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terça-feira, 27 de março de 2012

Direito Civil - Bens Móveis

FCC - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Administrativa (2011) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados; os materiais provenientes da demolição de algum prédio e os direitos reais sobre objetos móveis são considerados
a) bem móvel, imóvel e móvel, respectivamente.
b) bens imóveis.
c) bem móvel, móvel e imóvel, respectivamente.
d) bem imóvel, móvel e imóvel, respectivamente.
e) bens móveis.

Resolução:

Os bens móveis podem ser de 2 tipos:
1. Por sua natureza -> São bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Logo, um carro é um bem móvel, pois posso movê-lo sem alterar sua substância. Pelo mesmo motivo, são móveis uma mesa, uma cadeira, um sofá, um brinquedo, uma cama.
São, também, considerados bens móveis aqueles que possuem movimento próprio (denominados bens semoventes). Logo, uma vaca, um cavalo, um gato ou um cachorro.

2. Por determinação legal -> A lei explicitamente classifica esses bens como móveis. Vejamos:
CC, art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


Macetes FORÇADOS para não esquecermos (rsrsrs):
1. A energia que você usa na sua casa - que tem uma valor economico gigante: basta olhar a conta de luz! -vem de outro lugar. Se ela chega, ela se movimentou. Se movimentou, É MÓVEL! 
2. Essa é fácil: Os direitos reais e as ações correspondentes sobre OBJETOS MÓVEIS;
3. Essa vai ser horrível: Se você tem um patrimônio e não cuida, o que acontece? Ele vai embora! Se ele vai, haverá movimento. Se movimentou, É MÓVEL! 
...
Gente, é sério, tô vermelha de vergonha aqui em casa. Espero que isso ajude vocês! hehehe

Finalizando a classificação por determinação legal, o código Civil acrescenta:
CC, art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveisreadquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

CUIDADO!
Olha só que coisinha boa de confundir:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Não confunda:
Materiais destinados a uma construção, ainda não empregados -> bens móveis.
Materias separados PROVISORIAMENTE de um prédio, para nele se reempregarem -> bem Imóvel.
Material de demolição -> bem móvel.

Analisando a questão:
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados - não foram empregados ainda, logo, bens móveis.
Os materiais provenientes da demolição de algum prédio - bens móveis.
Os direitos reais sobre objetos móveis - sobre objetos móveisbens móveis!

Gabarito: E

A título de curiosidade: Está tramitando pela Câmara dos Deputados um projeto de lei que prevê regras para a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio. Pelo projeto, se não houver acordo entre as partes em relação à guarda do animal, a decisão será tomada pelo juiz e deverá favorecer quem declarar ser o legítimo proprietário, ou, na falta deste, quem tiver maior capacidade para exercer a chamada “posse responsável”. Na prática, quem puder cumprir com os direitos e deveres de ter um animal, como alimentação, saúde e disponibilidade para cuidar do bicho. 
Para Flávio Leite, advogado especialista no direito da família da Simões Caseiro Advogados, a lei vem pra formalizar o que já vinha sendo defendido pelos juízes e funciona no mesmo procedimento da guarda de um filho, por exemplo. (Fonte: R7Notícias)
Em um aulão recente, o professor Mario Godoy comentou sobre isso e acrescentou que o projeto é uma "aberração jurídica", pois bens estariam sendo tratados como pessoas... Esse tema ainda vai dar muito pano para manga, mas esse debate não é o nosso foco por aqui! =)

domingo, 25 de dezembro de 2011

Direito Civil - Bens públicos

FGV - TRE-PA - Analista Judiciário (2011) Maria foi buscar seu filho na Escola Estadual Pereira Flores, passando pela Avenida das Rosas. No caminho, passou pelo prédio do Tribunal Regional Eleitoral e pela Praça das Árvores Frondosas, que fica em frente a um terreno desocupado de propriedade do Estado do Pará. De acordo com o Código Civil, a escola, a avenida, o prédio do TRE, a praça e o terreno são bens públicos, respectivamente classificados como
a) especial, especial, especial, de uso comum do povo, dominical.
b) de uso comum do povo, especial, dominical, de uso comum do povo, dominical.
c) dominical, de uso comum do povo, de uso comum do povo, especial, de uso comum do povo.
d) de uso comum do povo, de uso comum do povo, especial, de uso comum do povo, dominical.
e) especial, de uso comum do povo, especial, de uso comum do povo, dominical.

Resolução: 

Definindo, de forma bastante objetiva, temos:

Bens de uso comum do povo são aqueles que podem e devem ser usados livrementepela população. O Código Civil de 2002 coloca que são bens de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças;

Bens de uso especial são aqueles que estão sendo utilizados pelo Estado para a prestação de serviços públicos à população.
CC, art. 99, II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

Bens dominicais, a grosso modo,  são aqueles que pertencem ao Estado mas não possuem uma destinação específica.
CC, art. 99, III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Análise da questão:
Dica! Na hora da prova, para evitar confusão, escreva em algum local todos os bens que a questão trouxe. No nervosismo da prova nossos olhos podem deixar de ver alguma coisa e nos fazer perder a questão.
Escola: Bem de uso especial;
Avenida: Bem de uso comum do povo;
Prédio do TRE: Bem de uso especial;
Praça: Bem de uso comum do povo;
Terreno desocupado de propriedade do Estado do Pará: Bem dominical.

Gabarito: E