a) do registro da candidatura.
b) da posse.
c) da convenção partidária.
d) da proclamação dos eleitos.
e) da diplomação.
Resolução:
A lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições e dispõe que:
Art. 11. os partidos e coligações solicitarão à justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
A posse, no caso de cargos políticos, é o ato do poder legislativo que investe o cidadão no cargo para o qual foi eleito.
Art. 11. os partidos e coligações solicitarão à justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
A posse, no caso de cargos políticos, é o ato do poder legislativo que investe o cidadão no cargo para o qual foi eleito.
A título de complementação:
As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
Gabarito: B
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