sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Eleitoral - Competência para diplomar e juntas eleitorais

FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Enfermagem (2012) Tício foi eleito Prefeito de Município com mais de uma Junta Eleitoral. O respectivo diploma será expedido
a) pelo representante do Ministério Público Eleitoral com atribuições no Município.
b) pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
c) pelo Corregedor-Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
d) pela Junta Eleitoral que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.
e) pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.

Resolução:

A diplomação dos candidatos eleitos, como já explicamos em uma postagem anterior [para vê-la clique aqui], é o ato final do processo eleitoral. Nela a Justiça Eleitoral atesta quem foram os candidatos eleitos pelo voto popular, tornando-os aptos a exercer o cargo para o qual concorreram.

A competência para diplomar os eleitos é dividida entre os órgãos Eleitorais da seguinte forma:
Cabe ao TSE diplomar apenas os eleitos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais (municipais, pra ficar mais fácil ^.^), ou seja: Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Todas as diplomações para outros cargos, que não esses, serão feitas pelos TREs. Então, serão diplomados pelos TREs dos Estados pelos quais foram eleitos: Governador, Vice-governador, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores da República.


NÃO ERRE POR FALTA DE ATENÇÃO! 
A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

Ok, até agora eu entendi tudo, mas você não respondeu a questão.
Verdade!
Vamos estudar um pouco as Juntas Eleitorais.
As juntas são órgãos NÃO permanentes da Justiça Eleitoral que só existem durante o período das eleições.
Cada junta é formada por 3 ou 5 pessoas, da seguinte forma:
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de 1 Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 ou 4  cidadãos de notória idoneidade.

Sua finalidade principal é de zelar pela apuração das eleições e, nas eleições municipais, diplomar os candidatos eleitos pela vontade do povo.
Observe as 4 competências definidas no Código Eleitoral:
CE, art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


CUIDADO!
A apuração dos votos de uma determinada zona eleitoral será SEMPRE feita pela junta eleitoral respectiva.
Sendo eleições gerais, a competência das juntas se resume a apurar os votos e encaminhar os dados para a totalização dos votos.
Nas eleições locais (ou municipais), além de apurar, cabe às juntas totalizar os votos e, por isso, cabe a ela diplomar os eleitos. 
Cabe ao órgão que totaliza as apurações de um cargo, diplomar os eleitos!

Vejam esse mapa do Recife e a sua divisão em zonas eleitorais.



Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
Nem toda Zona Eleitoral coincide com a área de um município. E agora?
Quem será responsável pela apuração dos votos e consequente diplomação dos eleitos?

Cada junta vai apurar os votos das suas seções eleitorais. Porém, esses dados serão enviados para a junta presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, que centralizará as informações e será responsável pela "apuração final" dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

CE, art. 40, Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Como o juiz mais antigo foi o responsável pela totalização das eleições, cabe a ele atestar quem foram os candidatos eleitos por meio da expedição do Diploma.

Gabarito: D

terça-feira, 27 de março de 2012

Direito Civil - Bens Móveis

FCC - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados; os materiais provenientes da demolição de algum prédio e os direitos reais sobre objetos móveis são considerados
a) bem móvel, imóvel e móvel, respectivamente.
b) bens imóveis.
c) bem móvel, móvel e imóvel, respectivamente.
d) bem imóvel, móvel e imóvel, respectivamente.
e) bens móveis.

Resolução:

Os bens móveis podem ser de 2 tipos:
1. Por sua natureza -> São bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Logo, um carro é um bem móvel, pois posso movê-lo sem alterar sua substância. Pelo mesmo motivo, são móveis uma mesa, uma cadeira, um sofá, um brinquedo, uma cama.
São, também, considerados bens móveis aqueles que possuem movimento próprio (denominados bens semoventes). Logo, uma vaca, um cavalo, um gato ou um cachorro.

2. Por determinação legal -> A lei explicitamente classifica esses bens como móveis. Vejamos:
CC, art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


Macetes FORÇADOS para não esquecermos (rsrsrs):
1. A energia que você usa na sua casa - que tem uma valor economico gigante: basta olhar a conta de luz! -vem de outro lugar. Se ela chega, ela se movimentou. Se movimentou, É MÓVEL! 
2. Essa é fácil: Os direitos reais e as ações correspondentes sobre OBJETOS MÓVEIS;
3. Essa vai ser horrível: Se você tem um patrimônio e não cuida, o que acontece? Ele vai embora! Se ele vai, haverá movimento. Se movimentou, É MÓVEL! 
...
Gente, é sério, tô vermelha de vergonha aqui em casa. Espero que isso ajude vocês! hehehe

Finalizando a classificação por determinação legal, o código Civil acrescenta:
CC, art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveisreadquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

CUIDADO!
Olha só que coisinha boa de confundir:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Não confunda:
Materiais destinados a uma construção, ainda não empregados -> bens móveis.
Materias separados PROVISORIAMENTE de um prédio, para nele se reempregarem -> bem Imóvel.
Material de demolição -> bem móvel.

Analisando a questão:
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados - não foram empregados ainda, logo, bens móveis.
Os materiais provenientes da demolição de algum prédio - bens móveis.
Os direitos reais sobre objetos móveis - sobre objetos móveisbens móveis!

Gabarito: E

A título de curiosidade: Está tramitando pela Câmara dos Deputados um projeto de lei que prevê regras para a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio. Pelo projeto, se não houver acordo entre as partes em relação à guarda do animal, a decisão será tomada pelo juiz e deverá favorecer quem declarar ser o legítimo proprietário, ou, na falta deste, quem tiver maior capacidade para exercer a chamada “posse responsável”. Na prática, quem puder cumprir com os direitos e deveres de ter um animal, como alimentação, saúde e disponibilidade para cuidar do bicho. 
Para Flávio Leite, advogado especialista no direito da família da Simões Caseiro Advogados, a lei vem pra formalizar o que já vinha sendo defendido pelos juízes e funciona no mesmo procedimento da guarda de um filho, por exemplo. (Fonte: R7Notícias)
Em um aulão recente, o professor Mario Godoy comentou sobre isso e acrescentou que o projeto é uma "aberração jurídica", pois bens estariam sendo tratados como pessoas... Esse tema ainda vai dar muito pano para manga, mas esse debate não é o nosso foco por aqui! =)

GANHADOR DA PROMOÇÃO VAMOS COMEMORAR



Gente,
ESTÁ CONFIRMADO!
O vencedor da promoção VAMOS COMEMORAR, do blog Descomplicando o Direito comentando questões em parceria com o Espaço Jurídico Cursos, foi LUCAS RODRIGUES DE ÁVILA, de Uruguaiana, RS. Ele CUMPRIU todas as exigências previstas no regulamento e ganhou um curso online de Preparação para o STJ, área judiciária.
PARABÉNS LUCAS!

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sábado, 17 de março de 2012

Direito Constitucional - Nacionalidade

FGV - TRE-PA - Analista Judiciário (2011) A Constituição de 1988, em relação à nacionalidade, determina que
a) são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal, assim como os Ministros do STF e do STJ.
b) perde a nacionalidade brasileira aquele que adquirir outra nacionalidade, sem exceções.
c) é considerada brasileiro nato a pessoa nascida na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros a serviço de seu país.
d) os estrangeiros aqui residentes há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sem condenação penal, podem requerer a cidadania brasileira, tornando-se brasileiros naturalizados.
e) é brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.


Resolução:

a) são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal, assim como os Ministros do STF e do STJ.
CF, art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: MP3.COM
M de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
P¹ de Presidente e Vice-Presidente da República;
P² de Presidente da Câmara dos Deputados;
P³ de Presidente do Senado Federal;
C
de da carreira diplomática;
O de oficial das Forças Armadas.
M de Ministro de Estado da Defesa

Para facilitar a memorização:
Perceba que a Constituição restringiu a obrigatoriedade da nacionalidade originária a pessoas importantes para a preservação da República Federativa do Brasil.
* O MP3 é formado por pessoas que podem ocupar, ainda que provisoriamente, a presidência da República. Lembra do art. 80 da CF? "Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal".
ATENTE: No Poder Judiciário só os ministros do STF precisam ser brasileiros natos!
* O COM é formado por autoridades que podem representar o país ou defendê-lo: Diplomatas, oficiais das forças armadas e o Ministro da Defesa.
ATENTE: O único Ministro de Estado que precisa ser brasileiro nato é o Ministro da DEFESA.

b) perde a nacionalidade brasileira aquele que adquirir outra nacionalidade, sem exceções.
A Constutição aponta duas hipóteses em que é permitida a dupla nacionalidade:
CF, art.12, § 4º, II, a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira - Além de ser brasileiro, é cidadão nato de outro país.
CF, art.12, § 4º, II, b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis

CUIDADO AQUI!
Eu escorreguei numa casca de banana da FCC que até hoje dói. 
A naturalização imposta por motivos profissionais, como condição para permanência em determinado país, não acarreta a perda da nacionalidade brasileira.
Por sua vez, a naturalização com o intuito de ter mais oportunidades de trabalho é uma de naturalização VOLUNTÁRIA e, por isso, acarreta a perda da nacionalidade brasileira.
A diferença é bem tênue, mas, de forma direta, temos: 
Naturalização imposta quando o brasileiro já é empregado -> Não acarreta perda (dupla nacionalidade)
Naturalização para conseguir emprego mais facilmente -> É voluntária, acarreta perda da nacionalidade  brasileira.

c) é considerada brasileiro nato a pessoa nascida na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros a serviço de seu país.
CF, art.12, I, a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país;

d) os estrangeiros aqui residentes há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sem condenação penal, podem requerer a cidadania brasileira, tornando-se brasileiros naturalizados.
CF, art.12, II, b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Gente, cuidado! Já perdi a conta de quantas vezes errei essa questão. 
#MACETE!
Para facilitar, associe os 15 anos ao nome que essa naturalização recebe: Naturalização extraordinária ou QUINZEnária! 
\o/ Acredite, você não esqueçerá mais!!!

e) é brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. CERTO
CF, art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Gabarito: E

Estudando nacionalidade? Veja também:
Direito Constitucional - Nacionalidade - Extradição

quarta-feira, 14 de março de 2012

Direito Administrativo - Perda do cargo público

CESPE - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011)   Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal. Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta da universidade, João comunica a ausência a um colega professor, que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança, como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa em boas mãos.
Com referência à situação hipotética acima, e considerando as normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue o seguinte item:
João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado. Certo ou errado?

Resolução:

Antes de  analisarmos a questão, percebam que a banca CESPE colocou quase um livro de informações nno enunciado, mas a resposta não depende da leitura do texto.
Ok, só vamos comentar um dos itens da prova... mas, por vezes, isso costuma acontecer. Quando o texto for muito grande, procure o que a questão quer antes de ler o enunciado, isso pode poupar um tempo precioso e evitar desgaste durante a prova. =)

A perda de cargos públicos por servidores estáveis é um assunto sempre corriqueiro em provas, mas é bastante simples de estudar pois está tudo explícito e taxativamente previsto na legislação. 

A questão em comento é embasada nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, a lei 8.112, e ela aponta 2 hipóteses em que é possível a perda do cargo. São elas:
1. sentença judicial transitada em julgado;
2. processo administrativo disciplinar.
Lei 8.112/90, art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.  

 A Constituição Federal, ao versar sobre esse assunto, amplia essas possibilidades e traz 4 hipóteses de perda do cargo. São elas:
1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 41, § 1º, I); 
2. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, II); 
3. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, III);
4. por excesso de despesa com pessoal.

Poucas pessoas atentam para essa quarta possibilidade de perda do cargo (porque ela não está no artigo 41 da CF - onde estão as outras três hipóteses), e por isso as bancas adoram cobrar isso em provas.
Vamos ver o que diz o artigo 169 da CF:
CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 4º Se as medidas adotadas visando o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (com alterações)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

O erro da asseriva está em afirmar que João SOMENTE  pode perder o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado, pois a lei 8.112 - norma que a questão cita - traz também a possibilidade de perda por meio de um processo administrativo disciplinar.

A título de curiosidade: A vitaliciedade, garantia funcional assegurada aos magistrados e membros do Ministério público, é uma "estabilidade melhorada" e, depois de adquirida, só permite a perda do cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.

Gabarito: ERRADO 

sábado, 10 de março de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Férias

FCC - TRT23 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2011) Sobre as férias dos servidores públicos civis federais, prevista na Lei n° 8.112/1990, é correto afirmar que:
a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.

Resolução:

a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
Eita questãozinha boa pra motivar os estudos!!! 
Os servidores regidos pela lei 8.112 tem um sistema de férias diferenciado. Para aquisição do primeiro período de férias, é necessário completar 12 meses de exercício (art.77, § 1º), contudo, depois disso as férias são dadas por ano de serviço - não é necessário adquirir as férias e gozá-la depois, o gozo pode se dar antes de decorridos 12 meses de exercício! \o/\o/
Ex.: Você entre em exercício em agosto de 2012! \o/ Só poderá tirar férias depois de agosto de 2013, quando completar os primeiros 12 meses de exercício. Porém, para o ano de 2014, você já pode agendar suas férias para janeiro, independentemente de quando completa "aniversário" de exercício. 
Legal, né?! ^.^
Lei 8.112, Art. 77. O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
A acumulação de férias pode acontecer quando o servidor já completou 12 meses de exercício e tira férias em dezembro de um ano e janeiro do outro. Como há apenas um período de férias por ano e apenas dois anos "se encontram" (2010/2011, 2011/2012, 2012/2013), não tem como acumular férias por mais de dois períodos.

b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
É por coisas como essa que eu estudo pra ser servidora. Enquanto o empregado regido pela CLT pode dividir suas férias em no máximo duas partes, a lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos servidores públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração pública.

c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
Da mesma forma que os empregados regidos pela CLT, a remuneração das férias será feita até 2 dias antes do início do respectivo período. Como vimos que há a possiblidade de fracionamento do período de férias em até três etapas, quando isso ocorrer, o pagamento será feito até 2 dias antes do gozo da primeira etapa das férias.
Lei 8.112, Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Isso é expressamente vedado por lei!  O servidor não pode diminuir dos seus dias de férias eventuais faltas ao serviço. A falta vai repercutir diretamente na remuneração do servidor. 
Lei 8.112, Art. 77, § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.
Lei 8.112, Art. 78, § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.
Lei 8.112, Art. 78, § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Gabarito: B

quarta-feira, 7 de março de 2012

VAMOS COMEMORAR!!!



Pessoal,
ontem batemos a marca de 10.000 visualizações no blog Descomplicando o Direito comentando questões e 1.000 curtidas na nossa página do Facebook.
\o/\o/\o/
Agradeço a todos que acompanham o blog, que comentam, compartilham, curtem e nos ajudam a divulgar esse projeto. =)
Recentemente fizemos uma parceria com o Espaço Jurídico e parceiro que é parceiro comemora nossas conquistas com a gente! Por isso, vamos realizar o sorteio de mais um curso online do Espaço Jurídico para comemorar nossas conquistas!!!
\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/\o/
Dessa vez, vamos sortear um curso de Preparação para o STJ, área judiciária.
Para participar, acessem a aba "promoções" na nossa página no Facebook.<http://www.facebook.com/DescomplicandooDireito>.

PARTICIPEM!!!

Boa Sorte!!! ^.^

terça-feira, 6 de março de 2012

Direito Constitucional - Organização político-administrativa - Competências

FCC - TRT20 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2006) Compete privativamente a União legislar, dentre outras hipóteses, sobre direito
a) comercial.
b) tributário.
c) financeiro.
d) econômico.
e) urbanístico.

Resolução:

Quem gosta de decorar competências levanta a mão!!!
...
...
¬¬
Meus amigos, eu gosto de Constitucional, mas as competências dos artigos 21 a 24 da CF são um SACOOOOOOO! Por causa disso, as bancas AMAM cobrar em provas.
Então, estudaremos hoje a separação de competências por ramo do Direito.
Quando eu estudei essa matéria, vi inúmeros macetes como "CAPACETE DE PM", "METE CAPA P", "CAPACENTE DE PIMENTA" e outos que dizem ajudar na memorização, mas que não me ajudaram.
Então, observei que a competência concorrente possui metade dos "Direitos" da competência privativa da União. Como uma boa concurseira, querendo "guardar espaço" para outras coisas no meu "HD", decidi decorar os cinco ramos do Direito que são de competência concorrente da União, do DF e dos Estados (por eliminação, eu aprendo os privativos da União! \o/)

Para mim, nesse ponto não adianta decorar os ramos do Direito por meio de suas letrinhas iniciais, pois podemos nos confundir - T de Trabalho ou de Tributário? P de Penal ou de Penitenciário?
Olhem essa assertiva da prova do TJ-SC, em 2009: No que concerne à organização do Estado, de acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar:
I. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, tributário (o correto seria trabalho!), eleitoral, agrário, marítimo e aeronáutico.


Por isso, desenvolvi um "método avançado" de memorização (hehehe): Repita mentalmente até decorar:

TRIBU FINA ECONO URBANO PENITENCIA


CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;



Não me xingue ainda!!! É besta mas funciona, juro!
Quer ver?

1. FCC - TRE-SE - Analista Judiciário - Área Administrativa (2007) Compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
a) direito tributário e financeiro.
b) trânsito e transporte.
c) telecomunicações.
d) informática.
e) serviço postal.

2. FCC - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) Compete à União legislar privativamente sobre direito
a) econômico.
b) tributário.
c) financeiro.
d) penitenciário.
e) comercial.

Gabaritos: 1. a; 2. e.

Nem estudamos ainda os ramos do Direito que são privativos da União e você já conseguiu fazer essas questões. \o/
Para que, pelo menos, saibamos quais são eles, vou transcrever o inciso I do art. 22 da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Gabarito: A

segunda-feira, 5 de março de 2012

GANHADOR DA PROMOÇÃO PARCERIA QUE DESCOMPLICA




Gente,
ESTÁ CONFIRMADO!
O vencedor da primeira promoção do blog Descomplicando o Direito comentando questões, para comemorar a parceria com o Espaço Jurídico Cursos, foi JOÃO GOMES, de Fortaleza!
Ele CUMPRIU todas as exigências previstas no regulamento e ganhou um curso online que vale por três: Preparação para o TRT-PE, TRF5ª e MPPE: área jurídica.
PARABÉNS JOÃO!

Perfil de João no Facebook -> http://www.facebook.com/jnetocear
Resultado do sorteie.me -> http://sorteie.me/fb/a7M

quinta-feira, 1 de março de 2012

Direito Eleitoral - Diplomação e posse.

FCC - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) A diplomação é ato de inegável relevância no âmbito do direito eleitoral, pelo fato de ter como efeito 
a) o reconhecimento do resultado das eleições, habilitando o eleito a assumir seu cargo com a posse.
b) a qualificação do cidadão perante a Justiça Eleitoral, inserindo-o como membro do eleitorado nacional.
c) a investidura do indivíduo no cargo para o qual foi eleito, iniciando o exercício do mandato.
d) o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva do cidadão, considerando atendidos os requisitos necessários para que exerça um mandato político.
e) a filiação do indivíduo a um partido político, requisito indispensável para que concorra no pleito eleitoral.

Resolução:

O período eleitoral compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos. A diplomação é um ato JUDIRISDICIONAL DECLARATÓRIO, que atesta quem são, efetivamente, os candidatos que foram eleitos e os suplentes. É simplesmente um ato da Justiça Eleitoral que diz, com palavras um pouco mais rebuscadas: "é verdade pessoal, Tiririca foi eleito deputado pela vontade do povo".  Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam.

Vejam essa imagem:


Esse é o diploma que atestou a vitória de Dilma para o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil. Vejam que o texto do diploma diz que candidata foi eleita pela vontade do povo brasileiro e que o presente diploma "a habilita à investidura no cargo perante o Congresso Nacional".

A investidura à qual o trecho acima se refere é a POSSE! Algumas pessoas confundem diplomação com posse, porém esses dois atos são bastante distintos. A posse é o ato do poder legislativo que INVESTE o candidato eleito no cargo para o qual ele se elegeu.


Exemplos:
O Presidente da República é diplomado pelo TSE e toma posse em sessão solene do Congresso Nacional.
Os Deputados são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória da Câmara dos Deputados.
Os Senadores são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória do Senado Federal.

PERCEBA: a diplomação sempre é feita por órgãos da Justiça Eleitoral e a posse, ainda que o cargo seja do Poder Executivo, sempre é realizada perante órgãos do Poder Legislativo.

Gabarito: A