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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Direito Constitucional - Poder Legislativo

CESPE - TRE-MA - Analista Judiciário - Área Administrativa (2009) De acordo com o que dispõe a CF a respeito do Poder Legislativo federal, assinale a opção correta.

a) O sistema legislativo vigente é o unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934, exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da República.
b) O Congresso Nacional é formado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o que aponta para a opção pelo pluricameralismo feita pela Assembleia Nacional Constituinte. Contudo, a elaboração de determinadas leis é da competência exclusiva de apenas uma das casas, ou seja, elas não necessitam ser referendadas pela outra.
c) O fato de a legislatura ser de quatro anos para a Câmara dos Deputados e de oito anos para o Senado Federal é uma das evidências de que foi adotado no Brasil o sistema bicameral.
d) Por ser o segundo na linha de sucessão do presidente da República, cabe ao presidente da Câmara dos Deputados fazer a convocação de sessão legislativa extraordinária do Congresso Nacional para o compromisso e a posse do presidente e do vice-presidente da República.
e) Embora o Senado e a Câmara dos Deputados tenham os seus respectivos presidentes, em caso de urgência ou interesse público relevante, pode o vice-presidente da República, no exercício da Presidência da República, fazer a convocação do Congresso Nacional para sessão legislativa extraordinária.

Resolução:  

a) O sistema legislativo vigente é o unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934, exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da República.
A regra no Processo Legislativo vigente é a aprovação dos projetos de lei por meio da atuação das casas em separado. Primeiro atua uma, depois a outra, de forma autônoma e sem subordinação.
A atuação em sessão conjunta só ocorrerá nos casos em que a Constituição Federal determinar, como é o caso da aprovação do Projeto de lei de diretrizes orçamentárias, por exemplo. Nessa atuação, as Casas se reunem e atuam ao mesmo tempo, mas a contagem de votos se dá em separado (votos dos deputados e votos dos senadores).

* A atuação das casas legislativas de forma unicameral se dá quando deputados e senadores votam juntos e a contagem de votos se dá na condição de parlamentar (não importa se o voto é de senador ou de deputado federal). A atuação unicameral só existiu na CF de 1988 quando do processo de revisão da Constituição. O legislador constituinte possibilitou a alteração da CF por meio de um processo bastante facil:
Art. 3º do ADCT - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

b) O Congresso Nacional é formado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o que aponta para a opção pelo pluricameralismo feita pela Assembleia Nacional Constituinte. Contudo, a elaboração de determinadas leis é da competência exclusiva de apenas uma das casas, ou seja, elas não necessitam ser referendadas pela outra.
O Poder Legislativo federal é BIcameral (formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal). Como coloquei acima, as deliberações dos projetos de lei se dará, majoritariamente, com a atuação das duas Casas em separado. Para que um projeto de lei seja aprovado é necessário que as duas casas debatam e aprovem o texto.
CF, Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

 c) O fato de a legislatura ser de quatro anos para a Câmara dos Deputados e de oito anos para o Senado Federal é uma das evidências de que foi adotado no Brasil o sistema bicameral.
Não existe legislatura de 4 e de 8 anos. Existe MANDATOde 4 e de 8 anos.
A legislatura é o período de tempo em que o CN executa suas atividades e coincide com o mandato dos deputados federais.
CF, art. 44, Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

d) Por ser o segundo na linha de sucessão do presidente da República, cabe ao presidente da Câmara dos Deputados fazer a convocação de sessão legislativa extraordinária do Congresso Nacional para o compromisso e a posse do presidente e do vice-presidente da República.
CF.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Mesmo sabendo a questão estava errada, essa "linha de sucessão" me quebrou toda. Quase que eu não comento a questão por causa dela.
Então, lá fui eu fazer uma analogia com a família real inglesa para ver se o Presidente da Câmara era o segundo mesmo. rsrsrs
Presidente - Rainha Elizabeth II
1º na linha sucessória: Vice Presidente - Príncipe Charles
2º na linha sucessória: Presidente da Câmara - O marido de Kate Middleton
É, o Presidente da Câmara é o segundo na linha de sucessão. O.o

Mas a alternativa está errada por afirmar que o Presidente da Câmara faz a convocação extraordinária do CN para o compromisso e a posse do Presidente e do vice da República. Quem faz isso é o presidente do Senado Federal.
CF, art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

e) Embora o Senado e a Câmara dos Deputados tenham os seus respectivos presidentes, em caso de urgência ou interesse público relevante, pode o vice-presidente da República, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, fazer a convocação do Congresso Nacional para sessão legislativa extraordinária.
Correto.
CF, art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Trazendo alguns conceitos de Poder Executivo, vou  comentar um ponto desta questão que destaquei e que poderia gerar dúvidas. A assertiva E colocou o vice-presidente, que ordinariamente não é legitimado para a convocação extraordinária do Congresso Nacional, como agente que convocou reunião extraordinária. Cabe ao Vice-Presidente da República, entre outras atribuições, substituir o presidente, em caso de impedimento (algo temporário - uma viagem, por exemplo),  e sucedê-lo, no caso de vaga do cargo presidencial (o presidente deixa o cargo de forma permanente - exemplos: impeachment, morte, renúncia, etc).
A convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Vice-Presidente da República só foi possível porque o texto expressamente colocou que o vice-presidente se encontrava NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, coloca que: "quando dizemos 'exercício da presidência' entenda-se o exercício de todos os atos inerentes à função presidencial. O substituto atua como se fosse o presidente da República, com todas as atribuições do art.84".



Gabarito: E

terça-feira, 21 de junho de 2011

Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões

FGV - OAB - Primeira fase (2010) O Congresso Nacional e suas respectivas Casas se reúnem anualmente para a atividade legislativa. Com relação ao sistema constitucional brasileiro, assinale a alternativa correta.

a) Legislatura: o período compreendido entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.
b) Sessão legislativa: os quatro anos equivalentes ao mandato dos parlamentares.
c) Sessão conjunta: a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar.
d) Sessão extraordinária: a que ocorre por convocação ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República e mesmo por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas para, excepcionalmente, inaugurar a sessão legislativa e eleger as respectivas mesas diretoras.


Resolução:

Essa questão versa sobre as reuniões no Poder Legislativo. De acordo com a Consituição Federal, o Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Essas duas Casas formam o Poder Legislativo federal e possuem suas atribuições previstas no próprio texto constitucional.


Inicialmente a CF especifica que cada LEGISLATURA terá a duração de 4 anos. A legislatura é o período de tempo no qual os legisladores exercem seu poder. Ela corresponde ao período do mandato dos Deputados Federais.
CUIDADO! NÃO é porque a legislatura e o mandato de deputados federais coincidem que esses dois institutos são sinônimos. Há uma máxima que diz: "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa"  ;-).


Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões 3

Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões 2

Reuniões Ordinárias

CF, art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 dezembro.
®     O período que ordinariamente o Congresso se reúne DURANTE O ANO recebe a denominação de SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA (SLO);
®     Cada SLO é composta de 2 PERÍODOS LEGISLATIVOS;
®     Os intervalos entre os períodos legislativos são chamados de PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR.

De um modo ilustrativo, separando bem os institutos, temos:



O período em que os parlamentares deliberam e aprovam as normas legais que vão reger a República Federativa do Brasil é o compreendido entre 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Durante o resto do ano os deputados e senadores estão de férias. ¬¬
Contudo, por causa da relevância dos cargos que ocupam, as férias, ou seja, os recessos dos parlamentares podem ser interrompidos. São as hipóteses de convocação extraordinária do Congresso Nacional.

Reuniões Extraordinárias

A convocação extraordinária é uma situação extraordinária, EXCEPCIONAL (pelo menos virou depois da extinção do pagamento do jeton), em que as deliberações das Casas Legislativas ocorrem durante os recessos legislativos.

A convocação extraordinária do CN pode se dar de duas formas:
CF, art. 57, § 6º, I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Aqui o Presidente do Senado convoca o Congresso na qualidade de Presidente do Congresso, para funções Constitucionais do Congresso, não podendo, dessa forma, ser desrespeitado. A convocação obriga os parlamentares.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.


CF, art. 57, § 6º, II - pelo Presidente da República, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de URGÊNCIA ou INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Essa possibilidade de convocação deve obserar alguns requisitos:
1. Legitimados;
2. Ser caso de URGÊNCIA ou INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE;
3. Como o que é urgente pra mim pode não ser pra você, é necessário que haja uma APROVAÇÃO da MAIORIA ABSOLUTA de CADA UMA (logo, Câmara + Senado) das casas que compõem o Congresso Nacional.

Sobre as convocações extraordinárias, a CF/88 dispõe ainda que:
§§ 7º e 8º. Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente deliberará sobre a matéria para o qual foi convocado, ressalvada a hipótese de haver MEDIDAS PROVISÓRIAS em vigor na data da convocação extraordinária - quando elas serão automaticamente incluídas na pauta -, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

continua...


Veja também:
Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões
Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões 3

Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões 3

Deliberação das Casas
Em regra, o CN atua por meio da manifestação das duas casas legislativas EM SEPARADO. Nesse caso, as proposições tramitam pelas duas casas e essas, de forma AUTÔNOMA e SEM SUBORDINAÇÃO, sobre elas deliberam, em separado.
®     SESSÃO SEPARADA – Atuações separadas- Câmara e Senado (REGRA).
Contudo, existem situações excepcionais em que a Constituição exige o trabalho simultâneo das duas casa. A chamada SESSÃO CONJUNTA. Nesse caso, as Casas atuam ao mesmo tempo, mas as deliberações se dão em SEPARADO.
®     SESSÃO CONJUNTA – As duas Casas atuam ao mesmo tempo, mas a contagem de votos se dá em separado. A sessão conjunta tem seus trabalhos orientados pelo regimento comum do CN.
CF, art. 57, § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Há ainda outra hipótese prevista na CF – já exaurida, não existe mais -, onde a atuação do congresso se dá em sessão UNICAMERAL. O congresso atua como UMA SÓ CASA.
®     SESSÃO UNICAMERAL – Votos de deputados e senadores são computados juntos, na condição de parlamentares, sem divisão de casas.

Com as informações que finalmente possuimos, vamos analisar as alternativas da questão:
a) Legislatura: o período compreendido entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.
b) Sessão legislativa: os quatro anos equivalentes ao mandato dos parlamentares.
O examinador trocou os nomes dos institutos, inverteu (embora tenha dado uma definição bem troncha de legislatura). 

c) Sessão conjunta: a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar. CERTO!

d) Sessão extraordinária: a que ocorre por convocação ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República e mesmo por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas para, excepcionalmente, inaugurar a sessão legislativa e eleger as respectivas mesas diretoras.
Como vimos, a convocação feita na hipótese do inciso II do § 6º,art. 57 da Constituição depende de 3 requisitos: Legitimados + urgência ou interesse público relevante + aprovação da maioria absoluta dos membros de ambas as Casas do CN. A questão só trouxe os legitimados!!!
As reuniões em que os deputados e senadores inauguram a sessão legislativa e elegem as respectivas mesas diretoras são chamadas de SESSÕES PREPARATÓRIAS. Vejam o qua dispõe a Constituição:
CF, art. 57, § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.


Gabarito: C

Gente, eu sei que sou prolixa, gosto de explicar tudo bem explicado pra não deixar dúvidas. Como eu coloquei muuuuita informação nesse post, pra quem ainda não tinha visto o assunto, aconselho ler atenciosamente o artigo 57 da Constituição Federal de 1988. Depois que algumas informações entrarem na sua cabeça, volta aqui e lê o comentário novamente. =)

Vou disponibilizar a imagem da Sessão Legislativa Ordinária não preenchida pra quem se interessar em imprimir para fixar melhor as informações. =)






Veja também: 
Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões
Direito Constitucional - Poder Legislativo - Reuniões 2