segunda-feira, 25 de junho de 2012

Direito Constitucional - Exercício de mandato eletivo por servidor público

FCC - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2011) Maria foi investida no mandato de Prefeita da cidade XYZ. Tendo em vista que Maria é servidora pública da administração direta ela
a) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
b) será afastada de seu cargo, recebendo obrigatoriamente a remuneração relativa ao cargo eletivo.
c) será afastada de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
d) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá apenas as vantagens de seu cargo.
e) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens apenas do cargo eletivo.


Resolução:

A Constituição Federal define diferentes tratamentos para o servidor público que é eleito para exercício de mandato eletivo, de acordo com o cargo:
CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

º Investido no mandato de Vereador, existem duas possibilidades, de acordo com a compatilidade de horários:
1. Havendo compatibilidade, o servidor poderá acumular as duas funções, e, se optar por isso, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (trabalha nos dois, recebe dos dois, ok!);
2. NÃO havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (Gente, a única explicação plausível que eu encontrei para isso foi que o subsídio dos vereadores varia de acordo com a população do município, de 20 a 75% do subsídio dos deputados estaduais. Preocupada com a estabilidade econômica dos servidores eleitos ¬¬, para impedir que eles venham a sofrer alguma redução drástica na sua renda mensal o.O, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber).

º Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Nessa situação, como o cargo de Prefeito é "mais importante" que o de vereador, pois dá mais trabalho, dor de cabeça e cabelos brancos, a CF obriga o servidor a se afastar de suas funções. Quer ser Prefeito? Dedique-se integralmente aos problemas de sua cidade.
Também preocupada com a estabilidade econômica do servidor eleito ¬¬, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber.

º Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Esse é mais fácil de entender. Caso o servidor seja eleito Presidente, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital ou Governador, provavelmente o exercício do mandato será longe de onde o servidor exerce suas funções, por isso ele será obrigatoriamente afastado.
Aqui não há possibilidade de opção quanto à remuneração.

Resumindo:
Investidura no mandato de VEREADOR -> se houver compatibilidade, pode acumular as funções e as remunerações; em não havendo compatibilidade, ainda assim, poderá optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura no mandato de PREFEITO -> não acumula as funções, mas pode optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura em MANDATOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU DISTRITAIS -> não acumula as funções e nem opta pela remuneração. Exerce apenas o cargo para o qual foi eleito e recebe "apenas" (apenas é ótimo! Queria eu um apenas desse na minha conta corrente! hehehe XD) o subsídio do cargo que exerce.


Gabarito: C

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Provimento - Reversão

CESPE - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase (2009) Maria ocupava cargo efetivo na administração pública federal e, após quinze anos de serviço público, aposentou-se por invalidez. Dois anos após a aposentadoria, submeteu-se a junta médica oficial, a qual declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria, o que ocasionou o retorno de Maria ao serviço público.
Na situação hipotética apresentada, o instituto aplicado ao caso de Maria foi a
a) recondução.
b) reversão.
c) readaptação.
d) reintegração.

Resolução:

Reversão, nos termos exatos da lei, é o retorno à atividade do servidor aposentado.
#MACETE
É uma besteirinha, mas já ajuda. Uma forma de não confundir a reversão com outros institutos é associar: reVersão - V de velhinho e V de volta! O Velhinho aposentado Volta ao serviço público ^.^

Duas são as formas de retorno de um servidor aposentado e cada uma possui suas particularidades. Vamos a elas:

1. Reversão de ofício
É o retorno do servidor por ausência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez. Uma junta médica oficial declara que a razão da aposentadoria por invalidez não mais existe e determina a volta do servidor a suas atividades.
Como exemplo temos o enunciado da questão: Maria regressa ao serviço público porque uma junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria por invalidez.

Como já comentamos no post que trata sobre a readaptação (para vê-lo, clique aqui), a reversão de servidor aposentado por invalidez, quando cessarem os motivos que ensejaram a aposentadoria, é uma das hipóteses que permite que o servidor exerça suas atividades como excedente.

2. Reversão no interesse da administração
É o retorno do servidor aposentado por sua própria vontade, desde que a administração, do alto da sua discricionariedade, aceite esse retorno. Meu querido professor Henrique Melo diz, em suas aulas, que a Administração criou esse instituto após a reforma da previdência de 1998. Ao tomarem conhecimento de que o governo ia mudar alguns pontos do regime de aposentadoria, um mooonte de servidores se desesperou e pediu a aposentadoria de qualquer jeito!  rsrs Depois que leram o texto da Emenda Constitucional nº20 e viram as alterações, quiseram voltar.
Aí o governo - que de besta não tem nada - criou uma forma para que os servidores aposentados que quisessem retornassem ao serviço público: eis a reversão no interesse da administração!!!
Para incentivar o retorno de servidores, a Administração ainda colocou esses dispositivos na 8.112:

Art.25, § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Em outra vida eu fui servidora, posso voltar? =O Até eu quero!!!)
Art.25, § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 
Art.25,  § 5º O servidor que for revertido no interesse da administração somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.


Além do interesse da administração*, devem ser cumpridos 5 requisitos* para que esse tipo de reversão se efetive:
1. o servidor tenha solicitado a reversão;
2. a aposentadoria tenha sido voluntária; (se for compulsória não tem como né?! Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.)
3. estável quando na atividade;
4. a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; (Associe: 5 requisitos, 5 anos! ^.^)
5. haja cargo vago. (Art. 25, §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação).

*ATENÇÃO!
De nada adianta o preenchimento de todos os requisitos se não houver o interesse da administração! O retorno do servidor na reversão a pedido é ato DISCRICIONÁRIO da Administração. Por mais que ela tenha criado regras de incentivo, se ela negar, não haverá reversão!!!!!

Gabarito: B

Estudando provimentos da lei 8.112?
Veja também:

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Provimento - Reintegração

ESAF - CVM - Analista - Recursos Humanos ( 2010 ) Reintegração, segundo a Lei n. 8.112/90, é:
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Resolução:

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da lei 8.112).

Ela está prevista, inclusive, na Constituição Federal, nas disposições referentes aos servidores públicos. "CF, art.41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço".

Exemplificando:
José, servidor estável do TRE-PE, foi demitido do cargo que ocupava pelo motivo de ser inassíduo, por faltar muito ao trabalho. Esse motivo, contudo, não era real. Na verdade, José estava sofrendo perseguição porque não quis praticar um ato ilegal que seu chefe pediu que ele fizesse. Por meio de um processo judicial (poderia ser administrativo também), foi comprovada a ilegalidade na demissão de José e ele foi reintegrado ao cargo ocupado anteriormente.
Contudo, quando José foi demitido, o Tribunal abriu seleção para um concurso interno de remoção, visando preencher a vaga que ficou disponível e Maria, também servidora estável do TRE, foi quem ocupou o cargo vago.

E agora?
Com o retorno de José, por meio da reintegração, não seria justo que Maria ficasse desamparada. Por isso, a lei 8.112 dispõe que:

Art. 28, § 2o Encontrando-se provido o cargo (que era ocupado por José e no exemplo é ocupado por Maria), o seu eventual ocupante (Maria) será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Gabarito: D

Estudaremos as demais hipóteses de provimento durante essa semana, mas para que não fiquemos em dúvida sobre os institutos da questão, vamos renomeá-lo.
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (Readaptação - para ver a questão comentada, clique aqui)
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Reversão- para ver a questão comentada, clique aqui)
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. (Recondução)
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (Reintegração. Gabarito da questão!)
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (Aproveitamento)

sexta-feira, 30 de março de 2012

Direito Eleitoral - Competência para diplomar e juntas eleitorais

FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Enfermagem (2012) Tício foi eleito Prefeito de Município com mais de uma Junta Eleitoral. O respectivo diploma será expedido
a) pelo representante do Ministério Público Eleitoral com atribuições no Município.
b) pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
c) pelo Corregedor-Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.
d) pela Junta Eleitoral que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.
e) pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação.

Resolução:

A diplomação dos candidatos eleitos, como já explicamos em uma postagem anterior [para vê-la clique aqui], é o ato final do processo eleitoral. Nela a Justiça Eleitoral atesta quem foram os candidatos eleitos pelo voto popular, tornando-os aptos a exercer o cargo para o qual concorreram.

A competência para diplomar os eleitos é dividida entre os órgãos Eleitorais da seguinte forma:
Cabe ao TSE diplomar apenas os eleitos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais (municipais, pra ficar mais fácil ^.^), ou seja: Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Todas as diplomações para outros cargos, que não esses, serão feitas pelos TREs. Então, serão diplomados pelos TREs dos Estados pelos quais foram eleitos: Governador, Vice-governador, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores da República.


NÃO ERRE POR FALTA DE ATENÇÃO! 
A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

Ok, até agora eu entendi tudo, mas você não respondeu a questão.
Verdade!
Vamos estudar um pouco as Juntas Eleitorais.
As juntas são órgãos NÃO permanentes da Justiça Eleitoral que só existem durante o período das eleições.
Cada junta é formada por 3 ou 5 pessoas, da seguinte forma:
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de 1 Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 ou 4  cidadãos de notória idoneidade.

Sua finalidade principal é de zelar pela apuração das eleições e, nas eleições municipais, diplomar os candidatos eleitos pela vontade do povo.
Observe as 4 competências definidas no Código Eleitoral:
CE, art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


CUIDADO!
A apuração dos votos de uma determinada zona eleitoral será SEMPRE feita pela junta eleitoral respectiva.
Sendo eleições gerais, a competência das juntas se resume a apurar os votos e encaminhar os dados para a totalização dos votos.
Nas eleições locais (ou municipais), além de apurar, cabe às juntas totalizar os votos e, por isso, cabe a ela diplomar os eleitos. 
Cabe ao órgão que totaliza as apurações de um cargo, diplomar os eleitos!

Vejam esse mapa do Recife e a sua divisão em zonas eleitorais.



Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
Nem toda Zona Eleitoral coincide com a área de um município. E agora?
Quem será responsável pela apuração dos votos e consequente diplomação dos eleitos?

Cada junta vai apurar os votos das suas seções eleitorais. Porém, esses dados serão enviados para a junta presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, que centralizará as informações e será responsável pela "apuração final" dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

CE, art. 40, Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Como o juiz mais antigo foi o responsável pela totalização das eleições, cabe a ele atestar quem foram os candidatos eleitos por meio da expedição do Diploma.

Gabarito: D

terça-feira, 27 de março de 2012

Direito Civil - Bens Móveis

FCC - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados; os materiais provenientes da demolição de algum prédio e os direitos reais sobre objetos móveis são considerados
a) bem móvel, imóvel e móvel, respectivamente.
b) bens imóveis.
c) bem móvel, móvel e imóvel, respectivamente.
d) bem imóvel, móvel e imóvel, respectivamente.
e) bens móveis.

Resolução:

Os bens móveis podem ser de 2 tipos:
1. Por sua natureza -> São bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Logo, um carro é um bem móvel, pois posso movê-lo sem alterar sua substância. Pelo mesmo motivo, são móveis uma mesa, uma cadeira, um sofá, um brinquedo, uma cama.
São, também, considerados bens móveis aqueles que possuem movimento próprio (denominados bens semoventes). Logo, uma vaca, um cavalo, um gato ou um cachorro.

2. Por determinação legal -> A lei explicitamente classifica esses bens como móveis. Vejamos:
CC, art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


Macetes FORÇADOS para não esquecermos (rsrsrs):
1. A energia que você usa na sua casa - que tem uma valor economico gigante: basta olhar a conta de luz! -vem de outro lugar. Se ela chega, ela se movimentou. Se movimentou, É MÓVEL! 
2. Essa é fácil: Os direitos reais e as ações correspondentes sobre OBJETOS MÓVEIS;
3. Essa vai ser horrível: Se você tem um patrimônio e não cuida, o que acontece? Ele vai embora! Se ele vai, haverá movimento. Se movimentou, É MÓVEL! 
...
Gente, é sério, tô vermelha de vergonha aqui em casa. Espero que isso ajude vocês! hehehe

Finalizando a classificação por determinação legal, o código Civil acrescenta:
CC, art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveisreadquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

CUIDADO!
Olha só que coisinha boa de confundir:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Não confunda:
Materiais destinados a uma construção, ainda não empregados -> bens móveis.
Materias separados PROVISORIAMENTE de um prédio, para nele se reempregarem -> bem Imóvel.
Material de demolição -> bem móvel.

Analisando a questão:
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados - não foram empregados ainda, logo, bens móveis.
Os materiais provenientes da demolição de algum prédio - bens móveis.
Os direitos reais sobre objetos móveis - sobre objetos móveisbens móveis!

Gabarito: E

A título de curiosidade: Está tramitando pela Câmara dos Deputados um projeto de lei que prevê regras para a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio. Pelo projeto, se não houver acordo entre as partes em relação à guarda do animal, a decisão será tomada pelo juiz e deverá favorecer quem declarar ser o legítimo proprietário, ou, na falta deste, quem tiver maior capacidade para exercer a chamada “posse responsável”. Na prática, quem puder cumprir com os direitos e deveres de ter um animal, como alimentação, saúde e disponibilidade para cuidar do bicho. 
Para Flávio Leite, advogado especialista no direito da família da Simões Caseiro Advogados, a lei vem pra formalizar o que já vinha sendo defendido pelos juízes e funciona no mesmo procedimento da guarda de um filho, por exemplo. (Fonte: R7Notícias)
Em um aulão recente, o professor Mario Godoy comentou sobre isso e acrescentou que o projeto é uma "aberração jurídica", pois bens estariam sendo tratados como pessoas... Esse tema ainda vai dar muito pano para manga, mas esse debate não é o nosso foco por aqui! =)