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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Direito Eleitoral - Coligações


FCC - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) A denominação da coligação poderá
a) fazer referência ao nome de candidato dela integrante.
b) coincidir com o nome de candidato dela integrante.
c) ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.
d) incluir o número de candidato dela integrante.
e) conter pedido de voto para partido político.

Resolução:
As coligações são "aglomerados de partidos" que se unem voluntariamente para disputar determinado pleito. A lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições e dispõe que:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Segundo a lei,  as coligações:
º  terão denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram; (resposta da questão)
º são a elas atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral;
º devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.


 A denominação da coligação não poderá:
 º  coincidir com nome ou número de candidato;
 º  incluir nome ou número de candidato;
 º  fazer referência a nome ou número de candidato;
 º conter pedido de voto para partido político.

Gabarito: C