de parlamentares, sem divisão de casas.

Com as informações que finalmente possuimos, vamos analisar as alternativas da questão:
a) Legislatura: o período compreendido entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.
b) Sessão legislativa: os quatro anos equivalentes ao mandato dos parlamentares.
O examinador trocou os nomes dos institutos, inverteu (embora tenha dado uma definição bem troncha de legislatura). 

c) Sessão conjunta: a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar. CERTO!

d) Sessão extraordinária: a que ocorre por convocação ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República e mesmo por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas para, excepcionalmente, inaugurar a sessão legislativa e eleger as respectivas mesas diretoras.
Como vimos, a convocação feita na hipótese do inciso II do § 6º,art. 57 da Constituição depende de 3 requisitos: Legitimados + urgência ou interesse público relevante + aprovação da maioria absoluta dos membros de ambas as Casas do CN. A questão só trouxe os legitimados!!!
As reuniões em que os deputados e senadores inauguram a sessão legislativa e elegem as respectivas mesas diretoras são chamadas de SESSÕES PREPARATÓRIAS. Vejam o qua dispõe a Constituição:
CF, art. 57, § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.


Gabarito: C

Gente, eu sei que sou prolixa, gosto de explicar tudo bem explicado pra não deixar dúvidas. Como eu coloquei muuuuita informação nesse post, pra quem ainda não tinha visto o assunto, aconselho ler atenciosamente o artigo 57 da Constituição Federal de 1988. Depois que algumas informações entrarem na sua cabeça, volta aqui e lê o comentário novamente. =)

Vou disponibilizar a imagem da Sessão Legislativa Ordinária não preenchida pra quem se interessar em imprimir para fixar melhor as informações. =)






Veja também: 
Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões
Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões 2

2 comentários:

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    1. Biokiko, boa noite. Por engano, na hora de responder agradecendo, excluí seu comentário. ={ você pode postá-lo novamente?

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