segunda-feira, 25 de junho de 2012

Direito Constitucional - Exercício de mandato eletivo por servidor público

FCC - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área Administrativa (2011) Maria foi investida no mandato de Prefeita da cidade XYZ. Tendo em vista que Maria é servidora pública da administração direta ela
a) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
b) será afastada de seu cargo, recebendo obrigatoriamente a remuneração relativa ao cargo eletivo.
c) será afastada de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
d) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá apenas as vantagens de seu cargo.
e) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens apenas do cargo eletivo.


Resolução:

A Constituição Federal define diferentes tratamentos para o servidor público que é eleito para exercício de mandato eletivo, de acordo com o cargo:
CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

º Investido no mandato de Vereador, existem duas possibilidades, de acordo com a compatilidade de horários:
1. Havendo compatibilidade, o servidor poderá acumular as duas funções, e, se optar por isso, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (trabalha nos dois, recebe dos dois, ok!);
2. NÃO havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (Gente, a única explicação plausível que eu encontrei para isso foi que o subsídio dos vereadores varia de acordo com a população do município, de 20 a 75% do subsídio dos deputados estaduais. Preocupada com a estabilidade econômica dos servidores eleitos ¬¬, para impedir que eles venham a sofrer alguma redução drástica na sua renda mensal o.O, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber).

º Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Nessa situação, como o cargo de Prefeito é "mais importante" que o de vereador, pois dá mais trabalho, dor de cabeça e cabelos brancos, a CF obriga o servidor a se afastar de suas funções. Quer ser Prefeito? Dedique-se integralmente aos problemas de sua cidade.
Também preocupada com a estabilidade econômica do servidor eleito ¬¬, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber.

º Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Esse é mais fácil de entender. Caso o servidor seja eleito Presidente, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital ou Governador, provavelmente o exercício do mandato será longe de onde o servidor exerce suas funções, por isso ele será obrigatoriamente afastado.
Aqui não há possibilidade de opção quanto à remuneração.

Resumindo:
Investidura no mandato de VEREADOR -> se houver compatibilidade, pode acumular as funções e as remunerações; em não havendo compatibilidade, ainda assim, poderá optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura no mandato de PREFEITO -> não acumula as funções, mas pode optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura em MANDATOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU DISTRITAIS -> não acumula as funções e nem opta pela remuneração. Exerce apenas o cargo para o qual foi eleito e recebe "apenas" (apenas é ótimo! Queria eu um apenas desse na minha conta corrente! hehehe XD) o subsídio do cargo que exerce.


Gabarito: C