quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Direito Civil - Emancipação

EmanIESES - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros (2011)  Cessa a incapacidade para os menores de dezoito anos: 
a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.
b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.
c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.
d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.

Resolução:

Para que fique mais fácil de entender, vou inverter a ordem das assertivas.


a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.

A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária é aquela em que os pais, por espontânea vontade, habilitam o filho à prática de todos os atos da vida civil. É uma decisão dos pais, OS DOIS. Porém a lei aponta uma possibilidade em que um deles, sozinho, concede a emancipação voluntária: havendo a falta do outro -seja esta por falecimento, ausência ou coisa parecida (falta do outro!). O procedimento será feito por instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial [...] se o menor tiver dezesseis anos completos;

Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.


c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.

A emancipação do menor submetido a tutela é uma hipótese de emancipação judicial. SOMENTE é possível a emancipação do tutelado por meio de sentença do juiz (isso ocorre para que o tutor não conceda a emancipação com a finalidade única de se "livrar" da tutela). Nesses casos, contudo, o tutor deverá ser obrigatoriamente ouvido.
CC, art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.

O Código civil trás, dentre as 6 hipóteses de emancipação (separando o inciso I, como fizemos nos comentários das alternativas a e c), 3 hipóteses em que ela só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS.
São elas:
1. A emancipação voluntária concedida pelos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos;
2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela, se o menor tiver dezesseis anos completos;
3. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. 5º, Parágrafo Único, V).


d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.

CORRETO. CC, art. 5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;

Gabarito: D

As outras hipóteses de emancipação, que não foram trabalhadas nesta questão, são (tratarei delas cuidadosamente na postagem da próxima semana ^.^):
CC, art. 5º Parágrafo único, III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CC, art. 5º Parágrafo único, IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Direito Constitucional - Competências - Contas prestadas pelo Presidente

FCC - TRF1 - Analista Judiciário - Execução de Mandados (2011) Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo é da competência exclusiva
a) da Advocacia Geral da União.
b) da Procuradoria Geral da República.
c) do Superior Tribunal de Justiça.
d) do Congresso Nacional.
e) do Supremo Tribunal Federal.

Resolução:
Povo,
cuidado para não confundir JULGAR as contas com TOMAR as contas, ou ainda, APRECIAR as contas.
Cabe ao Tribunal de Contas da União, dentre outras competências:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
A competência para JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, por sua vez, é exclusiva do Congresso Nacional.
Porém, para que o TCU aprecie e o Congresso julgue essas contas, é necessário que elas cheguem até eles!
A Constituição Federal estabele em seu art. 84, XXIV, que é competência privativa de Presidente da República "prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior".
Sabendo que nem tudo que está escrito é cumprido, o legislador contituinte conferiu competência à Câmara dos Deputados para "proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa" (Cf, art. 51, II).

Temos então:
Câmara dos Deputados = TOMA as contas (se não apresentadas espontaneamente pelo Presidente dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa)
TCU = APRECIA
Congresso Nacional = JULGA

* Só a título de curiosidade, a tomada de contas não é mandar Tiririca, à noite, escondido, para o gabinete de Dilma. (XD rsrsrs)
No regimento interno da Câmara dos Deputados tem o procedimento bem explicadinho, mas, a grosso modo, são convocados os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo.

Gabarito: D

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

FCC - TRT22 - Analista Judiciário - Área Administrativa (2010) O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se
a) imperatividade. 
b) presunção de legitimidade. 
c) autoexecutoriedade. 
d) exigibilidade. 
e) tipicidade. 

Resolução:

Finalizando o estudo dos atributos dos atos administrativos e fechando o nosso "PITA", estudaremos hoje o I, a imperatividade.

A Imperatividade é a possibilidade que a Administração tem de impor restrições unilateralmente aos que com ela se relacionam. Ocorre apenas quando o Poder público usa de sua supremacia na relação com os administrados, impondo que eles façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Esse atributo NÃO está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que implicam obrigações. Logo, não há imperatividade nos atos meramente declaratórios, por exemplo.

No estudo da Impertividade, uma citação de Celso Antônio Bandeira de Mello é bastante cobrada em provas, por isso, vamos a ela:
“é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi (doutrinador italiano de Direito Administrativo) chama de ‘poder extroverso’¹, que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.”
¹O poder extroverso pode ser entendido como um poder soberano que, a pretexto de representar a suposta vontade de todos, permite que a administração pública institua, unilateralmente, obrigações a terceiros.

Gabarito: A

CUIDADO! Como os conceitos de auto-executoriedade e imperatividade são parecidos, muitas vezes geram confusão.
Veja essas duas questões:

FCC - 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa  O atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução, é a
a) presunção de legitimidade.
b) auto-executoriedade.
c) imperatividade.
d) presunção de veracidade.
e) executoriedade.

FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa
O atributo que autoriza o Poder Público a editar atos administrativos obrigacionais que interferem na esfera jurídica dos administrados, independentemente da respectiva aquiescência, denomina-se
a) Imperatividade.
b) Auto-executoriedade.
c) Coercibilidade.
d) Exigibilidade.
e) Presunção de veracidade.

O gabarito da primeira questão é letra C, imperatividade, e o da segunda, letra B, auto-executoriedade.
Se confundiu?
NUNCA MAIS ERRE!!!
Quando você não conseguir determinar de cara qual é o atributo do ato, pois a questão se afastou um pouco dos conceitos doutrinários de "ordem judicial prévia" e "se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância" e foi para o âmbito da prática do ato, use o seguinte macete.
#MACETE

Quem vai praticar o ato?
O administrado -> o atributo é a imperatividade
A Administração -> o atributo é a auto-executoriedade
Só?! O.o
SÓ! *.*
Simples né?! \o/
Percebeu a diferença? Na a imperatividade o ato é imposto para que o administrado faça ou deixe de fazer, enquanto na auto-executoriedade é a própria administração quem vai praticar o ato.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Atos - Atributos - Auto-executoriedade

FCC - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2007) A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido como
a) presunção de legitimidade.
b) presunção de veracidade.
c) legalidade.
d) imperatividade.
e) auto-executoriedade.

Resolução:
Seguindo nossos estudos sobre os atos administrativos, estudaremos hoje o "A" do PITA, o atributo da auto-executoriedade.

A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:
"O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 
ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário. 


Gabarito: E

Veja também:
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Presunção de Legitimidade
Direito Administrativo - Atos - Atributos - Imperatividade

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Reparando um erro!

Olá pessoal, 
Antes de mais nada queria me desculpar com vocês.
Dia 03/01/12 publiquei uma questão aqui no blog dando como certo o gabarito errado!
=O
A explicação estava toda correta, quando a isso não se preocupem, mas a assertiva que apontei como certa não correspondia à resposta da questão. Um colega percebeu o erro e, graças a Deus, me avisou para que eu pudesse consertar o que não estava certo.
Perdão amigos, a FCC me pegou nessa questão... =(
Vida de concurseiro é assim mesmo, a gente erra hoje, aprende e acerta amanhã. \o/
Melhor errar agora do que errar na prova, então vou analisar com cuidado e ver, e mostrar pra vocês, o que me confundiu.
Vamos lá!

FCC - TRF1 - Técnico Judiciário - Segurança e Transporte(2011)  Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse caso, trata-se do atributo da
a) exigibilidade
b) tipicidade.
c) imperatividade.
d) autoexecutoriedade.
e) presunção de legitimidade.

Resolução
QUESTÃO TRISTE!!!
Considerei como certa a letra B, tipicidade, mas essa questão tem como gabarito a letra E.

A tipicidade é o atributo pelo qual TODO ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. É uma decorrência direta do princípio da legalidade que impede que a Administração pratique qualquer ato sem amparo legal.
Quando eu vi a questão falar em legalidade e conformidade com a lei, nem vi mais nada e fui direto no gabarito errado. =(

O que eu deixei de ver na questão foi "o que faz presumir" AAARRRGGGHHHH!!!
A presunção de legitimidade, resposta da questão, é qualidade inerente a TODO ato administrativo, que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Presume-se que a Administração, ao editar um ato unilateral de vontade, age em conformidade com todas as normas e princípios norteadores do Direito e que o ato editado é legítimo.


Novamente peço desculpas, agradeço ao colega que me avisou sobre o erro e espero que, da mesma forma que entendi o motivo da minha "derrapada", vocês também tenham entendido.
=)