sexta-feira, 27 de abril de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Provimento - Reversão

CESPE - OAB - Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase (2009) Maria ocupava cargo efetivo na administração pública federal e, após quinze anos de serviço público, aposentou-se por invalidez. Dois anos após a aposentadoria, submeteu-se a junta médica oficial, a qual declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria, o que ocasionou o retorno de Maria ao serviço público.
Na situação hipotética apresentada, o instituto aplicado ao caso de Maria foi a
a) recondução.
b) reversão.
c) readaptação.
d) reintegração.

Resolução:

Reversão, nos termos exatos da lei, é o retorno à atividade do servidor aposentado.
#MACETE
É uma besteirinha, mas já ajuda. Uma forma de não confundir a reversão com outros institutos é associar: reVersão - V de velhinho e V de volta! O Velhinho aposentado Volta ao serviço público ^.^

Duas são as formas de retorno de um servidor aposentado e cada uma possui suas particularidades. Vamos a elas:

1. Reversão de ofício
É o retorno do servidor por ausência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez. Uma junta médica oficial declara que a razão da aposentadoria por invalidez não mais existe e determina a volta do servidor a suas atividades.
Como exemplo temos o enunciado da questão: Maria regressa ao serviço público porque uma junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria por invalidez.

Como já comentamos no post que trata sobre a readaptação (para vê-lo, clique aqui), a reversão de servidor aposentado por invalidez, quando cessarem os motivos que ensejaram a aposentadoria, é uma das hipóteses que permite que o servidor exerça suas atividades como excedente.

2. Reversão no interesse da administração
É o retorno do servidor aposentado por sua própria vontade, desde que a administração, do alto da sua discricionariedade, aceite esse retorno. Meu querido professor Henrique Melo diz, em suas aulas, que a Administração criou esse instituto após a reforma da previdência de 1998. Ao tomarem conhecimento de que o governo ia mudar alguns pontos do regime de aposentadoria, um mooonte de servidores se desesperou e pediu a aposentadoria de qualquer jeito!  rsrs Depois que leram o texto da Emenda Constitucional nº20 e viram as alterações, quiseram voltar.
Aí o governo - que de besta não tem nada - criou uma forma para que os servidores aposentados que quisessem retornassem ao serviço público: eis a reversão no interesse da administração!!!
Para incentivar o retorno de servidores, a Administração ainda colocou esses dispositivos na 8.112:

Art.25, § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Em outra vida eu fui servidora, posso voltar? =O Até eu quero!!!)
Art.25, § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 
Art.25,  § 5º O servidor que for revertido no interesse da administração somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.


Além do interesse da administração*, devem ser cumpridos 5 requisitos* para que esse tipo de reversão se efetive:
1. o servidor tenha solicitado a reversão;
2. a aposentadoria tenha sido voluntária; (se for compulsória não tem como né?! Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.)
3. estável quando na atividade;
4. a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; (Associe: 5 requisitos, 5 anos! ^.^)
5. haja cargo vago. (Art. 25, §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação).

*ATENÇÃO!
De nada adianta o preenchimento de todos os requisitos se não houver o interesse da administração! O retorno do servidor na reversão a pedido é ato DISCRICIONÁRIO da Administração. Por mais que ela tenha criado regras de incentivo, se ela negar, não haverá reversão!!!!!

Gabarito: B

Estudando provimentos da lei 8.112?
Veja também:

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Provimento - Reintegração

ESAF - CVM - Analista - Recursos Humanos ( 2010 ) Reintegração, segundo a Lei n. 8.112/90, é:
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Resolução:

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da lei 8.112).

Ela está prevista, inclusive, na Constituição Federal, nas disposições referentes aos servidores públicos. "CF, art.41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço".

Exemplificando:
José, servidor estável do TRE-PE, foi demitido do cargo que ocupava pelo motivo de ser inassíduo, por faltar muito ao trabalho. Esse motivo, contudo, não era real. Na verdade, José estava sofrendo perseguição porque não quis praticar um ato ilegal que seu chefe pediu que ele fizesse. Por meio de um processo judicial (poderia ser administrativo também), foi comprovada a ilegalidade na demissão de José e ele foi reintegrado ao cargo ocupado anteriormente.
Contudo, quando José foi demitido, o Tribunal abriu seleção para um concurso interno de remoção, visando preencher a vaga que ficou disponível e Maria, também servidora estável do TRE, foi quem ocupou o cargo vago.

E agora?
Com o retorno de José, por meio da reintegração, não seria justo que Maria ficasse desamparada. Por isso, a lei 8.112 dispõe que:

Art. 28, § 2o Encontrando-se provido o cargo (que era ocupado por José e no exemplo é ocupado por Maria), o seu eventual ocupante (Maria) será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Gabarito: D

Estudaremos as demais hipóteses de provimento durante essa semana, mas para que não fiquemos em dúvida sobre os institutos da questão, vamos renomeá-lo.
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (Readaptação - para ver a questão comentada, clique aqui)
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Reversão- para ver a questão comentada, clique aqui)
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. (Recondução)
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (Reintegração. Gabarito da questão!)
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (Aproveitamento)