terça-feira, 21 de junho de 2011

Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões 2

Reuniões Ordinárias

CF, art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 dezembro.
®     O período que ordinariamente o Congresso se reúne DURANTE O ANO recebe a denominação de SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA (SLO);
®     Cada SLO é composta de 2 PERÍODOS LEGISLATIVOS;
®     Os intervalos entre os períodos legislativos são chamados de PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR.

De um modo ilustrativo, separando bem os institutos, temos:



O período em que os parlamentares deliberam e aprovam as normas legais que vão reger a República Federativa do Brasil é o compreendido entre 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Durante o resto do ano os deputados e senadores estão de férias. ¬¬
Contudo, por causa da relevância dos cargos que ocupam, as férias, ou seja, os recessos dos parlamentares podem ser interrompidos. São as hipóteses de convocação extraordinária do Congresso Nacional.

Reuniões Extraordinárias

A convocação extraordinária é uma situação extraordinária, EXCEPCIONAL (pelo menos virou depois da extinção do pagamento do jeton), em que as deliberações das Casas Legislativas ocorrem durante os recessos legislativos.

A convocação extraordinária do CN pode se dar de duas formas:
CF, art. 57, § 6º, I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Aqui o Presidente do Senado convoca o Congresso na qualidade de Presidente do Congresso, para funções Constitucionais do Congresso, não podendo, dessa forma, ser desrespeitado. A convocação obriga os parlamentares.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.


CF, art. 57, § 6º, II - pelo Presidente da República, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de URGÊNCIA ou INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Essa possibilidade de convocação deve obserar alguns requisitos:
1. Legitimados;
2. Ser caso de URGÊNCIA ou INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE;
3. Como o que é urgente pra mim pode não ser pra você, é necessário que haja uma APROVAÇÃO da MAIORIA ABSOLUTA de CADA UMA (logo, Câmara + Senado) das casas que compõem o Congresso Nacional.

Sobre as convocações extraordinárias, a CF/88 dispõe ainda que:
§§ 7º e 8º. Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente deliberará sobre a matéria para o qual foi convocado, ressalvada a hipótese de haver MEDIDAS PROVISÓRIAS em vigor na data da convocação extraordinária - quando elas serão automaticamente incluídas na pauta -, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

continua...


Veja também:
Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões
Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões 3

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