terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

PARCERIA QUE DESCOMPLICA!



Novidades!

Concurseiro que é concurseiro conhece o Espaço Jurídico!
O Espaço Jurídico cursos é, sem sombra de dúvidas, um dos melhores cursos preparatórios para concursos do Brasil. Tenho o prazer de ser aluna do curso e posso afirmar que eles possuem uma equipe de aprovadores que “descomplicam” o Direito e outras tantas matérias com excelência, ajudando os concursandos a trilhar o caminho da tão sonhada aprovação.

O Espaço Jurídico possui cursos presenciais, ministrados na cidade do Recife e uma infinidade de cursos online, que vão desde a área jurídica até a fiscal.

Ficou perceptível a minha admiração pelo Espaço Jurídico e eu me sinto extremamente honrada em comunicar que, a partir de hoje, o Espaço Jurídico se torna parceiro do blog Descomplicando o Direito comentando questões.
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Para comemorar essa parceria, o Descomplicando o Direito comentando questões e o Espaço Jurídico irão sortear um curso que vale por três: Preparação para o TRT-PE, TRF5ª e MPPE: área jurídica.

Como nem todos os leitores do blog são de Recife, optamos por CURSOS ONLINE para que concurseiros de qualquer parte do país possam ser beneficiados com o sorteio. ^.^
Como participar?
O regulamento da promoção, com todas as instruções e informações sobre o sorteio estará disponível na aba "promoções" na nossa página no Facebook <http://www.facebook.com/DescomplicandooDireito>.

BOA SORTE A TODOS!

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Direito Civil - emancipação [2]

FCC - TRF1 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. De acordo com o Código Civil Brasileiro, cessará, para os menores, a incapacidade
a) pelo exercício de emprego público temporário.
b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos.
c) pelo casamento.
d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
e) pela aquisição de imóvel.

Resolução:

a) pelo exercício de emprego público temporário
As bancas sempre tentam induzir os candidatos a erro com a troca de palavras que alteram o sentido das assertivas e a FCC não fez diferente nessa questão.
O Código Civil, no inciso III do parágrafo único do artigo 5º, afirma que cessará para os menores a incapacidade pelo exercício de emprego público  EFETIVO.
Se a questão falar em emprego público transitório ou temporário, nessa hipótese, a assertiva estará errada!
NÃO CAIA EM CASCA DE BANANA!!!
Se a questão falar em aprovação, nomeação ou posse em emprego público a assertiva estará errada! O que emancipa é o EXERCÍCIO!

b) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos. 
Como já afirmamos na análise de outra outra questão [para vê-la clique aqui], existem 3 hipóteses em que a emancipação só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS. São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela;
3. Quando o menor com dezesseis anos completos tiver economia própria em razão de estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

c) pelo casamento.
CORRETO!
O casamento do menor é permitido e é uma das hipóteses de emancipação legal previstas no Código Civil. O CC, ao tratar sobre a capacidade para o casamento, dispõe que:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (menores de 16), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. 

Sobre o art.1.520 é importante debater os efeitos da Lei 11.106/05 no seu texto. Para isso, busquei embasamento no artigo "A VIGÊNCIA DO ART. 1.520 do C.C. APÓS A LEI 11.106/2005", de onde extraí, resumidamente, as seguintes informações.
A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, procedeu à alteração e revogação de diversos artigos do Código Penal, sobretudo em relação aos crimes contra os costumes (atualmente crimes contra a dignidade sexual). 
Surgiram duas correntes doutrinárias sobre o tema:
A majoritária, que afirma que a revogação dos incisos VII e VIII do art.107 do Código Penal, a princípio, teria importado na revogação parcial do art. 1.520, no que diz respeito à parte em que é afastada a imposição ou cumprimento de pena criminal. Para eles, a partir da revogação desses incisos, o casamento não mais seria uma forma de extinção da punibilidade no caso da prática do crime de estupro de vulnerável, encontrando-se o artigo civilista em comento revogado parcialmente (restaria vigente apenas em relação à possibilidade de casamento de pessoa que não alcançou a idade núbil no caso de gravidez).
A corrente minoritária da doutrina penal e civilista, entende que a Lei 11.106/2005 não teria revogado a extinção de punibilidade prevista no art. 1.520 do Código Civil. Embora esse posicionamento seja minoritário entre os doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do recurso extraordinário RE 418376 MS, afirmou que o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, não se equiparando, nesse caso, casamento com união estável.

d) pela colação de grau em curso de ensino médio.
Pense comigo: com quantos anos você concluiu o ensino médio? Geralmente, isso ocorre entre os 16 e os 18 anos e quem concluiu com menos de 18 anos não se emancipou só por isso não é verdade?! 
A colação que emancipa um menor é a colação de grau em curso de ensino SUPERIOR.
Se a questão falar: colação de grau em curso de ensino médio ou conclusão de curso técnico, nessa hipótese, a assertiva estará errada!

e) pela aquisição de imóvel.
A aquisição de um imóvel não é uma hipótese de emancipação de menor.
Vejam, na íntegra, todas as hipóteses de emancipação previstas no Código Civil:
CC, Art. 5o A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 ANOS completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 ANOS completos tenha economia própria.

Gabarito: C


Veja também:

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Direito Constitucional - Poder Legislativo - Crimes cometidos por congressistas

CESPE - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos (2011) Os membros do Congresso Nacional não poderão, desde a expedição do diploma, ser criminalmente processados sem prévia licença de sua respectiva casa. Certo ou errado?

Resolução:

Quando a CF/88 foi editada ela trazia essa redação e a necessidade de licença prévia para julgamento de congressistas. Contudo, a EC 35 de 2001 alterou a redação do artigo 53 da Carta Maior e permitiu que os congressistas pudessem ser processados SEM licença prévia da Casa.

O momento da prática do crime, contudo, distingue os procedimentos:

Se o crime foi cometido antes da diplomação, nada será feito. O processo apenas será remetido ao STF, já que os parlamentares têm prerrogativa de foro.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Se o crime foi cometido após a diplomação, o STF dará ciência à casa respectiva de que o parlamentar já está sendo processado.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Logo, o STF pode instaurar processo sem necessidade de licença prévia.

Gabarito: ERRADO

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

MACETE - Direito Administrativo - Atos administrativos - Atributos

Estudamos os atributos dos atos administrativos semana passada, o PITA, não foi?!
Vimos que alguns atributos estão presentes em todos os atos administrativos e outros não, certo?!
Mas quais são os sempre presentes?
E os que só estão presentes em alguns atos administrativos?


#MACETE
\o/

É bem simples: o PITA é composto por 4 letras, 2 vogais e 2 consoantes.
Os atributos que representam as VOGAIS (I = imperatividade e A= auto-executoriedade) estão presentes em apenas ALGUNS atos administrativos.
Os atributos que representam as CONSOANTES (P = presunção de legitimidade e T= tipicidade) estão presentes em TODOS os atos administrativos!
A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em  Alguns  atos administrativos.
A palavra  Todos começa com  Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.

Vamos ver como as bancas podem cobrar isso?
FCC - TRT22 - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2010) Acerca dos atributos dos atos administrativos, analise as seguintes assertivas:
I. A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos.
II. A auto-executoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos.
III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos.
IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I, III e IV.
c) I e IV.
d) II e III.
e) III e IV.

Resolução:
I. A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos. Imperatividade = letra inicial vogal = Alguns atos. CERTO!

II. A auto-executoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos. 
Auto-executoriedade = letra inicial vogal = Alguns atos. ERRADO!

III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos. 
Já falamos disso no post sobre a tipicidade nos atos administrativos. A resposta está errada!

IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.
Presunção de legitimidade = letra inicial consoante = Todos os atos. CERTO! 

Gabarito: C

Não estudou atributos dos atos administrativos conosco?
Então veja esses posts:
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Tipicidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Auto-executoriedade

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Direito Civil - Emancipação

EmanIESES - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros (2011)  Cessa a incapacidade para os menores de dezoito anos: 
a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.
b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.
c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.
d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.

Resolução:

Para que fique mais fácil de entender, vou inverter a ordem das assertivas.


a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.

A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária é aquela em que os pais, por espontânea vontade, habilitam o filho à prática de todos os atos da vida civil. É uma decisão dos pais, OS DOIS. Porém a lei aponta uma possibilidade em que um deles, sozinho, concede a emancipação voluntária: havendo a falta do outro -seja esta por falecimento, ausência ou coisa parecida (falta do outro!). O procedimento será feito por instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial [...] se o menor tiver dezesseis anos completos;

Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.


c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.

A emancipação do menor submetido a tutela é uma hipótese de emancipação judicial. SOMENTE é possível a emancipação do tutelado por meio de sentença do juiz (isso ocorre para que o tutor não conceda a emancipação com a finalidade única de se "livrar" da tutela). Nesses casos, contudo, o tutor deverá ser obrigatoriamente ouvido.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.

O Código civil trás, dentre as 6 hipóteses de emancipação (separando o inciso I, como fizemos nos comentários das alternativas a e c), 3 hipóteses em que ela só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS.
São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela, se o menor tiver dezesseis anos completos;
3. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. 5º, Parágrafo Único, V).


d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.

CORRETO. CC, art. 5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;

Gabarito: D

As outras hipóteses de emancipação, que não foram trabalhadas nesta questão, são (tratarei delas cuidadosamente na postagem da próxima semana ^.^):
CC, art. 5º Parágrafo único, III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CC, art. 5º Parágrafo único, IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Direito Constitucional - Competências - Contas prestadas pelo Presidente

FCC - TRF1 - Analista Judiciário - Execução de Mandados (2011) Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo é da competência exclusiva
a) da Advocacia Geral da União.
b) da Procuradoria Geral da República.
c) do Superior Tribunal de Justiça.
d) do Congresso Nacional.
e) do Supremo Tribunal Federal.

Resolução:
Povo,
cuidado para não confundir JULGAR as contas com TOMAR as contas, ou ainda, APRECIAR as contas.
Cabe ao Tribunal de Contas da União, dentre outras competências:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
A competência para JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, por sua vez, é exclusiva do Congresso Nacional.
Porém, para que o TCU aprecie e o Congresso julgue essas contas, é necessário que elas cheguem até eles!
A Constituição Federal estabele em seu art. 84, XXIV, que é competência privativa de Presidente da República "prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior".
Sabendo que nem tudo que está escrito é cumprido, o legislador contituinte conferiu competência à Câmara dos Deputados para "proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa" (Cf, art. 51, II).

Temos então:
Câmara dos Deputados = TOMA as contas (se não apresentadas espontaneamente pelo Presidente dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa)
TCU = APRECIA
Congresso Nacional = JULGA

* Só a título de curiosidade, a tomada de contas não é mandar Tiririca, à noite, escondido, para o gabinete de Dilma. (XD rsrsrs)
No regimento interno da Câmara dos Deputados tem o procedimento bem explicadinho, mas, a grosso modo, são convocados os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo.

Gabarito: D

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

FCC - TRT22 - Analista Judiciário - Área Administrativa (2010) O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se
a) imperatividade. 
b) presunção de legitimidade. 
c) autoexecutoriedade. 
d) exigibilidade. 
e) tipicidade. 

Resolução:

Finalizando o estudo dos atributos dos atos administrativos e fechando o nosso "PITA", estudaremos hoje o I, a imperatividade.

Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quando o Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.

No estudo da Impertividade, uma citação de Celso Antônio Bandeira de Mello é bastante cobrada em provas, por isso, vamos a ela:
“é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi (doutrinador italiano de Direito Administrativo) chama de ‘poder extroverso’¹, que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.”
¹O poder extroverso pode ser entendido como um poder soberano que, a pretexto de representar a suposta vontade de todos, permite que a administração pública institua, unilateralmente, obrigações a terceiros.

Gabarito: A

CUIDADO! Como os conceitos de auto-executoriedade e imperatividade são parecidos, muitas vezes geram confusão.
Veja essas duas questões:

FCC - 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa  O atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução, é a
a) presunção de legitimidade.
b) auto-executoriedade.
c) imperatividade.
d) presunção de veracidade.
e) executoriedade.

FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa
O atributo que autoriza o Poder Público a editar atos administrativos obrigacionais que interferem na esfera jurídica dos administrados, independentemente da respectiva aquiescência, denomina-se
a) Imperatividade.
b) Auto-executoriedade.
c) Coercibilidade.
d) Exigibilidade.
e) Presunção de veracidade.

O gabarito da primeira questão é letra C, imperatividade, e o da segunda, letra B, auto-executoriedade.
Se confundiu?
NUNCA MAIS ERRE!!!
Quando você não conseguir determinar de cara qual é o atributo do ato, pois a questão se afastou um pouco dos conceitos doutrinários de "ordem judicial préviae "se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância" e foi para o âmbito da prática do ato, use o seguinte macete.
#MACETE

Quem vai praticar o ato?
O administrado -> o atributo é a imperatividade
A Administração -> o atributo é a auto-executoriedade
Só?! O.o
SÓ! *.*
Simples né?! \o/
Percebeu a diferença? Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Auto-executoriedade

FCC - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido como
a) presunção de legitimidade.
b) presunção de veracidade.
c) legalidade.
d) imperatividade.
e) auto-executoriedade.

Resolução:
Seguindo nossos estudos sobre os atos administrativos, estudaremos hoje o "A" do PITA, o atributo da auto-executoriedade.

A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:
"O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 
ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário. 


Gabarito: E

Veja também:
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Reparando um erro!

Olá pessoal, 
Antes de mais nada queria me desculpar com vocês.
Dia 03/01/12 publiquei uma questão aqui no blog dando como certo o gabarito errado!
=O
A explicação estava toda correta, quando a isso não se preocupem, mas a assertiva que apontei como certa não correspondia à resposta da questão. Um colega percebeu o erro e, graças a Deus, me avisou para que eu pudesse consertar o que não estava certo.
Perdão amigos, a FCC me pegou nessa questão... =(
Vida de concurseiro é assim mesmo, a gente erra hoje, aprende e acerta amanhã. \o/
Melhor errar agora do que errar na prova, então vou analisar com cuidado e ver, e mostrar pra vocês, o que me confundiu.
Vamos lá!

FCC - TRF1 - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte(2011)  Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse caso, trata-se do atributo da
a) exigibilidade
b) tipicidade.
c) imperatividade.
d) autoexecutoriedade.
e) presunção de legitimidade.

Resolução
QUESTÃO TRISTE!!!
Considerei como certa a letra B, tipicidade, mas essa questão tem como gabarito a letra E.

A tipicidade é o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. É uma decorrência direta do princípio da legalidade que impede que a Administração pratique qualquer ato sem amparo legal.
Quando eu vi a questão falar em legalidade e conformidade com a lei, nem vi mais nada e fui direto no gabarito errado. =(

O que eu deixei de ver na questão foi "o que faz presumir" AAARRRGGGHHHH!!!
A presunção de legitimidade, resposta da questão, é qualidade inerente a TODO ato administrativo, que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Presume-se que a Administração, ao editar um ato unilateral de vontade, age em conformidade com todas as normas e princípios norteadores do Direito e que o ato editado é legítimo.


Novamente peço desculpas, agradeço ao colega que me avisou sobre o erro e espero que, da mesma forma que entendi o motivo da minha "derrapada", vocês também tenham entendido.
=)

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Tipicidade

FCC - TRF4 - Analista Judiciário - Contabilidade (2010) No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que
a) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados.
b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração.
c) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.
d) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados.
e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições.

Resolução:
Continuando nosso estudo acerca dos atributos dos atos administrativos, estudaremos hoje o  T do PITA, ou seja, o atributo da tipicidade.

De uma forma direta, é o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder a
 figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. É uma decorrência direta do princípio da legalidade, a tipicidade não é aceita como atributo por todos os doutrinadores administrativistas, mas, para fins de provas de concursos, ela é aceita e cobrada, como na questão da FCC que estamos analisando.

 A tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois
impede que a Administração pratique qualquer ato sem amparo legal. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo Descomplicado, afirmam que a tipicidade, presente em todos os atos administrativos, existe apenas em relação a atos unilaterais de vontade da Administração. Segundo os autores, não existe tipicidade nos contratos (atos bilaterais) porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, já que o acordo só se efetiva com a aceitação do particular.
ATENÇÃO! Isso é bastante cobrado em prova e já errei muuuuuuitas questões por não atentar a esse detalhe: contratos são atos bilaterais de vontade e não há tipicidade neles. A função da tipicidade é proteger os administrados contra atuações arbitrárias - totalmente discricionárias, sem previsão legal - dos administradores.

Analisando as alternativas da questão:
a) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados. A tipicidade VEDA esses atos. Ela protege os administrados ao exigir que não sejam praticados atos sem previsão legal.
b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração. Tá vendo que eles cobram em provas? Já explicado.
c) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais. Correto
d) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados. Esse atributo é o da imperatividade, que ainda estudaremos.
e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições. Esse atributo é o da auto-executoriedade, que ainda estudaremos.

Gabarito: C

Veja também: